TJCE - 3000328-07.2024.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 171045167
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171045167
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1554, Mombaça-CE - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000328-07.2024.8.06.0126 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corredoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar novamente petição de ID:90133388 e ID:90133388 , na inicial pois pdf não esta abrindo.
Mombaça/CE, 28 de agosto de 2025 FRANCISCO SUELHO MARQUES DA SILVA Servidor de Gabinete -
28/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171045167
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28/08/2025 13:08
Desentranhado o documento
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28/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:46
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:18
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 03:54
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA LEAL em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164983752
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164983752
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000328-07.2024.8.06.0126 DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente recurso inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários. Mombaça, 14 de julho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
15/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164983752
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15/07/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA LEAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160088003
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160088003
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000328-07.2024.8.06.0126 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, cuja pretensão é eliminar contradição e suprir omissão deste juízo na sentença de ID 125777838, alegando, em síntese, que não restou comprava falha na prestação dos seus serviços e que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser minorado, vez que não houve a demonstração do ilícito cometido pela ré ou abalo sofrido pela autora que justificasse o montante arbitrado.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 140884308). É o sucinto relato.
Passo a decidir.
A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Com efeito, os embargos de declaração são um instrumento processual colocado à disposição da parte para a correção de vícios formais de decisões judiciais, sanando omissões, obscuridades, contradições e erros materiais.
A interposição de tal recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la.
Analisando os fundamentos do recurso interposto pelo réu, tem-se que ele fundamenta no art. 1.022 do CPC/15, aduzindo que há contradição e omissão na sentença, pois não ficou demonstrada qualquer falha na prestação dos seus serviços e que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser minorado, vez que não ficou demonstrado o ilícito cometido pela ré ou abalo sofrido pela autora que justificasse o montante arbitrado.
Contudo, não está configurada nenhuma hipótese de incidência do art. 1.022 do CPC. De acordo com o STJ, a contradição, como requisito dos embargos, se relaciona a um descompasso interno da própria sentença: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifos nossos) Na sentença questionada, não houve qualquer contradição.
Ao contrário, houve fundamentação em compasso com o que foi decidido na parte dispositiva do ato decisório.
No mesmo sentido, não houve omissão apta a permitir o acolhimento dos presentes embargos, tendo em vista que foram analisados todos os pedidos autorais, bem como os fundamentos de fato e de direito que embasaram a demanda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) (grifos nossos) Assim, ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão ou contradição a serem supridas e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Mombaça, 23 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
24/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160088003
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23/06/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:16
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA LEAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:15
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA LEAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140884308
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 3000328-07.2024.8.06.0126 DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (Id. 130996485). Expedientes necessários.
Mombaça, 20 de março de 2025..
Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140884308
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24/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140884308
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20/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:14
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA LEAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA LEAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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12/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EMANUEL EVANGELISTA LEAL em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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16/09/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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31/07/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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31/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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