TJCE - 3000075-29.2025.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152179064
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152179064
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000075-29.2025.8.06.0176 AUTOR: LOURDES ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. As preliminares de mérito foram analisadas por ocasião da audiência una em ID149956645, sendo assim, passo a analisar o mérito. Passo a analisar o mérito. Apresenta na inicial que em sua conta há descontos de cobrança de tarifas bancárias, porém, informa que nunca fez ou autorizou qualquer contrato nesta situação. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é improcedente. Explico. Quanto ao mérito, é cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Dito isto, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta em que autora recebe o benefício previdenciário. Outrossim, conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 (quatro) saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 02 (duas) transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 02 (dois) extratos por mês, dentre outros. Aplicando a Resolução ao caso em comento, primeiramente, devo dizer que não prospera a alegação da autora de que a conta mantida junto com o banco réu teria finalidade exclusiva de recebimento de seus proventos, sendo, portanto, vedada a cobrança de tarifas para manutenção de conta nessa modalidade. É que, como bem alude o banco réu em sua defesa, em análise depurada dos extratos trazidos aos autos (ID133702197, ID133702199, ID133702200 e ID133702201), é possível notar que a reclamante utiliza serviços bancários adicionais, tais como mais de 4 (quatro) saques por mês e pagamento de crédito pessoal, sendo serviços não incluído dentre os essenciais de contas gratuitas. Além disso, para exemplificar melhor a situação, nos extratos de 2019 verifica-se descontos de crédito pessoal, ultrapassando o limite da resolução 3.919 do BACEN.
Dentre outras situações que não estão inclusas na isenção de tarifas. E nessas circunstâncias, em que pese o que preveem os arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, de que o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio, o atual posicionamento do nosso Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que, "ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes". (RI/TJCE 3002270-68.2021.8.06.0065, julgado em 31/08/2023). Vejamos a ementa do citado julgado sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA E DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA,(…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS OS RESPECTIVOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. (…) QUANTO À CESTA DE SERVIÇOS, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE CONTRATO, USO DA CONTA NÃO SE LIMITA A SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESENÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS, TAIS COMO TEDS E PAGAMENTOS PESSOAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
No caso, embora o banco réu não tenha trazido a respectiva contratação do pacote denominado "cesta b. expresso" pela autora, a utilização de serviços diversos pela promovente são incompatíveis com a caracterização da conta-salário ou conta-corrente como conta gratuita, pois a correntista não se limita ao uso de serviços básicos, anuindo, assim, ainda que implicitamente, ao serviço ofertado. Em virtude, pois, da inexistência de irregularidade na pactuação do pacote de serviços na conta-corrente autora- em que o fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90 -, não prosperam os pedidos de condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Declaro encerrado o processo com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
06/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152179064
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28/04/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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10/04/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141112599
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000075-29.2025.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: LOURDES ALVES DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes, por seus representantes legais, intimadas para a AUDIÊNCIA UNA agendada nesta secretaria para o dia 10 de ABRIL de 2025, às 08:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y3YTU1N2EtNzQ5OS00NTk1LTlkYWEtMGFlNTE2MDE1YzNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes dispostas na Decisão id 135329147. Ubajara-Ce, 21 de março de 2025 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141112599
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22/03/2025 02:34
Confirmada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141112599
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21/03/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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28/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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