TJCE - 3000294-11.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREA ALBUQUERQUE DIOGENES SABOIA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 158402264
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158402264
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000294-11.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Conforme inicial, cuida-se de ação proposta por servidor público aposentado, visando à revisão dos valores creditados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como à eventual indenização por diferenças apuradas. A parte autora alega incorreção na atualização dos valores e ausência de repasses legais, imputando responsabilidade ao Banco do Brasil, gestor das contas PASEP. Registra que anteriormente ajuizou demanda no Juizado Especial, extinta sem resolução de mérito, com trânsito em julgado, o que motivou a propositura da presente ação. Despacho que determinou a emenda à petição inicial no ID 138320855.
Petição de emenda no ID 150636660. Autos conclusos. É o relatório. 02 - FUNDAMENTAÇÃO 02. a) - Do recebimento da inicial A petição inicial, após emenda, encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 02. b) Da gratuidade da justiça Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 02. c) - Da improcedência liminar Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (grifo nosso). 02. d) - Da decisão do STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculativo a todos os juízos e tribunais do país, por meio do julgamento do Tema 1150, estabelecendo que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Pasep, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos conforme determinado pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep. Nesse sentido, segue a ementa completa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). 02. e) - Da prescrição Sobre o prazo prescricional, sem maiores delongas, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado supracitado, definiu o tema da seguinte forma: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma conhecimento dos desfalques realizados na conta vinculada ao Pasep." Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, a parte autora fundamenta-se na teoria da actio nata, prevista no artigo 189 do mesmo Código Civil, para respaldar suas alegações. A Lei Complementar nº 26/75, que regula a unificação do fundo PIS/PASEP, estabeleceu em seu artigo 4º, § 1º - até a revogação dos incisos I a VI desse dispositivo pela Medida Provisória 889/19, convertida na Lei 13.932/19 - um rol taxativo das condições para saque do saldo da conta vinculada, incluindo aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, invalidez e o alcance da idade de 60 anos. No caso em questão, em decorrência da aposentadoria, o saldo da conta vinculada ao Pasep foi disponibilizado para saque em 08.10.2012 (ID 137025458), data em que a parte autora tomou ciência dos valores do benefício e, portanto, poderia constatar a existência das supostas irregularidades. Considera-se temerária a mudança do marco inicial do prazo prescricional da data do saque do benefício e, consequentemente, do conhecimento do valor, para a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada, especialmente quando se verifica que o interesse da parte autora em consultar tal extrato só surgiu mais de dez anos após o recebimento do saldo. Assim, o pedido e a emissão dos extratos da conta Pasep, visando à apuração dos valores supostamente retidos indevidamente pelo banco, configuram providências necessárias à propositura da ação, não influenciando, contudo, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, entende-se que o termo a quo do prazo prescricional decenal corresponde à data do saque integral do saldo do Pasep, ocorrido em razão da aposentadoria, transferência para reserva remunerada ou reforma, invalidez ou alcance da idade de 60 anos. Nesse sentido os precedentes a seguir, de vários tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DO PASEP. 1 .
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENESSE MANTIDA. 2 .
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL .
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3 .
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL . (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA MANTIDA . 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos . 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata).
Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46 .2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL:0001417-54.2022.8.17 .2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Custódia APELANTE: IVANILDA MARIA DE REZENDE FIGUEREDO APELADO (A): Banco do Brasil S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria .
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III .
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV .
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2 .
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art . 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP .
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR .
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006278620248205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (grifo nosso) Por fim, tem-se os seguinte precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL .
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO .
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral . 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito . 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP .
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012 .
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02539920720248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE .
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 .
Embargos de declaração opostos por Odecio Graciano Silveira contra acórdão que reconheceu a prescrição decenal de pretensão indenizatória relacionada a valores vinculados ao PASEP, em face do Banco do Brasil S/A.
O embargante alega vícios na decisão, sustentando: (i) omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição, com base no Tema 1150 do STJ e no art. 205 do CC, afirmando que a ciência inequívoca dos danos ocorreu apenas em 08/11/2023 com a obtenção dos extratos microfilmados; (ii) contradição ao reconhecer a prescrição decenal, mas não considerar o prazo como ainda em curso; e (iii) ausência de análise adequada de jurisprudência acerca da correção monetária dos valores do PASEP.
O embargado, Banco do Brasil S/A, argumenta pela inexistência dos vícios alegados, refutando a tentativa de rediscussão do mérito da decisão .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do termo inicial da prescrição e à aplicação do Tema 1150 do STJ; (ii) determinar se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
III .
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O órgão julgador reconhece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, e que não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada . 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e detalhada todas as teses necessárias à resolução da lide, aplicando corretamente as teses firmadas no Tema 1150 do STJ e estabelecendo o termo inicial da prescrição decenal na data do saque do saldo do PASEP, ocorrido em 11/2007, conforme princípio da actio nata. 5.
Não há omissão quanto à análise do termo inicial da prescrição, pois o marco inicial foi devidamente fixado na ciência inequívoca dos danos, ocorrida com o saque do saldo, sendo irrelevante o acesso posterior às microfilmagens . 6.
Não se verifica contradição, uma vez que o reconhecimento da prescrição decenal decorreu da aplicação das normas legais e precedentes pertinentes, com fundamentação consistente. 7.
A alegação de ausência de análise de jurisprudência específica configura inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão ou contradição . 8.
A tentativa de revisitar as teses decididas evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração para rediscussão de mérito, conforme consolidado na jurisprudência, inclusive nos precedentes do TJCE e do STJ mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9 .
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1 .022 do CPC; 2.
O marco inicial da prescrição decenal para pleitear valores do PASEP é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos danos, conforme o Tema 1150 do STJ e o princípio da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Rel.
Min .
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.06.2022; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl no AgRg nº 0902110-14 .2014.8.06.0001, Rel .
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09 .2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j . 12.04.2011.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02101333820248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) (grifo nosso) No caso em análise, verifica-se, conforme extrato de ID 137025458, que houve o saque integral das cotas em razão da aposentadoria em 08/10/2012.
A partir dessa data, fixada por este juízo como o marco inicial do prazo prescricional, até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 24/02/2025, já transcorreram quase treze anos. O direito vindicado, portanto, se encontra evidentemente fulminado pela prescrição. 03 - Dispositivo Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
25/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158402264
-
23/06/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 138320855
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000294-11.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em apreço, o autor alegou, em síntese, que buscou seus direitos relacionados ao PIS/PASEP, ocasião em que foi surpreendido com um valor depositado inferior ao esperado.
Após análise por contador, constatou que tem direito a receber o valor de R$ 23.828,20 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos). Ato contínuo, verifico que o autor deve informar especificamente quais os critérios de correção monetária e juros que utilizou para atualização monetária da quantia, indicando quais os critérios indevidamente adotados pelo banco. Além disso, deve-se haver correção do valor da causa, haja vista que o autor não incluiu o valor dos danos morais no momento de determinar o valor da causa, mas tão somente o valor a título de restituição. Ante o exposto, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) corrigindo o valor da causa, uma vez que este deve ser a soma do valor requerido a título de restituição com o valor dos danos morais; b) informando se já efetuou o saque do saldo PASEP e, em caso positivo, a respectiva data; c) explicite os critérios de correção monetária e juros utilizados em seus cálculos, bem como justifique a inadequação dos critérios de atualização utilizados pelo promovido. Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138320855
-
21/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320855
-
21/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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