TJCE - 0050180-56.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 17:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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07/08/2025 17:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25314071
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16/07/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:50
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE)
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14/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e provido
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 05:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARTENIER DE LIMA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARTENIER DE LIMA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Embargos
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06/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18603500
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050180-56.2021.8.06.0126 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA Apelado: A.
T.
V.
DE L.
F., representada por Martenier de Lima Silva Ementa: Constitucional.
Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
Não acolhimento.
Fornecimento de medicamento incorporado ao sus.
Grupo 1A do ceaf.
Inclusão da união no polo passivo. remessa dos autos à justiça federal.
Desnecessidade.
Modulação.
Ação ajuizada antes da publicação do julgamento do tema 1.234 do stf.
Reserva do possível.
Inaplicabilidade.
Honorários advocatícios.
Apreciação equitativa.
Aplicação do art. 85, §8º, do cpc/15.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mombaça contra a sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, condenou o Estado do Ceará e a municipalidade recorrente a fornecerem, em favor da parte autora ora apelada, medicação incorporada ao SUS, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acolhida, e, por conseguinte, anulando o julgamento de mérito, determinar que os autos retornem à origem para regular processamento do feito; (ii) saber se a União deve compor o polo passivo da lide e, por conseguinte, os autos serem remetidos à Justiça Federal, diante da alegação de que a medicação requerida, constante na lista do SUS, integra o Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado ao referido ente público (Tema 793 do STF); (iii) saber se a teoria da reserva do possível é aplicável ao caso dos autos; e (iv) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer de forma equitativa, nos termos do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, ao contrário do que defende a parte apelante, no caso dos autos, infere-se que a Procuradoria-Geral do Município de Mombaça foi devidamente citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, conforme documentação ID nº 16375103 e certidão de ID nº 16375105. 4. À luz do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, a responsabilidade administrativa pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, do Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, recai sobre a União o financiamento, a aquisição, a programação e a distribuição, Dessa forma, poder-se-ia pensar que, no caso em análise, a inclusão da União no polo passivo da ação seria imprescindível. 5.
Contudo, deve-se observar que a presente ação foi ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234, o que, diante da modulação de efeitos, assegura a manutenção do feito na jurisdição estadual, devendo o Estado do Ceará e a parte recorrente permanecer com a obrigação de fornecer a medicação requerida nos autos, cabendo, em tal situação, a municipalidade buscar o eventual ressarcimento das despesas com o tratamento da parte autora por meio dos procedimentos adequados, conforme os acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234. 6.
Considerando que o Estado tem o dever de garantir o mínimo existencial e adotar medidas para assegurar o direito à saúde, o princípio da reserva do possível não deve ser aplicado de forma absoluta, especialmente quando, no caso dos autos, não há comprovação objetiva de limitação material. 7.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual o ônus da sucumbência deve ser fixado na forma equitativa, nos termos do §8º do CPC/15, devendo, nesse ponto, ser acolhida a tese recursal do ente público municipal. 8.
Diante de tais circunstâncias, a decisão do Juízo a quo deve ser parcialmente reformada.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, inciso I; CPC/15, arts. 85, §§ 2º e 8º, 87, §1º e 183.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 16/09/2024; TJCE, Apelação cível - 3000032-22.2024.8.06.0049, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/11/2024; e Remessa necessária - 0200901-75.2022.8.06.0064, Relatora Desembargadora.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 18/12/2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível - 10232782220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, julgado em 23/10/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOMBAÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Mombaça, que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por A.
T.
V.
DE L.
F., representada por Martenier de Lima Silva, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da municipalidade recorrente, julgou procedente o pleito autoral, para o fim de determinar que os entes públicos promovidos forneçam, em favor da parte autora, os medicamentos requeridos na exordial, além de condená-los ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente defende, em síntese, o direcionamento da obrigação de fazer à União, por se tratar de medicamento de alto custo e complexidade.
Nesse sentido, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI do CPC/15.
Aduz, ainda, que a municipalidade recorrente não foi intimada, pessoalmente, para integrar a lide e apresentar defesa, afrontando, assim, o disposto no Art. 183 do CPC/15.
No mérito, sustenta que a sentença ora recorrida termina por contrariar o princípio da reserva do possível.
Questiona, por fim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões recursais (ID nº 16375399).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 18029812). É o relatório.
VOTO De início, verifico a questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo ente público, ora promovido e apelante, que argumenta que não foi observada a necessária intimação pessoal do Município para integrar a lide e apresentar sua defesa, o que violaria o disposto no Art. 183 do CPC/2015.
Em razão disso, requer a anulação da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e a devida citação do ente municipal, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada.
Isso porque, ao contrário do que defende a parte apelante, no caso dos autos, verifico que a Procuradoria-Geral do Município de Mombaça foi devidamente citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, conforme documentação ID nº 16375103 e certidão de ID nº 16375105.
Diante de tal circunstância, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que, julgando procedente o pleito autoral, condenou o Estado do Ceará e o Município de Mombaça, em responsabilidade solidária, a fornecerem, em favor da parte autora, os seguintes medicamentos: INSULINA GLARGINA (Lantus®) - ação prolongada e INSULINA DE AÇÃO RÁPIDA, como forma de tratamento da enfermidade que lhe acomete (Diabetes Mellitus Tipo 1).
Pois bem.
A municipalidade recorrente requer a inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal, que ficará responsável pelo processamento e julgamento da ação, conforme o disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
Nesse sentido, argumenta que os medicamentos requeridos, constante na lista do SUS, integram o Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à União, razão pela qual entende que o referido ente público deverá, necessariamente, compor o polo passivo da lide, conforme determinado pelo STF no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública de saúde, tendo, para tanto, firmando a seguinte tese: Tema 793 do STF - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
E que, na sequência, a jurisprudência do STF, considerando a necessidade de respeito conjunto à solidariedade de um lado, e de outro, a observância dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente, consolidou-se no sentido de reclamar, necessariamente, a presença da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em demandas que objetivem a disponibilização de medicamento de sua responsabilidade, segundo a Lei nº 8.080/90.
Confira-se: RECLAMAÇÃO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO. 1.
Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
Uma vez definido que a competência administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado pertence à União, compete à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento. (Rcl 49009 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022). (Destaque-se).
Cumpre registrar, outrossim, que o Pleno do STF, em sessão realizada em 16 de setembro de 2024, finalizou o julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1.234), sintetizado na Súmula Vinculante nº 60, na forma do art. 103-A, da CF, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
O referido tema de repercussão geral, na tese nº 6, consignou: 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. (Destaque-se).
No caso em análise, verifico que a medicação requerida integra, de fato, o Grupo 1A do CEAF, sendo de responsabilidade da União o financiamento, a aquisição, a programação e a distribuição.
Diante dessas circunstâncias, poder-se-ia pensar que o caso em análise, relacionado ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS no Grupo 1A do CEAF, requer a inclusão da União no polo passivo da ação, conforme a divisão de responsabilidades estabelecida no SUS.
Contudo, faz-se necessário observar que o Pleno do STF, ainda no julgamento do Tema 1.234, modulou os efeitos da decisão de mérito quanto à competência do órgão jurisdicional, estabelecendo que "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação o resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco." (item VIII).
Destaque-se que, no julgamento dos Embargos de Declaração do Estado do Santa Catarina em relação ao referido tema, o STF esclareceu que "(…) Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional.".
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do tema, hei por bem manter o feito na jurisdição estadual e, por conseguinte, afastar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará e a parte recorrente permanecer com a obrigação de fornecer a medicação requerida nos autos, cabendo, em tal situação, a municipalidade buscar o eventual ressarcimento das despesas com o tratamento da parte autora por meio dos procedimentos adequados, conforme os acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS.
JULGAMENTO DO TEMA 1234 PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS PARA AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento (Pembrolizumabe) incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A embargante alega que, em razão da incorporação do medicamento ao SUS, o custeio é de responsabilidade da União, sendo, portanto, a Justiça Federal competente para julgar o caso, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1234.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de esclarecimento sobre a competência para o julgamento de demandas envolvendo medicamentos incorporados ao SUS, à luz do julgamento do Tema 1234 pelo STF; e (ii) a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STF quanto à competência, considerando a data de ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, fixou que a competência para ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS é da Justiça Federal, quando o custeio for de responsabilidade da União.
No entanto, a modulação de efeitos da decisão restringe a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 19/09/2024.
No presente caso, a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do STF.
Assim, a modulação de efeitos assegura a manutenção da competência da Justiça Estadual para este processo, sem possibilidade de suscitação de conflito de competência.
A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento e eventuais ressarcimentos entre os entes federativos será regida pelos acordos interfederativos homologados no julgamento do Tema 1234.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Tema 1234 pelo STF, a competência da Justiça Estadual permanece para ações ajuizadas antes de 19/09/2024.
Tese de julgamento: A modulação de efeitos do julgamento do Tema 1234 pelo STF fixa que a competência para ações envolvendo medicamentos incorporados ao SUS, ajuizadas antes da publicação do acórdão em 19/09/2024, permanece com a Justiça Estadual, sem possibilidade de conflito negativo de competência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 292; Lei nº 10 .742/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366 .243 SC, Tema 1234, j. 16.09.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60. (TJSP - Embargos de Declaração Cível: 10232782220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2024). (Destaque-se).
Ainda, impende destacar que não se desconhece dos problemas financeiros suportados pelos entes federados na árdua tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, entretanto, diante da inobservância da lei pelo Poder Público, isto é, ante a omissão ou desvio de finalidade na execução do orçamento público, incumbe ao Poder Judiciário dar efetividade à lei, de modo a intervir, quando assim requerido, para que o direito à saúde seja garantido ao cidadão.
Desse modo, a simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Município quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. É bem verdade que a teoria da reserva do possível surgiu com o objetivo de condicionar a implementação de direitos sociais prestacionais, dos quais decorre o direito à saúde, à existência de recursos financeiros pelo Município.
Contudo, a referida teoria não tem caráter absoluto, razão pela qual é dever do Poder Judiciário ponderar sua aplicação, sem que para isso tenha que aniquilar ou reduzir direitos constitucionalmente assegurados.
A fim de corroborar tal entendimento, colaciono trecho do voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada 175-AgR CE, julgado em 17/03/2010, DJe: 30/04/2010, que, diante do conflito entre a cláusula da reserva do possível e a garantia do mínimo existencial, ponderou que o direito à saúde deve prevalecer sobre a questão da indisponibilidade orçamentária estatal, quando não comprovada, objetivamente, a limitação material.
Vejamos: (…) Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o legítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF.
Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, informativo STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento, de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (…).
No caso dos autos, a parte recorrente deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o fornecimento do medicamento requerido.
Além disso, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além de sua capacidade econômico-financeira.
Portanto, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível.
Por fim, no tocante ao apelo recursal, entendo que a tese do Município de Mombaça merece prosperar.
Isso porque, no caso dos autos, o Juízo a quo condenou os entes públicos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS HOSPITALARES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
REDUÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, no sentido de conceder os insumos pleiteados, condenando o demandado no pagamento de honorários sucumbenciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática dos recursos repetitivos, encerrando antiga discussão que havia em torno da matéria controvertida in casu (Tema 1.076). 3.
De fato, com a apreciação, em 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076). 4.
No que se refere à verba sucumbencial, tendo em vista a natureza da demanda não envolver proveito econômico para a tutelada, bem como o grau de zelo do profissional, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o que prescreve os §§ 2º, 8º e 11 do art. 85 do CPC, redimensiono o valor arbitrado ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se mostrar mais justo e adequado ao caso. - Apelo conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200525-27.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022). (Destaque-se).
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000322220248060049, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024). (Destaque-se).
Ainda, nesta mesma relatoria: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS E INSUMOS.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos dos Arts. 6º e 196 da CF/88. 2.
No caso dos autos, o laudo médico acostado aponta que a parte autora, com 5 anos de idade, é portadora de encefalopatia crônica secundária a Meningite de Mollaret (CID G03.2) e epilepsia (CID G40), pelo que necessita fazer uso de fraldas descartáveis e insumos descritos na exordial. 3.
A documentação trazida aos autos é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade dos insumos requeridos judicialmente. 4.
Outrossim, resta incontroverso que a parte autora é pessoa hipossuficiente. 5.
Há de ser realizado, contudo, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6.
Faz-se necessário, ainda, reformar de ofício a decisão do Juízo de 1º grau em relação ao critério de fixação dos honorários, vez que a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa contraria orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 7.
Em assim sendo, observados os parâmetros dos §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do promovido em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais). 8.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Remessa Necessária Cível - 0200901-75.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023). (Destaque-se).
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se).
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condenar o Estado do Ceará e o Município de Mombaça em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a), atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF).
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível para, reformando em parte o julgamento de 1º grau, DAR parcial provimento ao apelo para alterar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado, mantendo o decisório inalterado nos demais termos.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18603500
-
21/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603500
-
12/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:42
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 08:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Embargos • Arquivo
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