TJCE - 0200965-21.2022.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200965-21.2022.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de março de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200965-21.2022.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO EMENTA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200965-21.2022.8.06.0053 [Equivalência salarial] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE CAMOCIM Apelado: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL E DE EFICÁCIA PLENA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL CORRETO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
In casu, a autora tomou posse no serviço público municipal em 03/02/2003, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/1993, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao recebimento de 18 (dezoito) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 3.
Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial da servidora enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021. 4.
Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC (EC 113/21), acumulado mensalmente até o efetivo pagamento.
Reforma, de ofício, apenas deste ponto. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR ACÓRDÃO:A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Anuênio.
Petição inicial: narra a Promovente, servidora pública efetiva municipal (Auxiliar de Higiene Bucal) desde 03/02/2003, que em razão do tempo de serviço lhe é devido um adicional na razão de 18% a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, tendo a edilidade implantado apenas o percentual de 8%.
Requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do percentual correto do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos às diferenças sonegadas não prescritas.
Contestação: argui prescrição quinquenal de parte das verbas pretendidas e diz que o Regime Jurídico dos Servidores de Camocim foi alterado pela Lei Municipal n°1528/2021, restando revogado o adicional por tempo de serviço, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, pelo que requer a improcedência do pedido.
Sentença: o juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim julgou procedente o pleito autoral, para condenar a municipalidade a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; e a pagar à promovente as parcelas vencidas não prescritas, a partir de setembro de 2017, montante atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sentença não remetida para reexame.
Recurso: o Município de Camocim alega que a decisão poderá afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, reitera a revogação da vantagem pela Lei Municipal n° 1528/2021 e inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, sendo ilegítimo o pleito autoral.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO: VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para a interposição do recurso, inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre a implantação de adicional por tempo de serviço em percentual incorreto, pago sob a forma de anuênio, na remuneração de servidora do Município de Camocim, bem como o adimplemento das diferenças retroativas à data de setembro de 2017.
Podemos extrair da documentação acostada aos autos que a suplicante foi admitida e entrou em exercício em 03/02/2003, sob vínculo efetivo, conforme Termo de Posse de Id. 7202835, existindo a parcela remuneratória em seu contracheque sob a rubrica "anuênio", no mês de julho de 2022 (Id. 7202836), no percentual de 8% (oito por cento) o que corrobora a tese apresentada na inicial.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora.
O art. 69 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 537/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, dispõe sobre o adicional por tempo de serviço e sua forma de pagamento; vejamos: Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 471.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. - negritei Observo que o dispositivo que regulamenta o direito é autoaplicável e de eficácia plena, ou seja, prescinde da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para perceber o referido adicional, contrariamente ao que defende o Município Apelante.
In casu, a autora tomou posse no serviço público municipal em 03/02/2003, quando já estava em vigor a Lei Municipal nº 537/1993, que previa o direito ao adicional por tempo de serviço, fazendo jus, portanto, ao recebimento de 18 (dezoito) anuênios até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 1.528/2021.
Por outro lado, a municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC, ressalvada a arguição de prescrição parcial e a alegação de revogação do direito após a vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021.
Aos fatos contemporâneos à vigência da Lei Municipal nº 537/1993 devemos aplicar a lei revogada, com a finalidade de garantir os direitos que já integram o patrimônio jurídico da parte autora, por força do princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CF/1988.
Apesar da revogação expressa do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2021, os efeitos do direito contido na norma revogada atingiram a esfera jurídico-patrimonial da servidora enquanto aquela esteve em vigor, devendo, contudo, a contabilização do percentual para efeitos de anuênio cessar em 15/05/2021, sendo-lhe assegurado o benefício obtido até a sua revogação, inclusive o direito ao recebimento de todos valores vencidos e não prescritos.
As Câmaras de Direito Público desde Sodalício vêm assim decidindo em casos análogos e com mesma causa de pedir; senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR.
DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DE SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFICIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em que o município apelante refuta sentença que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, ao argumento de que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537/93) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial. 2. (...) 4.
Ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei Municipal nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que se falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente. 5.
A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6.
Outrossim, não obstante a nova informação, trazida no apelo da municipalidade, acerca da revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica-se que tal fato em nada altera a decisão recorrida, uma vez que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, devendo cessar sua incidência na forma da lei, porém, sendo-lhe assegurado o benefício obtido até a sua revogação, inclusive com direito ao recebimento de todos valores vencidos e não prescritos. 7.
Forçoso reconhecer, de ofício, estarem prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da vertente ação, elucidando que a prescrição não alcança o percentual dos anuênios a serem incorporados, mas somente as parcelas das diferenças salariais devidas. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Modificação da sentença, de ofício, para aplicar a prescrição quinquenal. (Apelação Cível - 0050632-28.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) - negritei DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ARTIGO 69, DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE) GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0029021-87.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) - negritei REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual os autores pugnam pela condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Tratando-se de Município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3.
Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011814-80.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) - negritei Com relação aos índices de atualização, deve, a partir de 9/12/2021, incidir, uma única vez, a taxa da SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, por conta da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, merecendo a sentença ser reformada, ex officio, apenas neste ponto.
Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício e tão somente para determinar a incidência da SELIC uma única vez a partir de 9/12/2021.
Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 10-07-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail da secretaria: [email protected] -
22/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/03/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA CORREIA SIMPLICIO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. -
22/03/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200965-21.2022.8.06.0053 AUTOR: LUCIANA CORREIA SIMPLICIO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Equivalência salarial] SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que LUCIANA CORREIA SIMPLICIO em face do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE.
Em suma, aduz a parte autora (ID 43171285) que: a) é servidor efetivo do serviço público municipal de Camocim, tendo tomado posse no cargo de Auxiliar de Higiene Bucal, matrícula n° 697, na data de 3/02/2003; b) que em razão do tempo de serviço da parte autora (desde 2003), é devido um adicional de tempo de serviço na razão de 18% a incidir sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim; c) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço não prescritos.
Citado, o Município ofereceu contestação (ID 44952441) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado”.
Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: “(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos”.
II.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
Melhor analisando a jurisprudência e o entendimento deste magistrado em matéria prescricional, nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que prescreve em cinco anos o direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.
A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública (STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).
Dispõe o decreto nº 20.910/1993 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Forço concluir que a prescrição incide sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e não sobre o direito reclamado, como estabelece a Súmula nº 85 do STJ.
Nesse diapasão, não houve prescrição, vez que os valores retroativos cobrados são devidos a partir de setembro de 2017, sendo que a ação foi protocolada em 12/09/2022.
Portanto, o direito de ação foi exercido atempadamente, merecendo tutela jurisdicional.
II.2 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico.
O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado.
Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico.
De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição.
II.2 DO MÉRITO.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio".
Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior – Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021.
Conforme documento de ID 43171289, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Auxiliar de Higiene Bucal em 03/02/2003.
Portanto, faz jus ao recebimento de 18% a título de adicional.
Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior.
Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa.
II.3 DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Em que pese o autor possua o melhor direito, a tutela de urgência não pode ser deferida em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), já que as verbas possuem natureza salarial e poderiam ser objeto de discussão a eventual devolução dos valores percebidos, causando prejuízo de difícil reparação ao erário público.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de setembro de 2017, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Requerido isento de custas.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, 27/02/2023.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 19:14
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 00:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/09/2022 23:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
-
28/09/2022 11:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 10:50
Mov. [4] - Certidão emitida
-
28/09/2022 10:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
12/09/2022 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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