TJCE - 0200714-88.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173798755
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173798755
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200714-88.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: RODRIGO LEONARDO DE OLIVEIRA SOUSA e outros (5) DESPACHO À vista do ofício e da decisão de ID 173473047 (p. 01/05), intime-se a exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173798755
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10/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:43
Juntada de Ofício
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15/07/2025 07:22
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162182798
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162182798
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200714-88.2022.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em obediência à determinação de ID 161226292, diligenciei no sentido de intimar a parte interessada, para, no prazo de lei, realizar o pronto recolhimento das custas processuais referentes à expedição do respectivo mandado de intimação. Quixeramobim (CE), 26 de junho de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162182798
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26/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145048257
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145048257
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200714-88.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: RODRIGO LEONARDO DE OLIVEIRA SOUSA e outros (5) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de RODRIGO LEONARDO DE OLIVEIRA SOUSA e outros. Este juízo, ao ID 99557054 determinou a penhora de ativos financeiros em nome dos executados. Protocolo de penhora ID 132553834. Ao ID 132834850 petição da parte executada Isabel Aurea de Oliveira Sousa, requerendo o desbloqueio dos valores encontrados em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, uma vez que alega serem oriundos de rendimentos de sua aposentadoria. Assim como, a executada Solange Maria Colares Garcia (ID 133005623), apresentou pedido de desbloqueio do valor bloqueado em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, afirmando tratar-se de verba impenhorável, por ser oriundo de benefício previdenciário. Intimada a parte executada Solange Maria Colares Garcia para apresentar documentos comprobatórios acerca do caráter impenhorável do valor, a parte apresentou manifestação ao ID 145023448. É o relatório.
Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833: Art. 833.
São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os saldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (destacamos). Analisando os autos, verifico o bloqueio do valor de R$ 11.194,21 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e um centavos) em conta de titularidade da parte executada Isabel Aurea de Oliveira Sousa junto ao Banco do Brasil.
Bem como, observei o bloqueio da quantia de R$ 5.597,08 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oito centavos), em conta bancária do Banco do Brasil de titularidade da executada Solange Maria Colares Garcia. Precipuamente, em atenção ao pedido e os documentos apresentados pela executada Isabel Aurea de Oliveira Sousa (ID 132834850), constato que o valor é oriundo de proventos de aposentadoria da autora (ID132834854), e essenciais a sua subsistência, dotado de caráter impenhorável. Em continuidade, no que diz respeito a executada Solange Maria Colares Garcia, dos documentos colacionados autos para justificar o caráter impenhorável (ID 145023448), constato que o valor é fruto de proventos da aposentadoria da executada e essenciais a manutenção de sua vida digna. Ademais, é entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a impenhorabilidade alcança a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em conta, seja ela poupança, corrente ou fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 11.194,21 (onze mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos) constrito na conta de titularidade de Isabel Aurea de Oliveira Sousa (ID 134458483), junto ao Banco do Brasil, e da quantia de R$ 5.597,08 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e oito centavos), constrito na conta bancária de Solange Maria Colares Garcia (ID 134458483), junto ao Banco do Brasil. Assim, determino o imediato desbloqueio das referidas quantias por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145048257
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04/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COLARES GARCIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:06
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA COLARES GARCIA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 135379288
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200714-88.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: RODRIGO LEONARDO DE OLIVEIRA SOUSA e outros (5) DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de que o valor bloqueado é oriundo de benefício previdenciário, notadamente extrato do INSS, ou de autarquia previdenciária equivalente.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 135379288
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21/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135379288
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21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:52
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 08:24
Mov. [96] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:30
Mov. [95] - Encerrar análise
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31/07/2024 16:00
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 14:25
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807211-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 14:12
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13/07/2024 17:14
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:38
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:29
Mov. [90] - Mero expediente | Ciente da decisao de pags. 606/611. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do debito, afim de possibilitar a realizacao de bloqueio via SISBAJUD. Expedientes necessarios.
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20/06/2024 23:21
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 17:12
Mov. [88] - Petição
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20/06/2024 17:11
Mov. [87] - Ofício
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12/06/2024 12:32
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 11:38
Mov. [85] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WQXB.24.01805285-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/06/2024 11:05
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10/06/2024 14:22
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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10/06/2024 12:36
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01805158-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 10/06/2024 11:41
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07/06/2024 16:05
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 12:58
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 20:48
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 11:26
Mov. [79] - Encerrar análise
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10/11/2023 15:57
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 14:19
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810056-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/11/2023 14:10
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26/10/2023 18:54
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 18:14
Mov. [75] - Petição
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26/10/2023 18:00
Mov. [74] - Petição
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26/10/2023 17:59
Mov. [73] - Ofício
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23/10/2023 22:00
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 02:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 17:50
Mov. [70] - Mero expediente | Intimem-se os excipientes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da impugnacao ao pedido de gratuidade da justica (pgs. 520/530), apresentando documentacao comprobatoria da alegada hipossuficiencia. Expedient
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01/08/2023 22:43
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 12:36
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806730-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 12:28
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12/07/2023 21:50
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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12/07/2023 18:25
Mov. [66] - Carta Precatória/Rogatória
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10/07/2023 23:09
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 02:30
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0244/2023 Teor do ato: Determino a intimacao do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da excecao de pre-executividade apresentada em pags. 467/486. Expedien
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05/07/2023 19:06
Mov. [63] - Mero expediente | Determino a intimacao do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da excecao de pre-executividade apresentada em pags. 467/486. Expedientes necessarios.
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05/07/2023 08:55
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 06:36
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01805890-9 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 05/07/2023 06:21
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26/06/2023 17:19
Mov. [60] - Documento
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22/06/2023 16:58
Mov. [59] - Documento
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20/06/2023 19:08
Mov. [58] - Expedição de Ofício
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19/06/2023 19:52
Mov. [57] - Mero expediente | A secretaria para que solicite ao Juizo de Direito da 20 Vara Civel (SEJUD 1 Grau) da Comarca de Fortaleza/CE a devolucao da carta precatoria de n 0019728-79.2023.8.06.0001. Expedientes necessarios.
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19/06/2023 15:46
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 18:03
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 17:55
Mov. [54] - Documento
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31/03/2023 20:41
Mov. [53] - Expedição de Carta Precatória
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16/02/2023 20:21
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 22:35
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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28/12/2022 09:00
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01814024-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2022 08:26
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22/12/2022 09:36
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01813986-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2022 09:14
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14/12/2022 22:22
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 02:37
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0482/2022 Teor do ato: Ciente da interposicao de agravo de instrumento as pags. 425/437. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Exp
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07/12/2022 10:45
Mov. [46] - Certidão emitida
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07/12/2022 10:45
Mov. [45] - Documento
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07/12/2022 10:39
Mov. [44] - Documento
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07/12/2022 10:30
Mov. [43] - Certidão emitida
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07/12/2022 10:30
Mov. [42] - Documento
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06/12/2022 18:55
Mov. [41] - Mero expediente | Ciente da interposicao de agravo de instrumento as pags. 425/437. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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19/10/2022 17:52
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 13:07
Mov. [39] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WQXB.22.01811336-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/10/2022 12:06
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14/10/2022 00:14
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
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11/10/2022 02:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 21:08
Mov. [36] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 19:50
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 18:58
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01807210-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/07/2022 18:44
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13/07/2022 17:44
Mov. [33] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestacao do exequente acerca do despacho de pag. 401, mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de p
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07/07/2022 10:49
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 11:10
Mov. [31] - Certidão emitida
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04/07/2022 11:10
Mov. [30] - Documento
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21/06/2022 03:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 12:23
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 19:04
Mov. [27] - Mero expediente | Inspecao Judicial Ordinaria Anual: 14 a 28 de junho de 2022 Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da excecao de pre-executividade apresentada as pags. 384/396. Expedientes necessari
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14/06/2022 08:19
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 07:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01806039-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 14/06/2022 06:43
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09/06/2022 08:57
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2022 08:33
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/06/2022 08:33
Mov. [22] - Documento
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09/06/2022 08:26
Mov. [21] - Documento
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09/06/2022 08:25
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/06/2022 08:25
Mov. [19] - Documento
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09/06/2022 08:21
Mov. [18] - Documento
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09/06/2022 08:19
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/06/2022 08:19
Mov. [16] - Documento
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09/06/2022 08:15
Mov. [15] - Documento
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01/06/2022 18:50
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/003713-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
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01/06/2022 18:50
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/003714-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
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01/06/2022 18:49
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/003712-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
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01/06/2022 18:49
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/003711-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2022 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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01/06/2022 18:49
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/003716-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2022 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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01/06/2022 18:49
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/003715-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2022 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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27/05/2022 17:56
Mov. [8] - Mero expediente | Diante do pagamento das custas (pags. 355/364), cumpra-se o despacho de pags. 353/354. Expedientes necessarios.
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20/05/2022 16:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 13:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01805021-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/05/2022 13:10
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19/05/2022 16:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/05/2022 atraves da guia n 154.1000783-03 no valor de 424,51
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18/05/2022 18:08
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1000783-03 - Custas Intermediarias
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18/05/2022 08:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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