TJCE - 3000904-85.2025.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000904-85.2025.8.06.0151 (PJE-SG) RECORRENTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA RECORRIDA: CLARO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUIXADÁ EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE LINHA POR FURTO DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO EM LOJA FÍSICA LOCALIZADA A 400 KM DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL POR MEDIDA DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS SOFRIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, atendendo à condição da legitimidade, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida. Na petição inicial, a parte autora alega ser usuária da linha telefônica nº (88) 98121-0180, vinculada à parte promovida, com plano mensal de R$ 164,41 descontado em seu cartão Bradesco.
Informa que, em 30/06/2024, teve seu aparelho celular furtado e solicitou o bloqueio da linha para evitar prejuízos e fraudes.
Ao tentar recuperar o número, utilizado para fins profissionais, foi informada da necessidade de comparecimento presencial a uma loja física, situada a cerca de 400 km de sua residência.
Tentou resolver a situação pelo aplicativo da operadora, sem sucesso, permanecendo duas semanas sem acesso à linha, o que prejudicou suas atividades laborais.
Por fim, afirma que precisou arcar com despesas de deslocamento, alimentação e outros gastos para solucionar a demanda junto à promovida.
Diante de tais fatos, requer indenização por danos morais.
Juntou imagens de aplicativo (id 25833044), boletim de ocorrência (id 25833045) e termo de adesão (id 25833046). Em sede de contestação (id 25833052), a parte promovida alega que a reclamação do autor se restringe à discordância quanto ao procedimento adotado para reativação de sua linha telefônica após o furto do aparelho celular.
Sustenta que atendeu prontamente à solicitação de bloqueio da linha por motivo de furto e que, posteriormente, ao ser requerida a reativação, informou ao autor que, por questões de segurança, seria necessário o comparecimento presencial a uma loja física para formalizar o pedido.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Réplica (id 25833061), a parte autora alega a existência de falha na prestação do serviço, uma vez que foi privada da utilização de serviço essencial por período superior a duas semanas, circunstância que teria prejudicado diretamente o desempenho de suas atividades profissionais. Sobreveio sentença de improcedência.
O magistrado entendeu não haver provas suficientes quanto à falha na prestação do serviço alegada na petição inicial, destacando, ainda, que não houve comprovação dos supostos gastos suportados pela parte autora na tentativa de solucionar o litígio junto à requerida.
Ressaltou tratar-se de meros aborrecimentos, os quais não configuram fundamento apto a ensejar o dever de indenizar. Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 25833068) no qual sustenta o cabimento de indenização pelos danos sofridos, argumentando que a requerida não apresentou qualquer alternativa técnica compatível com a urgência da situação, limitando-se a exigir o comparecimento do autor a uma loja física localizada a aproximadamente 400 km de sua residência. Contrarrazões apresentadas (id 25833072). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a concessão de danos morais, em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços de operadora de telefonia. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar as suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, verifico que a parte autora alegou que, após ter seu aparelho celular furtado, solicitou à requerida a reativação de seu número, sendo informada da necessidade de comparecimento presencial a uma loja física.
A parte promovida, por sua vez, sustentou tratar-se de procedimento padrão, aplicado aos usuários como medida de segurança. Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram. A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos alegados se deram em virtude de falha na prestação do serviço por parte da empresa de telefonia, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção. Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril. Dessa forma, era ônus da parte recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, como a exemplo da apresentação de comprovante de custo de transporte e alimentação, ou até mesmo demonstrar que de fato não havia necessidade de comparecimento presencial que pudessem ensejar a ocorrência dos danos alegados verdadeiramente pela parte recorrida, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência orienta que: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
AFASTADA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR.
DANO NÃO PRESUMÍVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02033075120228060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CARREGADOR DE TELEFONE DEFEITUOSO.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, DO CPCB).
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE GARANTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020612720228060013, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente não faz jus ao pleito reparatório moral, medida que se mantém a sentença de origem em todos os seus termos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Memoriais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27196744
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27196744
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
20/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196744
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20/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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