TJCE - 0200433-16.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO.
ROSA HELENA GOMES DE HOLANDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar em face de VEXNET TELECON INFORMÁTICA LTDA., alegando, em síntese, que contratou serviços da ré em 2022, mas, em dezembro de 2023, em razão de mudança de endereço, teria solicitado o cancelamento do contrato e o recolhimento dos equipamentos fornecidos em comodato.
Sustenta que, apesar disso, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 620,94, referente ao contrato nº 41370.
Afirma jamais ter permanecido inadimplente, imputando à ré a prática de negativação indevida, que lhe teria causado constrangimentos e danos à sua honra.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescida de R$ 5.000,00 pela perda do tempo útil, além da concessão de tutela provisória.
O pedido liminar de exclusão imediata do nome do cadastro de inadimplentes foi indeferido.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 133713200), arguindo a legitimidade da cobrança, pois a autora deixou de pagar as mensalidades do contrato nº 41370, não solicitou formalmente o cancelamento e tampouco devolveu os equipamentos fornecidos em comodato.
Alegou que a negativação decorreu de débito existente, juntando documentos (protocolo de atendimento, consulta SPC/SERASA e relatórios internos) que confirmariam a inadimplência.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda.
Em réplica (ID 134156613), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte ré (ID 136347950) requereu a produção de prova oral, deferida, contudo, não compareceu à audiência designada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida junto à ré.
A autora alega ter solicitado o cancelamento do contrato e o recolhimento dos equipamentos, mas não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dessa solicitação, tampouco da devolução dos bens recebidos em comodato.
Embora tenha sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se, neste estágio processual, que a autora não logrou demonstrar sequer a verossimilhança de suas alegações, como estabelece o art.373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, a ré apresentou documentação robusta (IDs 133713207, 133713208 e 133713210) comprovando a existência de débito referente ao contrato nº 41370, vencido em 07/01/2023, bem como relatório de atendimentos (Protocolo nº 517647) indicando tentativas de cobrança e constatação de que a autora havia se mudado sem informar o novo endereço, impossibilitando inclusive a retirada dos equipamentos.
Assim, restou evidenciado que: houve inadimplência contratual da autora; não houve comprovação de solicitação válida de cancelamento; não houve devolução dos equipamentos fornecidos.
Nessas circunstâncias, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de débito legítimo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação fundada em débito existente e não adimplido não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo em hipóteses de abuso ou irregularidade, o que não se verifica no presente caso (STJ - AREsp: 1530922 MG 2019/0185308-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/08/2019) Logo, não se configura ato ilícito a ensejar reparação moral.
Assim, a pretensão autoral não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosa Helena Gomes de Holanda em face de Vexnet Telecon Informática Ltda., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Tamboril/CE, data e assinatura eletrônicas. -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173877161
-
15/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173877161
-
10/09/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
12/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154599339
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154599339
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200433-16.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA HELENA GOMES DE HOLANDA REU: VEXNET TELECON INFORMATICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, que foi designado o dia 10 de setembro de 2025 às 11:30 horas, para audiência de instrução na modalidade semipresencial, através da ferramenta eletrônica microsoft teams, devendo as partes solicitarem o link de acesso no dia da audiência pelo whatsapp 88 3617-1499.
Intimação da autora por mandado; dos advogados pelo diário; para participarem acompanhados de suas testemunhas, cuja oitiva pretendam.
TAMBORIL/CE, 13 de maio de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154599339
-
16/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140915909
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado pela parte requerida, conforme petição de ID.136347950, e diante da relevância da prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos controvertidos nos autos, defiro a produção de prova testemunhal, bem como, o rol de testemunhas apresentado, nos termos do artigo 442 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria de Vara proceda com a designação de uma data cabível para a realização da audiência, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Após designação, intimem-se as partes para o comparecimento.
Intime-se a parte autora para que, assim querendo, apresente no prazo de 5 (cinco) dias, o seu rol de testemunhas, conforme disposto no artigo 357, § 6º, do CPC.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140915909
-
26/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140915909
-
26/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135080747
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135080747
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135080747
-
07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135080747
-
07/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 19:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 09:11
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:11
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129333519
-
24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129333519
-
06/12/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
02/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:54
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 20:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 10:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 11:18
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
16/10/2024 17:04
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 17:02
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
01/10/2024 08:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 13:58
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/09/2024 12:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246982-14.2021.8.06.0001
Joao Carlos Ribeiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2021 10:46
Processo nº 3018645-06.2025.8.06.0001
Hudson Martins Ribeiro
Deberton Filmes e Producoes LTDA
Advogado: Cinthia Greyne Araujo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 13:33
Processo nº 0246982-14.2021.8.06.0001
Banco Bradescard
Joao Carlos Ribeiro Lima
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:41
Processo nº 3016934-63.2025.8.06.0001
Antonia Janicelia Costa Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 13:04
Processo nº 3016934-63.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonia Janicelia Costa Rodrigues
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2025 09:10