TJCE - 0050070-17.2021.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:36
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOELSON DIOGENES GRANJA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152280537
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152280537
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02/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152280537
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02/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152280537
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152280537
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050070-17.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: JOELSON DIOGENES GRANJA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a manifestação de ID. 149785280, procedo à intimação do exequente para que se manifeste e/ou requeira o que entender de direito. Jaguaretama/CE, 25 de abril de 2025. ANNE KELLE CARNEIRO RABELO Diretora de Secretaria -
25/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152280537
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140767732
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140767732
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050070-17.2021.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: JOELSON DIOGENES GRANJA Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por JOELSON DIOGENES GRANJA, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., objetivando, em síntese, a procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação da Promovida ao pagamento do valor auferido através da subsunção entre a invalidez permanente constatada em perícia médica e os valores estabelecidos na tabela da Lei 11.945/2009, sendo deduzido, se houver, a quantia recebida na seara administrativa, devendo, em todo caso, o valor ser regularmente corrigido desde o evento danoso (Súmula 580 STJ), bem como acrescido de juros a partir da data da citação válida (Súmula 426 STJ).
Citada, a parte promovida apresentou contestação, conforme ID 109599124.
A parte autora não apresentou Réplica.
Designada a realização de perícia nos autos, tendo sido determinado a intimação pessoal do autor.
Laudo de Avaliação em ID 112082842.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial: a parte autora se manifestou em ID 115233371 requerendo a complementação da indenização já paga administrativamente; a seguradora se manifestou em ID 115494677, aduzindo que o pagamento de indenização é devido no valor de R$ 843,75, de forma proporcional ao grau da avaliação médica pessoal realizada no processo administrativo. É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação da promovida de documentação insuficiente e de ausência do nexo de causalidade, compulsando os autos, verifica-se não assistir razão à parte promovida, uma vez que os documentos apresentados, bem como o próprio procedimento administrativo, foram suficientes para fazer prova do acidente e do dano decorrente, além de ter sido realizada uma perícia médica, na parte autora, neste juízo, onde foi apurado o grau da lesão por ela sofrida.
Ainda, no que se refere ao nexo de causalidade, resta comprovado nos autos, pelo boletim de ocorrência policial e pela documentação médica acostada.
Nessa perspectiva, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA ACERCA DA FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO DO SEGURO ANTE O SEU CARÁTER SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO.
PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDO PELA SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, para CONHECER o apelo, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA(TJCE Apelação Cível - 0050569-51.2020.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
LAPSO TEMPORAL ENTRE O SINISTRO E A LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE O NEXO CAUSAL.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRECEDENTES. 2.
TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
EMBRIAGUEZ DO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DA SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DELE DECORRENTE.
ART. 5ª DA LEI N. 6.194/74.
PRECEDENTES. 3.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO ACIMA DO TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE INDENIZAÇÕES RELATIVAS A SINISTROS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial fixada em desfavor da demandada para 12% (doze por cento), em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC. 1.
O lapso temporal decorrido entre o acidente e a lavratura do boletim de ocorrência não tem o condão de, por si só, interromper o nexo causal, em especial quando o atendimento médico ocorreu no dia do sinistro e o conjunto probatório se mostra coerente com o exame pericial.
Precedentes. 2.
Diferentemente do que ocorre no seguro facultativo de responsabilidade civil, no caso do DPVAT, o pagamento dispensa comprovação de responsabilidade e causalidade, bastando a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, a teor do art. 5º da Lei n. 6.194/74, sendo irrelevante a suposta prática de ilícito pelo beneficiário.
Precedentes. 3.
O limite indicado como teto deve ser considerado em relação às lesões ocorridas em cada sinistro, não podendo ser somado em relação a sinistros diversos.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração da verba sucumbencial fixada em desfavor da demandada para 12% (doze por cento), em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0200072-78.2022.8.06.0134, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Relator (TJCE Apelação Cível - 0200072-78.2022.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Dessa forma, afasto as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, já com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/07 e a de nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. ... § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). …" Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º.
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registre-se que, em razão da data do acidente, em 20/05/2020, a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, uma vez que, na época do fato, estes Diplomas Legais já tinham entrado em vigor.
Nesse sentido, temos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS.
MONTANTE DEVIDO CONFORME TABELA.
ENTENDIMENTO SUMULADO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, igualando referido valor ao do evento morte somente quando em sua gradação máxima.
Neste sentido, segue o Enunciado de nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Enunciado 474 da Súmula do STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 2.
No caso em apreço, o Juízo a quo pautou-se no princípio da razoabilidade ao julgar procedente o pleito indenizatório referente ao seguro DPVAT, pois da conclusão do laudo pericial de fls.225/226, depreende-se que o apelado possui comprometimento do ombro direito no patamar de 75% (intenso) e do membro inferior direito, acarretando dano parcial anatômico de repercussão intensa no patamar de 75%. 3.
Desta forma, acertada a decisão do Juízo a quo de estimar o pagamento do seguro em 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizatório previsto à invalidez total em vigor à época do sinistro, de forma que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur, sendo possível a realização dos cálculos com base nos elementos contidos na própria ação, sendo a sentença líquida, portanto. 5.
Ora, a partir da leitura do laudo pericial bem como da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, pode-se concluir que as lesões do autor podem ser incluídas entre os danos parciais em seguimentos corporais, o que implicaria na obrigação da Seguradora pagar ao segurado a quantia de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro DPVAT, resultante do cálculo: R$13.500,00 (x) 70% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$7.087,50 + R$13.500,00 (x) 25% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$2.531,25.
Tendo sido o cálculo apresentado pela própria seguradora em sede de apelação (fl.280). 6.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000275-31.2015.8.06.0211, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE Apelação Cível - 0000275-31.2015.8.06.0211, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já editou também a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." Ademais, menciona-se também que não resta dúvida da possibilidade jurídica de cobrança judicial de diferenças pecuniárias decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), após ter sido oferecida, em sede administrativa, quitação pela parte segurada ou beneficiário em favor da seguradora com força de transação.
Nesse azo, sabe-se que o pagamento administrativo e o recibo porventura firmado pela parte demandante dando plena quitação à seguradora não têm o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do remanescente, a ser determinado por meio da perícia judicial, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria.
In casu, a parte autora informou que recebeu em sede administrativa o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo ocorrer a sua respectiva compensação.
Assim, dando seguimento, tem-se que no anexo - produção de efeitos, do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, consta, com relação ao fato objeto deste processo, o seguinte: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores: (...) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Percentual da perda: 70% Por sua vez, consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada em ID 112082842, o seguinte: (...) VI. (...) o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: b) Parcial. b.2) Parcial Incompleto b.2.1) Região Corporal (Sequela): Perda funcional completa de um dos membros inferiores - Lado Esquerdo % do dano: ( X ) 25% leve Logo, levando em conta que a perda funcional da parte demandante foi parcial incompleta, tendo como sequela a perda funcional completa um dos membros inferiores, uma região que a tabela estipula o teto indenizatório em 70%, deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 70% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 9.450,00.
Continuando a operação, calcula-se, no segundo momento, a graduação da lesão, sendo, assim, o percentual de 25% (perícia) do valor de R$ 9.450,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando, então, um montante R$2.362,50, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente com relação à lesão, razão pela qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Por fim, verifica-se ainda que a parte requerente recebeu no processo administrativo uma indenização na importância de R$ 843,75, valor este inferior ao apurado na perícia judicial que foi de R$2.362,50, devendo, portanto, receber um remanescente de R$ 1.518,75 (um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ 1.518,75 (um mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 60% e em favor da promovida em 40%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), tudo com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC, isentando, no entanto, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida todas as diligências determinadas neste processo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140767732
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140767732
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140767732
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140767732
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20/03/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:47
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 14:08
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/10/2024 14:08
Mov. [48] - Documento
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14/10/2024 01:11
Mov. [47] - Certidão emitida
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04/10/2024 20:15
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1027/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 12:55
Mov. [45] - Documento
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03/10/2024 13:52
Mov. [44] - Documento
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03/10/2024 12:03
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:23
Mov. [42] - Expedição de Mandado | Mandado n: 106.2024/001325-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - MARIA ANDREA SILVA PINHEIRO
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03/10/2024 11:16
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/10/2024 11:14
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WJGT.24.01800140-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 09:57
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02/02/2024 19:38
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 09:53
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 09:52
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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16/10/2023 22:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0960/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 12:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 15:35
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 11:11
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 15:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJGT.23.01801191-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 14:52
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16/02/2023 09:55
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/10/2022 19:57
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/10/2022 19:55
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Cumpra-se a integra do despacho de pag. 105. Expedientes necessarios. Jaguaretama-CE, data registrada no sistema.
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30/06/2022 17:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 14:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJGT.22.01801276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 13:42
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24/06/2022 04:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0786/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
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22/06/2022 02:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2022 18:15
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2022 15:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
13/01/2022 18:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 18:17
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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13/01/2022 18:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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08/11/2021 22:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1712/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 11:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 17:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJGT.21.00167797-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2021 16:27
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25/10/2021 00:44
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/10/2021 12:26
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 15:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 09:27
Mov. [11] - Conclusão
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20/04/2021 09:26
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | competencia exclusiva
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20/04/2021 09:26
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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20/04/2021 09:26
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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16/04/2021 13:48
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | declinar a competencia Foro destino: Jaguaretama
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16/04/2021 13:36
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/02/2021 22:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 12/02/2021 Numero do Diario: 2549
-
10/02/2021 12:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 14:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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