TJCE - 3015542-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172080181
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172080181
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05/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015542-88.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: GLEICIELLE CHAGAS DE MATOS REQUERIDO: CHAPECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme petição de id 172036970.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
No que se refere às despesas processuais, sendo uma das partes beneficiárias da justiça gratuita, impõe-se que as custas sejam compartilhadas, a despeito do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC, dada à sua natureza eminentemente tributária, a fim de se resguardar a aplicação da lei tributária pátria, em consonância com o disposto no art. 123, do CTN .
Assim, determino o compartilhamento das custas, ficando a obrigação da parte autora suspensa por cinco anos, em face da gratuidade da justiça já concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, aplicando-se às partes o desconto de 20% do valor das custas processuais, conforme determina o art. 3º, §1º, da Lei Estadual 16.132/16.
Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172080181
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03/09/2025 13:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 11:43
Processo Reativado
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 02:58
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162224662
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162224662
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3015542-88.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: GLEICIELLE CHAGAS DE MATOS REU: CHAPECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por GLEICIELLE CHAGAS DE MATOS em face DE CHAPECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que, em 31/07/2024, as partes formalizaram a compra e venda de um imóvel no empreendimento "Estilo Passaré", com previsão de entrega para 31/10/2026; que o valor da entrada consistiu no valor de R$ 36.230,00 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais), dividido em 2 (duas) parcelas de R$ 18.115,00 (dezoito mil, cento e quinze reais); que o pagamento da 1ª primeira parcela foi realizado em 05/08/2024; e que, por motivos pessoais, desistiu da compra e, no dia 11/08/2024, comunicou à ré. Relata que, foi informada que o cancelamento foi processado e a devolução do valor pago ocorreria em até 90 (noventa) dias, mas o valor não teria sido restituído; que as tentativas de contato com a ré não tiveram êxito e tem suportado dificuldades financeiras. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, postula o imediato cancelamento do contrato e a restituição do valor pago.
Em sede de provimento definitivo, requer o cancelamento do contrato e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (Id 138115338) foi instruída com os documentos. No despacho de Id 138816759, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 152526211) e documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 155331575). Intimada, a requerente apresentou réplica à contestação (Id 158040416). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 158120285).
A demandada informou não possuir outras provas a produzir.
A demandante quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a matéria será apreciada pelas regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, a autora juntou o "contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma" (Id 138115339). Por sua vez, a ré apresentou o "termo de rescisão contratual" (Id 152527325) e o comprovante de pagamento (Id 152527326). Nesse sentido, o autor detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os mencionados documentos demonstram suficientemente a perfectibilização da relação contratual entre as partes, a desistência unilateral da requerente em dar continuidade à relação contratual e a devolução de parcial dos valores. As partes envolvidas se encontram vinculadas aos termos celebrados no contrato, nos termos do artigo 427 do Código Civil. Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No presente caso, verifico que a requerente não demonstrou ter comunicado o desejo de resolução do contrato em agosto/2024.
Por outro lado, o termo de rescisão contratual foi subscrito pelas partes em outubro/2024 e a demandante anuiu e ficou obrigada com as cláusulas presentes no referido documento, inclusive, em relação aos valores devolvidos. Destarte, o valor de R$ 9.057,50 (nove mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) foi liberado na conta bancária indicada pela requerente. Ademais, o item 2 do "termo de rescisão contratual" aponta que a "a promitente vendedora transfere no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura digital do termo, a quantia de R$ 9.057,50 (nove mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos)", ou seja, metade da parcela paga.
Em que pese, o contrato em questão tenha sido subscrito pela autora em outubro/2024, logo, à data da propositura desta ação (março/2025), a requerente tinha conhecimento do pacto celebrado, mas não apresentou impugnação ao mesmo. Nesse sentido, registro que mesmo em se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao magistrado reconhecer, de ofício, qualquer abusividade das cláusulas contratuais. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PRESENÇA.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULA POR ABUSIVIDADE, EM CONTRATO REGULADO PELO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Ação ajuizada em 15/08/2005.
Recurso especial interposto em 27/11/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
A ausência de prequestionamento das matérias articuladas nas razões recursais pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo.
Na hipótese, contudo, não é possível extrair, a partir do contexto da causa de pedir na petição inicial, o comando judicial contido no acórdão recorrido. 4.
Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo CDC.
Para tanto, é necessário a interposição de recurso pela parte interessada.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.408.494/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
CDC.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 381/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o CDC, mesmo cuidando de normas de ordem pública, não viabiliza que o julgador, ex officio, conheça de eventuais abusividades de cláusulas contratuais.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 460.100/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.) Portanto, não merece acolhida os pedidos de cancelamento do contrato e a restituição dos valores adimplidos pela autora. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No caso em análise, o dano moral extrapatrimonial é presumido (in re ipsa).
O item 3 do "termo de rescisão contratual" indicou que a requerida transferiria os créditos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura digital do documento. O termo foi subscrito em 02/10/2024, mas os valores foram restituídos somente em 22/04/2025, inclusive, após a propositura da presente ação e citação da parte adversa.
Com efeito, o atraso na restituição dos valores não se trata de mero descumprimento de cláusula contratual, posto que os créditos foram restituídos em lapso temporal superior a 3 (três) vezes o prazo previsto contratualmente. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. Por fim, o valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva, bem como deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não pode ser fixado um valor que configure o enriquecimento sem causa da requerente e não deve ser aceita quantia que não represente uma sanção efetiva à requerida. Na situação concreta, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da data de devolução dos créditos (Id 152527325 - Pág. 1). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado sucumbente. Observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162224662
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02/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158120285
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158120285
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3015542-88.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: GLEICIELLE CHAGAS DE MATOS REU: CHAPECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158120285
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03/06/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GLEICIELLE CHAGAS DE MATOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152529344
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152529344
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3015542-88.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] AUTOR: GLEICIELLE CHAGAS DE MATOS REU: CHAPECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 152526211 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152529344
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29/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de EILSON MACIEL FILHO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142651784
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3015542-88.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: GLEICIELLE CHAGAS DE MATOS REU: CHAPECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 19/05/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142651784
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27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142651784
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27/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/03/2025 10:13
Determinada a citação de CHAPECO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-35 (REU)
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12/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 19:32
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 18:01
Declarada incompetência
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09/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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