TJCE - 3021984-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142646072
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3021984-07.2024.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: PEDRO RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO Pólo passivo: REPRESENTADO: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE Sentença Dispensado relatório formal, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de notícia de fato, equivocadamente denominada "queixa-crime", dando conta de possível invasão à casa da vítima Pedro Randal Mendes Carneiro, imputada a ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE.
O representante do Ministério Público, em parecer de ID nº 136695353, posicionou-se pelo arquivamento, por não vislumbrar elementos mínimos a indicar a materialidade delitiva, salientando que, apesar de ter requerido diligências nesse sentido, não chegaram a ser empreendidas devido à desídia e à inação da pretensa vítima.
Reiterou ainda que a petição inicial deveria ser recebida como notícia-crime.
Passo a decidir.
Primeiramente, acolho a manifestação ministerial no sentido de receber a petição de ID 101956269 como notícia-crime, por não haver descrição nítida de delito perseguido mediante ação penal privada, além de lhe faltarem requisitos básicos para processamento de queixa, tal qual procuração com poderes especiais e menção do fato criminoso (art. 44, do CPP), e tampouco comprovação de recolhimento de custas (art. 806 do CPP).
Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Parquet, dado que os elementos existentes não permitem vislumbrar minimamente a ocorrência de infração penal, ante a inexistência de indícios, ainda que singelos, de materialidade delitiva.
Observe-se que tal situação não se deu por inação do Juízo ou da autoridade policial, mas sim pela inércia do próprio noticiante, como bem destacado pelo Parquet e evidenciado ao ID nº 135355092.
Com efeito, denomina-se justa causa para ação penal o conjunto de elementos mínimos que demonstrem materialidade ou autoria delitivas.
Compreende ainda falta de justa causa a situação em que o fato carece de tipicidade ou de outras elementares do crime.
Em não havendo justa causa, ou seja, estando ausentes tais elementos, resta obstada a persecutio criminis.
Ante o exposto, e em consonância com as razões apresentadas pelo Ministério Público, que tenho por procedentes, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP.
Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de reabertura da investigação, caso surjam novos elementos de prova, conforme inteligência da Súmula nº 524, do STF.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se, ressalvado o disposto no Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Após as anotações de estilo, se irrecorrida, certifique-se o trânsito em julgado.
Estando certificado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142646072
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28/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142646072
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28/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:35
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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28/03/2025 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de 2º Distrito Policial em 03/02/2025 23:59.
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18/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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