TJCE - 3002077-40.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Cuida-se de pedido de execução formulado pela parte autora, em desfavor da proprietária do veículo, pessoa estranha à lide, que não teve acesso aos autos, nem direito ao devido processo legal. O feito tramitou até a prolação da sentença de mérito transitada em julgado contra o demandado FRANCISCO(sem qualquer outra qualificação) e deve prosseguir apenas em relação a este até o final.
Neste sentido indefiro o pedido formulado pela parte autora de substituição do polo passivo da execução ao tempo em que determino sua intimação para que, no prazo de 5 dias, forneça os dados completos do demandado(nome completo, CPF) para que se prossiga com a execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154013504
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154013504
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002077-40.2024.8.06.0003
Vistos. Aguarde-se por 05 (cinco) dias, eventual provocação da parte autora quanto ao incidente de cumprimento de sentença.
No silêncio, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
13/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154013504
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09/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de IURI ROCHA MAIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de IURI ROCHA MAIA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 135602785
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002077-40.2024.8.06.0003 AUTOR: IURI ROCHA MAIA REU: FRANCISCO Vistos, etc... 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por IURI ROCHA MAIA em face de FRANCISCO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte requerida, em decorrência de acidente de trânsito. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que no dia 26/08/2024, às 16h30, trafegava com sua motocicleta modelo Yamaha Fazer, cor azul, placa SBU-5B18, saindo da Rua Desembargador Gonzaga e ingressando na Rua Ulisses Bezerra, quando o veículo da parte promovida, um automóvel modelo Citroen C3, placa POT 6416, dez uma conversão proibida, atingindo o autor. 04.
Afirma que o acidente causou lesão ao seu pé, que ficou preso ao automóvel do demandado, sendo necessário retirar o pneu do carro a fim de liberar o pé.
Aponta que em virtude da lesão, ficou impossibilitado de trabalhar por 15 dias. 05.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 06.
A parte demandada, devidamente intimada, por meio, de carta com AR (ID 130375105), deixou de comparecer à Audiência de Conciliação (ID 135582714), motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA. 07.
Segundo previsão contida no art. 20, da Lei nº 9.099/95: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Assim, a revelia produz os efeitos de se reputarem verdadeiras as alegações da parte requerente, nos termos do artigo acima citado. 08.
No mérito, a pretensão inicial quanto aos danos materiais emergentes é procedente.
Segundo consta das alegações trazidas aos autos, no dia 26/08/2024, às 16h30, trafegava com sua motocicleta modelo Yamaha Fazer, cor azul, placa SBU-5B18, saindo da Rua Desembargador Gonzaga e ingressando na Rua Ulisses Bezerra, quando o veículo da parte promovida, um automóvel modelo Citroen C3, placa POT 6416, fez uma conversão proibida, atingindo o autor, gerando danos da ordem de R$ 3.298,10 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), referente aos danos causados a sua motocicleta. 09.
Incontroverso o acidente de trânsito (video ID - 126555226), bem como os danos decorrentes do fato, conforme narrado pelo requerente em sua manifestação e constante dos documentos juntados ao processo (orçamento - ID 126481921). 10.
Desnecessário discorrer quanto às questões relativas à dinâmica do acidente, porquanto já comprovadas naquele momento e ante a revelia do requerido. 11.
Dessa forma, face a ausência de provas no processo que afastem o dever de indenizar, bem como pelos efeitos da revelia, resta demonstrada a responsabilidade da parte requerida a fim de ressarcir as despesas para reparação da motocicleta. 12.
Havendo a responsabilidade de reparar o dano por parte dos requeridos, passo a análise do quantum indenizatório. 13.
Pleiteia o autor a condenação dos requeridos à restituição do importe que despendeu com os reparos do veículo, o que perfaz a importância de R$ 3.298,10 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e dez centavos) (ID 126481921).
Compulsando os serviços e as peças constantes no documento, verifico que são compatíveis com os danos causados ao veículo.
Logo, calha ao requerente ser indenizado na quantia pretendida, qual seja, o valor de R$ 3.298,10 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e dez centavos). 14.
Quanto ao pedido de lucro cessantes, considerando que os lucros cessantes constituem a frustração da expectativa de lucro.
Conforme estabelece o art. 402 do Código Civil, "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 15.
Sobre o tema lecionava Pontes de Miranda: Na determinação dos danos patrimoniais têm de ser computados aquêles que consistem em, devido ao fato ilícito, não se ter aumentado o patrimônio (lucrum cessans).
Não se indenizam os danos causados pela ofensa ao aparelho com a só prestação do reparo ou das despesas necessárias à sua reparação.
Também se há de prestar o que se deixou de ganhar com a falta de funcionamento do aparelho durante o tempo em que, por ter sido atingido, deixou de funcionar.
Se não se indenizassem êsses lucros cessantes, não se reporia o ofendido na situação em que se acharia se não houvesse produzido o fato danoso. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de direito privado. t.
XXVI. § 3.111. 3. ed.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 46). 16. É necessária a prova de um prejuízo concreto, direto e imediato para que haja o direito à indenização por lucros cessantes, não bastando alegações gerais e abstratas sem uma correspondente perda material. 17.
Assim ensina a doutrina: O prejuízo deve ser certo, é regra essencial da reparação.
Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação.
Em regra, os efeitos do ato danoso incidem no patrimônio atual, cuja diminuição ele acarreta.
Pode suceder, contudo, que esses efeitos se produzam em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial a ser deferido à vítima.
Aí estão identificados o dano positivo ou damnum emergens e o lucro frustrado ou lucrum cessans [...].
Para, autorizadamente, se computar lucro o cessante, a mera possibilidade não basta, mas também não se exige a certeza absoluta.
O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto. (AGUIAR DIAS, José de.
Da responsabilidade civil. v.
II. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 401 e 403) 18.
Assim, a indenização deve abranger todo o período em que o autor ficou desprovido de veículo para o trabalho, da data do sinistro até a efetiva entrega do veículo ao demandante, prazo que efetivamente restou impedido de realizar o exercício de sua atividade profissional. 19.
Compulsando os autos verifico, contudo, que o autor não anexou provas suficientes para a caracterização do dever de indenizar, acostando comprovantes de extratos bancários que não deixam claros quais as rendas aferidas de fato com o seu trabalho de profissional liberal.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de indenização dos lucros cessantes. 20.
Quanto à caracterização do dano moral pela jurisprudência em tais hipóteses, confira-se a seguinte ementa: "Responsabilidade Civil.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Parcial procedência.
Culpa exclusiva do condutor do veículo da ré demonstrada.
Declaração do próprio recorrente, na qual admite que "fazia o balão na via" no momento do acidente, invadindo a contramão de direção.
Laudo da perícia técnica criminalística que corrobora a culpa do demandado.
Excesso de velocidade não verificado.
Mera suposição infundada.
Culpa exclusiva corretamente atribuída ao demandado.
Danos morais.
O sobressalto vivenciado em acidente de trânsito e as lesões corporais e psicológicas sofridas em razão do evento danoso, constituem eventos que, por óbvio, são capazes de desencadear no espírito do homem médio sentimentos que traduzem a existência de verdadeiro abalo moral suscetível de reparação.
Indenização devida no patamar arbitrado pela sentença, por se mostrar suficiente para compensar os lesados e punir o causador do dano.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1003339-38.2017.8.26.0168; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro:19/11/2019). 21.
Não há como negar que a entorse no tornozelo (ID 126555227), atingiu o autor em seus direitos da personalidade, como a integridade física e também a psíquica, pois os infortúnios geraram sofrimentos e traumas psicológicos como angústia, impotência, com limitações de ordem física, tudo devendo ser sopesado na balança do caráter dúplice da verba, isto é, compensação da vítima pela dor experimentada ao mesmo tempo em que deva o valor servir de desestímulo ao infrator, sem acarretar, entretanto, enriquecimento sem causa, observadas as condições sociais e econômicas da vítima e dos ofensores. 22.
Assim, levando-se em conta a dúplice função do ressarcimento pelos danos morais sofridos, estima-se fazer frente ao sofrimento da vítima a quantia requerida de R$ 1.000,00 (um mil reais). 23.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e CONDENO, ainda, a indenizar por danos materiais no valor de R$ 3.298,10 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e dez centavos), estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 24.
Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 25.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. . PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135602785
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26/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135602785
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26/03/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126879889
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126879889
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22/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126879889
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22/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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