TJCE - 0278485-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168739691
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168739691
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278485-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISLENE BELARMINO PACIFICO SOUSA REU: HAPVIDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito EM RESPONDÊNCIA PORTARIA TJ/CE Nº 940/2025 -
06/09/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168739691
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22/08/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 06:33
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:33
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISLENE BELARMINO PACIFICO SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160586865
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160586865
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278485-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISLENE BELARMINO PACIFICO SOUSA REU: HAPVIDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada e, se desejar, apresentar réplica, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
17/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160586865
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17/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/04/2025 17:24
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:05
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:05
Decorrido prazo de OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142659220
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142659220
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142659220
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0278485-48.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: FRANCISLENE BELARMINO PACIFICO SOUSA.
REQUERIDO: HAPVIDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 27 de maio de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142659220
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28/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142659220
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28/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137405433
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27/03/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0278485-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCISLENE BELARMINO PACIFICO SOUSA REU: HAPVIDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, porquanto os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
A autora é beneficiária do plano de saúde há mais de 15 meses, tendo realizado uma recontratação a pedido da operadora, com aproveitamento de carência e isenção de novas carências.
Atualmente com 49 anos, a autora foi diagnosticada com metástase cerebral (CID10 C793) e neoplasia de mama à esquerda, conforme laudo médico anexado aos autos.
A doença foi descoberta em uma unidade de saúde da própria operadora, após um episódio que demandou sua internação.
Diante do agravamento de seu quadro clínico, foi submetida a uma cirurgia craniana em setembro de 2024.
Após a alta hospitalar, recebeu prescrição médica para dar início ao tratamento quimioterápico.
Em 21/10/2024, a autora foi contatada pela operadora, que exigiu a assinatura de um termo de autorização como condição para a liberação do tratamento.
No entanto, devido à gravidade de seu estado de saúde, sua filha informou que ela não tinha condições de assinar o documento.
Ainda assim, a atendente insistiu na necessidade da assinatura, permitindo que o procedimento fosse realizado de forma eletrônica.
Seguindo as instruções da operadora, a filha da autora realizou a assinatura digital.
Entretanto, de forma surpreendente e abusiva, a HAPVIDA recusou-se a fornecer o tratamento, sob a alegação de que a autora havia declarado, no referido documento, que sua doença era pré-existente à contratação do plano.
Tal negativa caracteriza conduta ilícita e coloca em risco a saúde e a vida da autora.
O custo do tratamento pode ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, impossibilitando sua obtenção sem a cobertura do plano de saúde.
Diante da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento, qualquer atraso pode resultar no avanço da doença e na redução significativa das chances de recuperação.
Diante do exposto e do risco iminente à vida da autora, a parte autora requer o deferimento liminar da tutela antecipada para que a operadora forneça, de imediato, o tratamento quimioterápico e os medicamentos necessários, independentemente de qualquer termo assinado sob circunstâncias duvidosas e abusivas, garantindo assim o acesso ao tratamento adequado e evitando o agravamento irreversível de seu estado de saúde.
A parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde da requerida.
Cabível esclarecer, ainda, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços fundamentais à manutenção da vida e à garantia da dignidade humana.
Verifica-se, desde já, que o contrato de plano de saúde do promovente submete-se plenamente tanto às disposições da Lei n.º 9.656/98 quanto às do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais dispõem claramente sobre a nulidade das cláusulas capazes de oferecer vantagem exagerada ao fornecedor de serviços e restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC).
Diante disso, no caso em apreço, o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável aos consumidores hipossuficientes que pleiteiam cobertura de tratamento oncológico, essencial para garantir a sobrevida da requerente.
O comportamento da parte promovida não merece guarida, uma vez que, existindo expressa indicação médica, como realmente existe, é abusiva a negativa de cobertura e custeio do tratamento, conforme se analisa da jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE ESTOMAGO (CID C16 .9). ADENOCARCINOMA.
METASTÁTICO PARA A PLEURA.
LIMINAR DEFERIDA PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O USO DO MEDICAMENTO CYRAMZA.
MEDICAMENTO APROVADO NA ANVISA.
RECUSA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO PELA AUTORA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS .
RECURSO PROPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
RECURSO PROPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Considerando a interposição dos recursos pela parte autora e pela parte promovida, tendo por ponto controvertido a obrigação da ré ao fornecimento do medicamento pleiteado na exordial (CYRAMZA), e análise da controvérsia recursal relativa ao cabimento de indenização por danos morais para a parte autora. 2.
Ab initio, anota-se que a presente relação contratual deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (paciente) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC, importando salientar que se trata de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54 do CDC . 2.
Colhe-se da petição inicial que a autora, a senhora Ana Maria Antunes Barbosa, atualmente com 75 anos de idade, nascida em 18.09.1947 (fls . 17/19), é portadora de Neoplasia de Estômago (CID C16.9).
Adenocarcinoma.
Metastático para a pleura, com progressão da doença em junho de 2021, sendo a paciente candidata a QUIMIOTERAPIA SISTÊMICA + TERAPIA ALVO COM FOLFIRI + RAMUCIRUMABE.
O médico que a assiste, Dr.
Markus Gifoni (CRM 7928), afirmou que o regime de tratamento acima mencionado era o mais apropriado para a paciente em função de benefício em sobrevida para a população previamente tratada com DOCETAXEL, conforme estudo clínico e recomendação da diretriz de tratamento do NATIONAL COMPREHENSIVE CÂNCER NETWORK Norte-americano .
Por fim, o médico expressamente indicou o tratamento com o medicamento CYRAMZA, aprovado pela ANVISA como seguro e eficaz para indicação de câncer gástrico metastático. (fl. 23).
No entanto, a seguradora de plano de saúde Bradesco Saúde S/A, do qual a autora é beneficiária, negou a solicitação de fornecimento . 3.
De acordo com a bula da ANVISA, o medicamento Cyramza® (Ramucirumabe)em combinação com paclitaxel, é indicado para o tratamento de pacientes adultos com adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica avançado, que tenham apresentado progressão da doença após quimioterapia com platina ou fluoropirimidina.x.
Ao contrário do argumento da agravante, não se trata de medicamento de uso experimental (off label), mas sim de medicamento registrado e aprovado pela Anvisa ¿ Registro n . 11.01.260-3 ¿ para o tratamento específico da condição médica do paciente, conforme a bula do medicamento.
Em se tratando de medicamento para tratamento de câncer, a Segunda Seção do col .
STJ sedimentou o entendimento de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa¿ (AgInt nos EREsp n. 2001192/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 04 .05.2023). 4.
Desse modo, revela-se abusiva a conduta da agravante de negar a cobertura do medicamento CYRAMZA para paciente diagnosticado com Neoplasia de Estômago (CID C16 .9), considerado como uma forma de câncer de origem multifatorial que se desenvolve a partir de lesões na mucosa gástrica causadas pela ação de fatores endógenos e exógenos durante um período de tempo prolongado.
A recusa da BRADESCO SAÚDE em fornecer o medicamento Cyramza, essencial para a restauração da saúde da parte autora e, de forma ainda mais crucial, para garantir uma sobrevida em sua delicada condição de saúde, configura uma prática contrária aos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5.
Além disso, o CDC estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, respeitando a boa-fé e a equidade nas relações de consumo .
No presente caso, a negativa da BRADESCO SAÚDE em fornecer o Cyramza, mesmo com a prescrição médica, vai de encontro a essa premissa, caracterizando uma conduta que contraria os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.
A recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento, sem uma justificativa clara e legalmente respaldada, representa não apenas uma violação dos direitos do beneficiário, mas também uma infração às normativas do CDC que visam proteger os consumidores em situações críticas de saúde. 6.
Por fim, em suas razões recursais, a empresa de assistência à saúde ainda insiste na possibilidade de um eventual reembolso restrito aos limites estabelecidos no contrato .
Contudo, é garantido o direito ao reembolso integral do montante despendido pelo paciente, diante da recusa injustificada da operadora em cobrir os custos, principalmente considerando que a autora se viu compelido a custear o medicamento de alto valor com recursos próprios.
Vale ressaltar que a situação em questão difere daquela prevista no artigo 12, VI da Lei nº 9.657/1998, na qual a restituição do valor é limitada à tabela de preços dos serviços praticados pela operadora.
Isso se deve ao fato de que, no presente caso, não estamos diante de uma situação de urgência ou emergência, nem de impossibilidade de utilização dos serviços credenciados, mas sim diante da recusa indevida de tratamento médico coberto pelo plano de saúde, o que enseja o reembolso integral dos gastos realizados pelo beneficiário . 7.
Após toda a extensa cronologia dos fatos consignada no tópico 2.1, denota-se que a situação ora sob exame caracteriza transtornos que ultrapassam o limite da normalidade e admissibilidade, cabendo, portanto, a reparação devida, com a reforma da sentença neste ponto. É flagrante a ilicitude da conduta da parte ré/apelada, ao negar a cobertura do procedimento recomendado para o tratamento da doença da autora com amparo na exclusão contratual . 8.
Ressalta-se que o dano encontra-se no descaso com que a autora, a qual estava em recuperação por um câncer no estômago e foi diagnosticada progressão da doença em junho de 2021, necessitando do medicamento em razão de doença grave, momento em que teve injustamente negada a cobertura contratada com a administradora do plano de saúde.
Além disso, é relevante ressaltar que, em face da inércia por parte da promovida, a autora se viu obrigada a arcar com o montante de R$ 15.823,72 (quinze mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) para garantir a continuidade de seu tratamento, notadamente para a aplicação do medicamento 'CYRAMZA' e demais despesas hospitalares, conforme 28/30 e 56/58 . 9.
Nesse contexto, que o entendimento jurisprudencial pátrio reconhece ser cabível a indenização por danos morais em situações nas quais o plano de saúde se recusa injustificadamente a fornecer o tratamento necessário.
Esse entendimento está alinhado com a compreensão de que a recusa injustificada configura uma conduta negligente por parte da operadora de plano de saúde, resultando em prejuízos não apenas físicos, mas também morais para o beneficiário. 10 .
Sob tais diretrizes, entende-se como adequada a fixação de verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais), pois tal quantia se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da operadora de saúde, além de considerar as peculiaridades do caso em questão, vez que a trata-se de doença grave e que a promovida teve que arcar com os custos por ela própria, ainda que se trata de enfermidade coberta pelo plano de saúde. 11.
Recursos conhecidos .
Recurso proposto pela operadora de saúde desprovido.
Recurso proposto pela parte autora provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os recursos e dar provimento ao Recurso interposto pela parte autora e desprover o recurso da operadora de saúde, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0258302-61.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA (HIPEC).
PACIENTE COM CÂNCER DE OVÁRIO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA .
ANÁLISE DO CASO ATRAVÉS DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS.
PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
EFICIÊNCIA RECONHECIDA.
FUNDAMENTO DA NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS .
IMPOSSIBILIDADE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - No feito em deslinde, de acordo com o Relatório Médico de fl. 38, subscrito pelo cirurgião oncológico quer acompanha a Paciente, Dr .
Renato Mazon (CRM-CE 7557), a senhora Elena de Castro Maia Ribeiro, nascida em 27/04/1959, "é portadora de adenocarcinoma de ovário EC IIIC, submetida à laparoscopia diagnóstica/laparotomia exploradora com biópsias em setembro de 2018 e seguido de quimioterapia sistêmica com carboplatina + paclitaxel (3 ciclos), com boa resposta, porém ainda com doença residual macroscópica" (sic) - Em razão do quadro clínico da então Promovente, o profissional referido prescreveu a realização de "quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) com cisplatina, associada à cirurgia citorredutora de intervalo" (sic).
Ainda segundo o especialista mencionado, "por se tratar de um tratamento sequencial, o ideal é que o procedimento seja realizado até seis semanas após a data do término da quimioterapia neoadjuvante (04/12/18), pois a após este período o benefício da quimioterapia neoadjuvante e resultado oncológico começam a diminuir, dado o risco de recidiva precoce por falta de tratamento" (sic) - Ressaltou também o médico suso exposto, no Relatório Médico de fls. 46/49, que: "Por se tratar de doença peritoneal extensa, com grandes chances de recidiva local após tratamento convencional, trabalhos de impacto tem mostrado que o uso da quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) com cisplatina, associada à cirurgia citorredutora de intervalo tem mostrado benefícios concretos, com ganho de sobrevida global e livre de doença quando comparado à cirurgia apenas.
Ou seja, pacientes submetidas a tratamento com HIPEC associado à cirurgia e quimioterapia sistêmica tem sobrevivido mais e sem doença quando comparadas a pacientes sem o tratamento com HIPEC .Em resumo, baseado em evidências científicas (em anexo), proponho como melhor terapia para a paciente citada a realização de cirurgia citorredutora com ressecção multivisceral seguido de quimioterapia intraperitoneal hipertérmica (HIPEC) transoperatória e posterior quimioterapia sistêmica"(sic) - Apesar disto, a GEAP - Autogestão em Saúde, contrapondo-se ao procedimento fundamentadamente indicado à Paciente, negou a sua realização, sob o argumento de que este não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS e, portanto, não tem cobertura contratual (fl. 43) - No entanto, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de determinado recurso terapêutico não constar na lista da ANS não significa, per si, que não possa ser exigido pelo usuário, porquanto aludido expediente se trata de rol exemplificativo (AgInt no REsp 1897025/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - Neste ponto, impende frisar que, embora exista um conflito entre as Turmas do STJ acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, nenhum dos dois posicionamentos detém força vinculante, de forma que é legítimo adotar o entendimento dominante nesta 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de que o aludido ato é meramente exemplificativo. - E, sob este prisma, considero que é nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento vindicado, porque, a rigor, finda por exaurir, na essência, a consecução do objetivo do convênio, que é a preservação da saúde da associada - Por certo, não é admissível a exclusão ou limitação de recurso terapêutico sem a expressa previsão legal, notadamente porque, caso contrário, não só estar-se-ia limitando a atuação dos médicos às indicações de natureza administrativa da ANS, cujo rol é exemplificativo, como obstaculizando o acesso dos beneficiários da Operadora do Plano de Saúde aos procedimentos criados com os avanços da medicina e recomendados pelos profissionais especialistas - Outrossim, a pretensa exclusão do custeio do tratamento vindicado somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a enfermidade e a sua proposta, ante a relevância da avaliação do caso concreto com base na corrente da Medicina Baseada em Evidências, sendo forçoso analisar a questão sob os parâmetros da eficácia e da segurança - Neste ponto, frise-se que restou evidente, conforme o Parecer nº 06/2017, emitido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que o tratamento com 'quimioterapia hipertérmica intraperitoneal' associado à cirurgia de 'citorredução' nos casos de comprometimento peritoneal, como na hipótese em tela, tem melhores resultados quanto ao tempo de sobrevida livre de doença e tempo médio de sobrevida, quando comparado com o tratamento quimioterápico sistêmico, sendo portanto, eficaz - Ademais, verifica-se que a Apelada já havia sido submetida aos tratamentos convencionais, sem contudo, obter êxito, de modo que a adequação e a necessidade do recurso terapêutico indicado para a doença que acomete a Recorrida restam caracterizadas .
E, quanto à segurança do procedimento, notadamente no que diz respeito aos riscos envolvidos, não vislumbro que estes sejam superiores ao elevado risco de morte decorrente da própria enfermidade da então Autora, podendo, portanto, tal questão ser relativizada - Desta forma, considerando o contexto acima mencionado, em especial, a recomendação médica incisiva do tratamento para a melhora do quadro de saúde da então Demandante, assim como os princípios da boa-fé contratual, da transparência e da informação, deve sim a GEAP - Autogestão em Saúde custear o procedimento requerido - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0101109-51.2019 .8.06.0001, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021 .
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0101109-51.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Nos exatos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 11.935/09, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, situação dos autos, ao passo que a complicação do estado de saúde da promovente implica-lhe risco grave à vida ante a ausência do tratamento adequado: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar pela sentença final, haja vista que o paciente corre risco iminente de agravamento irreversível de seu quadro clínico.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, todas as sessões de radioterapia prescritas à parte autora nos documentos de ID 126011096.
Para a hipótese indesejável de descumprimento da ordem judicial ora proferida, arbitro, com fundamento no art. 301, cumulado com o art. 536, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para tomarem ciência desta decisão e para comparecerem à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137405433
-
26/03/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405433
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26/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISLENE BELARMINO PACIFICO SOUSA - CPF: *33.***.*74-53 (AUTOR).
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10/03/2025 13:23
Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2024 14:24
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 08:37
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para completar a inicial com o relatorio do medico assistente da autora, indicando qual o tratamento especifico que a paciente deve se submeter a fim de que possa ser aferido o pedido de tutela de urge
-
25/10/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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