TJCE - 3000018-64.2025.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142809
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142809
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000018-64.2025.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA APELANTE: FRANCISCA VITOR DE SOUSA COSTA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Francisca Vitor de Sousa Costa contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, reconheceu a inexistência de contratação com a Associação Amar Brasil Clube de Benefícios e determinou a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
A autora alega que os descontos, no valor médio de R$ 414,4 reais, afetaram sua dignidade e tranquilidade financeira, pugnando pela reforma da sentença para fixação de indenização por dano moral. 3.
O juízo de origem entendeu que os descontos não configuraram ofensa à dignidade, por se tratar de valores baixos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável; (ii) definir o valor da indenização, caso reconhecido o dano moral, bem como, (iii) eventual majoração de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC). 6.
A ré não provou a existência de contrato válido nem a autorização dos descontos.
A recusa em produzir prova pericial grafotécnica milita contra sua tese. 7.
Os descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa afetam significativamente sua subsistência, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral. 8.
Fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00, considerado proporcional e com caráter pedagógico, com correção monetária a partir do arbitramento (Lei nº 14.905/2024 e Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), à taxa Selic (art. 406 do CC), sem cumulação com outro índice no mesmo período. 9.
Majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa para R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a irrisoriedade do valor apurado pela base percentual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 por equidade.
Tese de julgamento: "1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável. 2.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento e os juros de mora, desde o evento danoso. 3. É possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for irrisório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 373, II, e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000162-67.2016.8.06.0203, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21.10.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201262-74.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202967-02.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Vitor de Sousa Costa contra a sentença prolatada pela Juíza Marília Pires Vieira, atuante na 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Na sentença, foi reconhecida a inexistência de contratação de serviço entre a autora e a parte ré, Amar Brasil Clube de Benefícios, bem como a ocorrência de descontos indevidos na conta corrente de Francisca Vitor de Sousa Costa, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABCB".
A Juíza fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a autora como consumidora por equiparação.
Ademais, a magistrada verificou a ausência de provas regulares quanto à assinatura eletrônica alegada pela ré, conforme os requisitos previstos pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Instrução Normativa nº 01/2021 do ICP-Brasil.
A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, ordenou a cessação imediata dos descontos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores cobrados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir de cada desconto realizado.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com base no entendimento de que os valores descontados eram baixos e não houve ofensa à dignidade da parte autora.
Irresignada, a parte recorrente, Francisca Vitor de Sousa Costa, alega que houve erro ao não reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos.
Argumenta que os descontos geraram transtornos além do mero aborrecimento, afetando sua dignidade e causando-lhes prejuízos emocionais.
No mérito do recurso, sustenta a necessidade de indenização por danos morais, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à indenização nesses casos.
Ao final, pediu que a sentença seja reformada para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar uma indenização pecuniária compatível com os transtornos decorrentes dos descontos indevidos.
Portanto, é o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2.
Mérito: Consta que a autora FRANCISCA VITOR DE SOUSA COSTA alegou que tem sido vítima de descontos indevidos que totalizam o valor médio de R$ 414,4 efetuados pela parte Requerida ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR diretamente em seu benefício previdenciário.
Segundo o relato, a autora nunca teve conhecimento ou firmou qualquer contrato ou requisição de adesão a contrato que justificasse os descontos que colocamos em estudo, considerando a legalidade das contratações e a conformidade com a legislação pertinente.
Consta que houve contrato apresentado, entretanto, em réplica, notamos grande discrepância nas assinaturas, instado a se manifestar sobre a produção de provas a parte requereu, dentre outros, a prova pericial.
A associação quedou-se inerte.
O que do feito emerge é que a associação não se desincumbiu de demonstrar a boa fé do negócio jurídico.
Embora tenha acostado contrato, não foi apresentado, sequer explicou em juízo a natureza do desconto, contratação e/ou atividades que exerce.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Acresço, ainda, o Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) Examinando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a promovida, conquanto regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, deixando de indicar qualquer meio apto a corroborar a autenticidade do contrato que juntou aos autos.
A autora, ao revés, manifestou interesse expresso na realização de prova pericial grafotécnica, justamente para apurar a patente divergência nas assinaturas ali apostas, o que reforça a sua boa-fé processual e o legítimo propósito de elucidar os fatos.
A discrepância gráfica observada não é detalhe irrelevante.
Em demandas dessa natureza, envolvendo pessoas idosas, a atenção deve ser redobrada, pois a experiência forense revela a repetição, em diversas regiões do país, de práticas perpetradas por associações que, sem respaldo contratual válido, promovem descontos indevidos diretamente em benefícios previdenciários.
Trata-se de expediente que corrói a subsistência dos mais vulneráveis, valendo-se de contratos cuja legitimidade se desfaz diante de simples análise ocular e que, não raro, escapam de qualquer crivo de fiscalização prévia.
No caso concreto, a prova documental não se mostra apta a respaldar a cobrança.
O ônus da comprovação da contratação incumbia à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e tal encargo não foi cumprido.
O contrato acostado não inspira credibilidade, e a recusa em submeter-se à prova técnica, quando provocada pela parte autora, milita em desfavor da tese defensiva.
Diante desse quadro, a sentença merece ser mantida no que diz respeito à inexistência da dívida com determinação da cessação dos descontos.
Contudo, não se pode ignorar o dano extrapatrimonial.
A redução, em média, de R$ 414,4 reais na renda da pessoa idosa conceitua valor que representa significativa parcela de seu benefício previdenciário e ultrapassa o mero dissabor. Há inequívoca repercussão negativa na dignidade e tranquilidade financeira da demandante, justificando a fixação de compensação.
Assim, reformo parcialmente a sentença apenas para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que reputo proporcional e razoável diante das circunstâncias, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida e a necessidade de coibir a proliferação dessa conduta lesiva. À propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de descontos ilegais com repetição do indébito e dano moral.
Sentença de parcial provimento.
Descontos efetuados em benefício previdenciário.
Não demonstração da contratação.
Responsabilidade civil.
Dano moral configurado.
Majoração.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela parte apelante que decorreram dos descontos efetuados em benefício previdenciário a título de CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora foi realizado de forma ilegal; (ii) há dano moral a ser compensado; (iii) se o valor arbitrado em primeira instância, no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), é proporcional e razoável, ou deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado (ou autorização de desconto) subscrito pela parte autora, bem como descontos irregulares em seu benefício previdenciário. 4.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados ao apelado. 5.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor do dano moral de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados no primeiro grau são diminutos, devendo ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais razoável, devendo ser reformada a sentença. 6.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afastando-se a sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00001626720168060203, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201262-74.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202967-02.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20/03/2024.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de dar a ele provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0204062-67.2023.8.06.0029, Relator: Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 30/10/2024, GN) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO APELADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, é incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança da "contribuição aapps universo¿ no benefício previdenciário da parte autora, haja vista o reconhecimento judicial do negócio jurídico e a ausência de recurso da parte ré. 2.
A apelante alega que o dano moral está relacionado aos transtornos e angústias causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que teria afetado sua única fonte de renda e provocado preocupações adicionais quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras básicas. 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ele não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço não contratado.
No caso em análise, a apelante colacionou aos autos seu Histórico de Crédito do INSS, em que se observa a cobrança de contribuição denominada ¿contribuição aapps universo¿, no valor de R$ 28,64, realizada desde janeiro de 2023 e majorada posteriormente para R$ 29,04, em maio do mesmo ano (fls. 15/20).
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da contribuição, no valor de R$ 29,04, em 05.2023, correspondeu a aproximadamente 2,20% do benefício previdenciário percebido pela recorrente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.320,00 (fls. 19/20).
Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso em apreço não incide o CDC, especialmente o parágrafo único do art. 42, visto que não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes.
O CDC não se aplica à relação entre as partes, em que a apelante questiona descontos referentes à contribuição associativa da apelada, uma vez que a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, organizada pelos estatutos e regimentos da associação, que regulam a participação e a contribuição dos membros para um escopo comum, sem caracterizar uma relação de consumo.
No presente caso, não houve comprovação de má-fé por parte da associação apelada, o que justifica a restituição dos valores de forma simples, conforme determinado na sentença. 7.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo disciplina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, não se aplica o disposto no § 8º do mesmo dispositivo, pois o valor da causa não é baixo (R$ 20.000,00).
Portanto, não há razão para majorar os honorários para R$ 1.000,00 ou outro valor, pois o percentual fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. (TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0200447-62.2023.8.06.0096, Relatora: Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 10/07/2024) Destarte, atenta às particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, com arrimo na fundamentação supra e, na trilha da legislação e jurisprudência envolta ao caso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao apelo, assim, reformo a sentença no que diz respeito ao arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de Danos Morais.
No tocante aos consectários legais, a indenização por danos morais decorrentes de eventos extracontratuais submete-se ao regime especial estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispõe que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, preservando-se o valor real da condenação até o efetivo pagamento, de modo a impedir o enriquecimento ilícito do devedor ou a corrosão inflacionária do crédito.
Tal regra harmoniza-se com a orientação já consolidada pela Súmula 362/STJ (quando a condenação é por dano moral) e com o entendimento do REsp 1.795.982/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, que reconhece a necessidade de observância da data do arbitramento como marco inicial.
Já os juros de mora, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em consonância com a natureza compensatória e punitiva dessa verba.
A taxa aplicável é a prevista no art. 406 do Código Civil, a qual, segundo interpretação pacífica do STJ, corresponde à taxa Selic cumulando, de forma unificada, juros e correção monetária.
Ressalte-se, ainda, que, por força da Súmula 326 do STJ, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, de modo que o termo inicial e o índice dos consectários legais não se alteram pela redução do quantum indenizatório.
Quanto aos honorários advocatícios, constata-se que o percentual fixado na sentença sobre o valor da condenação resultou em verba de montante irrisório, situação que autoriza a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC, segundo a qual, sendo o proveito econômico obtido inestimável ou irrisório, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa do julgador.
Desse modo, arbitro por equidade os honorários advocatícios, pelo qual, passam a ser devidos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), patamar que remunera de modo proporcional o trabalho desempenhado, preserva a dignidade da advocacia e observa os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
11/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142809
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10/09/2025 14:57
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA VITOR DE SOUSA COSTA - CPF: *60.***.*64-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650141
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650141
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000018-64.2025.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650141
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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