TJCE - 0200618-90.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 135585324
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200618-90.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: GILSON DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A., CORREA&SANTOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Vistos em conclusão.
Certifique-se o decurso do prazo para a ré CORREA & SANTOS REPRESENTACÃO COMERCIAL LTDA. apresentar defesa, devidamente citada sob o ID n. 104521761. No mais, o BANCO PAN S/A apresentou sua contestação intempestivamente, em 07.11.2024 (ID n. 115595639), quando deveria o fazer até 28/08/2024 - ID n. 99467624, procedendo as alegações do autor dispostas em ID n. 127773867.
Sendo assim, decreto a revelia dos réus, com fulcro no art. 344 do CPC.
Intime-se o autor, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na produção de outras provas, especificando a necessidade e utilidade da produção probatória, ou, caso contrário, requerer o julgamento da lide no estado em que se encontra. Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial.
Neste momento processual a parte deve indicar quais provas pretende produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico, ou o silêncio, importará em preclusão do direito à prova. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 135585324
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21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135585324
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21/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 01:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/08/2024 01:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1150/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 13:59
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:07
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, encaminhei a carta de citacao retro aos Correios desta Comarca para cumprimento. O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 26 de julho de 2024. Maria Iranleides Bezerra dos Santo
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26/07/2024 11:03
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/05/2024 16:36
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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