TJCE - 0749569-93.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:39
Remessa
-
29/04/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 18:17
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 18:17
Transitado em Julgado
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29/04/2025 18:17
Certidão de Trânsito em Julgado
-
29/04/2025 17:06
Expedição de Documento
-
11/04/2025 21:05
Expedição de Documento
-
26/03/2025 02:14
Decorrendo Prazo
-
26/03/2025 02:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:31
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:30
Juntada de Petição
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Documento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0749569-93.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Edwylame Rodrigues de Queiroz - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI DA 3ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE, ACOLHENDO A TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA, ABSOLVEU O RÉU EDWYLAME RODRIGUES QUEIROZ DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
O PARQUET ALEGOU QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E REQUEREU A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE ABSOLVEU O RÉU, FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, JUSTIFICANDO SUA ANULAÇÃO E A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII), RAZÃO PELA QUAL SUAS DECISÕES SOMENTE PODEM SER ANULADAS QUANDO FOREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS.4.
A JURISPRUDÊNCIA ESTABELECE QUE, HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUSTENTEM A TESE ACOLHIDA PELO JÚRI, NÃO CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMAR A DECISÃO, SOB PENA DE AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.5.
NO CASO CONCRETO, EMBORA A ACUSAÇÃO APONTASSE O RÉU COMO MANDANTE DO HOMICÍDIO, AS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO NÃO CONFIRMARAM ESSA VERSÃO, EXISTINDO PROVA NOS AUTOS QUE DAVA SUPORTE À TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA.6.
NÃO CABE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIR-SE AOS JURADOS NA ANÁLISE DO MÉRITO, MAS APENAS VERIFICAR SE A DECISÃO ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO.
COMO HÁ ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A ABSOLVIÇÃO, INEXISTE FUNDAMENTO PARA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPEDE A ANULAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA QUANDO HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A SUSTENTEM.2.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE PODE SER ANULADA QUANDO FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, OU SEJA, QUANDO NÃO HOUVER NENHUM SUPORTE PROBATÓRIO PARA A TESE ACOLHIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CÓDIGO PENAL, ART. 121, §2º, INCISOS II E IV; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 439.348/PR, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 07/02/2019, DJE 15/02/2019; STJ, AGRG NO ARESP 1287097/MS, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 16/08/2018, DJE 24/08/2018.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0749569-93.2014.8.06.0001, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA JULGAR DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2025.DESA.
VANJA FONTENELE PONTESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) - Francisco Adriano Brito Aguiar (OAB: 42962/CE) -
21/03/2025 14:47
Expedição de Documento
-
21/03/2025 14:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Documento
-
21/03/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/03/2025 14:34
Mover Obj A
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21/03/2025 14:34
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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18/03/2025 20:56
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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18/03/2025 14:31
Expedição de Documento
-
18/03/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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17/03/2025 14:54
Juntada de Documento
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17/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/03/2025 14:00
Julgado
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12/03/2025 14:50
Conclusos
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12/03/2025 14:50
Expedição de Documento
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12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 20:46
Inclusão em Pauta
-
26/02/2025 20:46
Para Julgamento
-
26/02/2025 20:36
Expedição de Documento
-
26/02/2025 14:41
Processo Encaminhado
-
26/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:52
Conclusos
-
24/02/2025 19:23
Processo Encaminhado
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Documento
-
26/09/2024 11:34
Conclusos
-
26/09/2024 08:21
Juntada de Petição
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26/09/2024 08:21
Juntada de Petição
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26/09/2024 08:21
Expedição de Documento
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18/09/2024 23:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/09/2024 23:13
Expedição de Documento
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18/09/2024 23:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/06/2024 13:31
Juntada de Documento
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23/06/2024 13:31
Juntada de Petição
-
23/06/2024 13:31
Juntada de Petição
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23/06/2024 13:31
Expedição de Documento
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29/05/2024 14:46
Remetidos os Autos
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28/05/2024 15:49
Processo Encaminhado
-
28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:51
Conclusos
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23/05/2024 21:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
22/04/2024 02:27
Decorrendo Prazo
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22/04/2024 02:27
Expedição de Documento
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22/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:02
Expedição de Documento
-
18/04/2024 08:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/04/2024 08:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/04/2024 16:06
Processo Encaminhado
-
17/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/04/2024 12:21
Conclusos
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12/04/2024 12:20
Movido para fila Analisado - ApCrim
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12/04/2024 11:04
Juntada de Petição
-
12/04/2024 11:04
Expedição de Documento
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11/04/2024 17:58
Expedição de Documento
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11/04/2024 17:46
Distribuído
-
05/04/2024 13:36
Registro Processual
-
05/04/2024 13:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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