TJCE - 3000295-12.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000295-12.2025.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O Vistos etc. Antonio Sebastião Neto ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na decisão que anuncio o julgamento antecipado neste processo, defendendo que o promovido descumpriu determinação judicial, deixando de juntar o contrato e portanto, deve ser aplicada a confissão ficta e que este Juízo não fundamentou o indeferimento da prova oral. É o breve relatório.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado sobre a desnecessidade de realização de audiência de instrução, sendo as provas documentais suficientes ao julgamento da lide, bem como que a ausência de juntada do documento contrato pelo promovido será analisada por ocasião da sentença, com a devida aplicação da sanção legal, tendo em vista que o momento oportuno para a juntada do referido documento seria o da contestação.
Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção deste magistrado acerca do tema, passível de agravo, não de embargos.
Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissão, findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A decisão expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412). ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios improcedentes. Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 11/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173990894
-
15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173990894
-
11/09/2025 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155494157
-
26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155494157
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000295-12.2025.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O *Vistos etc. O pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, formulada pela parte requerida, não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que, "especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). DIANTE DO EXPOSTO, anuncio o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes destes desta decisão e para, querendo, juntar documentos ou provas que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 21/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/05/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 23:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155494157
-
21/05/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150909274
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150909274
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000295-12.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: ANTONIO SEBASTIAO NETO POLO PASSIVO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150909274
-
23/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142343421
-
27/03/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000295-12.2025.8.06.0181 AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO NETO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O Vistos etc.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte autora.
O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Assim, impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado, bem como a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora, corroborado pelos documentos trazidos com a inicial.
DEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que existe contrato firmado com a parte requerente, de acordo com os fatos alegados na inicial, apresentando junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora se manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse nesse ato para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência.
Cite-se a parte demandada, por meio de Portal Eletrônico, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente.Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos.
No caso dos autos, somente a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, conforme item 'c', acima, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 24/03/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142343421
-
26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142343421
-
24/03/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000468-28.2025.8.06.0119
Maria Consuelha da Silva Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:15
Processo nº 3000321-20.2025.8.06.0016
Jessica Vieira Tavares
Villa Horizonte I Empreendimentos Imobil...
Advogado: Jose Vagner Sales Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 17:43
Processo nº 0480069-60.2010.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Doris Maria Fernandes Carvalho
Advogado: Olga Silva Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2010 10:26
Processo nº 3017444-76.2025.8.06.0001
Marcia Santiago Martins
Dorival Donisete Defani
Advogado: Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:58
Processo nº 3000175-19.2025.8.06.0132
Antonia Virginia da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 08:48