TJCE - 0288175-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0288175-72.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: ANTINOUS DE SOUZA CARVALHO 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 05 de agosto de 2025, às 11 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 15 de julho de 2025. MARIA MILENE LIMA DE ARAÚJO Chefe do CEJUSC SAÚDE Matrícula 52365 -
18/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155616266
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155616266
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22/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155616266
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22/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:33
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150359202
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150359202
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0288175-72.2022.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTINOUS DE SOUZA CARVALHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra sentença de ID nº 142610107 proferida neste juízo, que julgou procedente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Antinous de Souza Carvalho. A parte embargante argumenta que a sentença vergastada merece reforma.
Alega que, conforme entendimento da jurisprudência pátria, não há condenação em danos morais quando inexistir descumprimento de lei.
Ainda, afirma que cumpriu a decisão liminar, não sendo cabível a sua condenação em astreintes.
Solicita o acolhimento dos embargos para que haja a retirada da condenação da Unimed em danos morais e astreintes (ID nº 145062100). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 150070011).
Requer que seja negado provimento ao recurso do embargante, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150359202
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15/04/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145081245
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145081245
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0288175-72.2022.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTINOUS DE SOUZA CARVALHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145081245
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07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142610107
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0288175-72.2022.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTINOUS DE SOUZA CARVALHO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Antinous de Souza Carvalho em face de Unimed Fortaleza, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em suma, que é conveniado com a empresa promovida há mais de 40 anos, com suas mensalidades rigorosamente em dia, estando vinculado à FAELCE (Fundação Coelce de Seguridade Social).
Antigamente residente no bairro Meireles, município de Fortaleza/CE, mudou-se em outubro de 2021 para o município do Eusébio/CE. À época do ajuizamento da ação, o autor tinha 93 anos e apresentava as seguintes condições médicas: Doença de Parkinson (CID: G20), cegueira monocular (CID: H54.4), dificuldade de locomoção e deficiência urológica.
Nos últimos cinco anos, a Doença de Parkinson progrediu significativamente, causando convulsões mensais que resultam na perda completa dos sentidos, exigindo, em algumas ocasiões, remoção por equipe de emergência hospitalar via ambulância.
Em 13 de outubro de 2022, o autor sofreu uma crise convulsiva atípica e, devido à demora na recuperação da consciência, seu neto e patrono judicial, Sr.
Raul Abreu Cruz Carvalho, entrou em contato com a central Unimed Urgente, solicitando atendimento médico de emergência e remoção para o hospital mais próximo.
O serviço foi negado sob a alegação de que a atual residência do autor não está incluída na geolocalização de cobertura do plano.
Embora a residência do autor esteja em outro município, ela fica a apenas 1 km do bairro Messejana, em Fortaleza, limite alegado pela Unimed.
O hospital Unimed mais próximo encontra-se a apenas 16 km da residência do autor.
Diante da negativa, o neto acionou o SAMU para atendimento médico urgente e possível remoção, mas, minutos depois, cancelou a solicitação e contratou a empresa Nordeste Emergências para prestar atendimento médico urgente e transporte ao Hospital São Mateus, unidade credenciada pela Unimed.
Durante a internação, a neurologista Dra.
Bruna Ciarlini recomendou a inclusão do autor no serviço de home care, o que foi negado pela Unimed sob o argumento de que o autor não atendia ao perfil exigido pela escala de avaliação para integração no serviço Unimed Lar.
Alega ainda que todas as tentativas de resolução foram infrutíferas.
Na Decisão de ID 117305457, foi deferida a tramitação prioritária do processo, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da tutela provisória, determinando que a promovida providenciasse a autorização e o efetivo início da assistência domiciliar, incluindo os insumos necessários para a realização de fisioterapia motora e fonoaudiologia, ambos com frequência de três vezes por semana.
Em seguida, foi protocolada a Petição de ID 117308979, informando o cumprimento integral da liminar.
Em sua contestação (ID 117308990), a promovida apresenta preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, alega, em síntese, que as operadoras não estão obrigadas a oferecer atendimento domiciliar como parte da cobertura mínima obrigatória.
Sustenta que o contrato firmado é absolutamente lícito e legal, mantendo o equilíbrio entre as partes, com cláusulas que observam os princípios de justiça, equidade, proporcionalidade e razoabilidade, visando preservar a harmonia contratual.
Além disso, afirma que avaliação realizada pela equipe Unimed Lar constatou que o beneficiário apresenta quadro clínico estável, não sendo responsabilidade da requerida custear o tratamento conforme pleiteado.
Em despacho (ID 117309006), este Juízo reconheceu que, 3 dias após o vencimento do prazo estabelecido no mandado de ID 117305462, a promovida ainda não havia cumprido a liminar, não considerando válida a declaração constante em ID 117308982 como comprovação de satisfação efetiva da tutela provisória.
Em réplica à contestação (ID 117309020), a parte autora rebate as alegações, reiterando suas fundamentações e pedidos iniciais.
Em decisão de ID 117309930, foi determinada a intimação da promovida para cumprir integralmente a decisão de ID 117305457, sob pena de majoração do limite máximo da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de desobediência.
A promovida realizou depósito (ID 117309941) no valor de R$ 2.349,00, referente ao período em que o profissional de fonoaudiologia não pôde comparecer à residência do autor.
Em decisão de ID 117309946, este Juízo, considerando as manifestações de ID 117309937 e ID 117309940, concluiu que não houve demonstração do efetivo cumprimento da decisão de ID 83.
Posteriormente, a promovida apresentou petição (ID 117310463), informando o cumprimento da liminar.
Em petição (ID 117310468), a parte promovente alegou que esteve mais de três meses sem os serviços de fonoaudiologia e fisioterapia (de 08/12/2022 a 11/03/2023), em razão da rescisão do contrato entre a UNIMED e a empresa MED LAR.
Intimada para manifestar interesse na produção de novas provas (ID 117310470), nenhuma das partes apresentou manifestação ou requerimento.
Por fim, em decisão (ID 134495420), foi deferida a habilitação do espólio, representado pelo inventariante Raul Abreu Cruz Carvalho, no polo ativo da demanda, em virtude do falecimento do autor.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de gratuidade judiciária e da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça pleiteada em favor do promovente.
Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a impugnação apresentada pela demandada. 2.2.
Do mérito Inicialmente, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista o falecimento da parte autora, verifica-se que ocorreu uma evidente perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de um direito personalíssimo, que não pode ser transmitido aos herdeiros.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Não se deve olvidar que, na situação descrita nos autos, diante da tutela de urgência anteriormente concedida ao autor, por se tratar de medida satisfativa, esta já não subsiste, permanecendo apenas seus efeitos.
Dessa forma, não se pode falar em revogação tácita com efeitos retroativos, tampouco em eventual direito de ressarcimento por parte da promovida, no que tange aos danos patrimoniais decorrentes do cumprimento da decisão.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, verifica-se que este possui caráter patrimonial, sendo passível de ser pleiteado pelos herdeiros, mesmo após o falecimento da vítima, conforme o disposto no art. 943 do Código Civil, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula nº 642, que estabelece: 'O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória'.
A relação entre as partes deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), e a empresa ré, na condição de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), conforme a Súmula nº 608 do STJ, que dispõe: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'.
Dessa forma, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, não sendo necessário comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Não há controvérsia quanto à regularidade da relação contratual entre as partes, existindo provas de que a parte autora contratou o plano de saúde fornecido pela promovida.
Outrossim, está acostado aos autos um atestado médico que indica a necessidade de fisioterapia motora e fonoterapia domiciliar para a reabilitação da doença neurodegenerativa (ID 117311575).
Nesse contexto, entendo que a limitação do tratamento dispensado ao requerente é abusiva, pois as disposições contratuais - quer impostas pela ANS, quer decorrentes diretamente do contrato - não devem ter caráter limitador, mas sim garantir os procedimentos mínimos necessários a serem observados pelos planos e operadoras de saúde.
Além disso, houve expressa indicação médica quanto ao tratamento recomendado, razão pela qual a recusa é abusiva.
A escolha da terapia adequada à patologia do paciente é competência do médico, e não da operadora do plano.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem afirmado que, embora seja possível que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que redigidas de forma destacada, garantindo fácil e imediata compreensão, conforme o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), é abusiva qualquer cláusula que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao adequado tratamento clínico, procedimento cirúrgico ou internação hospitalar, relacionados a doenças cobertas pelo plano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) É importante destacar que, ao celebrar um contrato de plano de saúde, o contratante tem a legítima expectativa de que, caso seja acometido por determinada enfermidade, a operadora contratada arcará com os custos necessários para o seu pleno restabelecimento.
Nesse sentido, concluo que a negativa de cobertura integral do tratamento domiciliar recomendado ao autor configura uma conduta abusiva, o que torna imperiosa a procedência da demanda. 2.3.
Dos danos morais No presente caso, o autor teve seu pedido negado, apesar de apresentar atestado médico que solicitava o fornecimento do procedimento necessário para a melhoria de suas condições de saúde.
Diante da legislação aplicável, entendo que a conduta da operadora é evidentemente ilícita, o que resultou em dano ao autor, passível de indenização.
Os abalos causados ao promovente transcendem o mero dissabor cotidiano.
O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para reparar o prejuízo sofrido pelo ofendido, funcionando também como um meio pedagógico para desestimular a conduta ilícita do condenado.
Ao mesmo tempo, deve ser razoável do ponto de vista econômico para o causador do dano, sem, contudo, resultar em vantagem desmesurada para o ofendido.
Com base em tais considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização (visando desincentivar práticas ilícitas semelhantes), e o princípio de que o dano não pode ser transformado em lucro, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.4.
Dos danos materiais O promovente busca a restituição do valor pago à empresa prestadora de serviço privado de ambulância.
Cumpre destacar que o direito à saúde é um direito público subjetivo, indisponível e resguardado a toda a sociedade, sem distinções.
Trata-se de um direito social, inerente ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nos autos, a narrativa e os documentos apresentados evidenciam a fragilidade e a vulnerabilidade do autor, que, diante de uma crise convulsiva atípica, necessitava de atendimento rápido, eficaz e individualizado.
Em virtude do contrato de plano de saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de adoecer, a operadora contratada assumirá os custos necessários para o seu restabelecimento.
As eventuais restrições previstas no contrato de adesão não podem impedir o paciente de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, uma vez que o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, a Carta Magna.
No âmbito consumerista, é pacífico que cláusulas restritivas de direitos devem ser expressas e claras, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor, especialmente em contratos relacionados à prestação de serviços de saúde.
Portanto, a negativa de cobertura para transporte ao hospital credenciado, com os equipamentos necessários para garantir uma transferência segura à saúde do paciente, configura ato ilegal e abusivo, em flagrante violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, reconheço o direito do promovente à restituição do valor pago à empresa de serviço privado de ambulância, devidamente comprovado no ID 117310472, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2.5.
Das astreintes Considerando as manifestações de ID 117309006 e 117309946, nas quais este Juízo reconheceu, em duas ocasiões, o descumprimento da decisão concessiva da tutela provisória, é necessária a fixação do valor das astreintes.
Observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a multa estabelecida cumpra suas funções pedagógica e punitiva em relação ao fornecedor, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito para o consumidor, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, a título de astreintes. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data do desembolso (ID 117310472) e juros de mora de 1% a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; b) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; c) condenar a promovida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao descumprimento da decisão interlocutória de concessão de tutela de urgência (ID 117305457).
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença. Autorizo ainda o levantamento, pela parte requerente, do valor depositado em ID 117309941, com os acréscimos legais, devendo a parte requerente fornecer os dados necessários para a expedição do alvará.
O valor em questão deverá ser compensado com o total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142610107
-
27/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142610107
-
27/03/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 03:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134495420
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134495420
-
06/02/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134495420
-
03/02/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127002695
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127002695
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 127002695
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 127002695
-
20/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127002695
-
28/11/2024 03:47
Decorrido prazo de RAUL ABREU CRUZ CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125751397
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125751397
-
14/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125751397
-
13/11/2024 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:12
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 12:00
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 13:16
Mov. [104] - Encerrar análise
-
13/03/2024 14:24
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/03/2024 15:32
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929481-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 15:17
-
06/03/2024 19:37
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
04/03/2024 11:38
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 07:39
Mov. [99] - Documento Analisado
-
22/02/2024 11:29
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados as fls. 517/519, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura di
-
16/02/2024 11:29
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875361-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2024 11:22
-
06/02/2024 17:19
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2024 15:12
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857547-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 14:47
-
18/01/2024 18:51
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 11:44
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do do petitorio de fls. 432/436. Expedientes necessarios. Fortaleza, data da assinatura digital. LUCIANO
-
17/01/2024 07:48
Mov. [92] - Documento Analisado
-
19/12/2023 13:36
Mov. [91] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do do petitorio de fls. 432/436. Expedientes necessarios. Fortaleza, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
-
12/12/2023 11:28
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504640-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 12/12/2023 11:13
-
01/09/2023 13:48
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2023 17:15
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297462-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 17:00
-
17/08/2023 21:42
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 11:44
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0278/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio as fls. 401/425, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da ass
-
16/08/2023 10:53
Mov. [85] - Documento Analisado
-
09/08/2023 15:58
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio as fls. 401/425, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
08/08/2023 13:53
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 21:33
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239658-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 21:17
-
13/07/2023 20:25
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 12:42
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0232/2023 Teor do ato: Acerca do pedido de dilacao de prazo de fls. 397, renovo o despacho de fls. 394 e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. Expedientes necessarios. Advo
-
12/07/2023 10:55
Mov. [79] - Documento Analisado
-
09/07/2023 21:44
Mov. [78] - Mero expediente | Acerca do pedido de dilacao de prazo de fls. 397, renovo o despacho de fls. 394 e defiro o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. Expedientes necessarios.
-
21/06/2023 01:28
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2023 08:53
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 18:35
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127587-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 18:20
-
06/06/2023 20:31
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
-
05/06/2023 01:41
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da peticao de fls. 391 e 392. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
02/06/2023 13:14
Mov. [72] - Documento Analisado
-
31/05/2023 20:55
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da peticao de fls. 391 e 392. Expedientes necessarios.
-
19/04/2023 11:58
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 16:29
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002565-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:25
-
12/04/2023 20:26
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 01:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0110/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerente para se manifestar acerca da peticao de fl. 378. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raul Abreu Cruz Carvalho (OAB 29917/CE)
-
10/04/2023 14:27
Mov. [66] - Documento Analisado
-
10/04/2023 13:36
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerente para se manifestar acerca da peticao de fl. 378. Expedientes necessarios.
-
10/04/2023 13:18
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 10:15
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2023 23:03
Mov. [62] - Mero expediente | Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, consoante substabelecimento de fl. 380/385.
-
13/03/2023 09:01
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 21:18
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927266-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 21:06
-
06/03/2023 20:11
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 15:26
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/03/2023 15:25
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/03/2023 15:19
Mov. [56] - Documento
-
03/03/2023 11:36
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 16:54
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/036734-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
27/02/2023 10:47
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 16:39
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2023 16:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01883547-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 16:00
-
14/02/2023 11:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876026-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/02/2023 11:22
-
09/02/2023 18:39
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2023 13:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01865480-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 13:20
-
08/02/2023 20:20
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
08/02/2023 11:34
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01861764-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 11:31
-
07/02/2023 11:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 10:21
Mov. [44] - Documento Analisado
-
03/02/2023 14:29
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 20:10
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
01/02/2023 17:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 16:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01846629-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 01/02/2023 15:55
-
31/01/2023 11:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 11:37
Mov. [38] - Documento Analisado
-
27/01/2023 13:45
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01830508-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2023 15:39
-
24/01/2023 08:41
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2023 16:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
23/01/2023 10:41
Mov. [33] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01823386-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 23/01/2023 10:30
-
16/12/2022 15:36
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/12/2022 12:19
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2022 11:56
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/12/2022 11:56
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/12/2022 11:53
Mov. [28] - Documento
-
15/12/2022 23:47
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0923/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 11:37
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 11:30
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/258122-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2022 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
-
14/12/2022 10:20
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
13/12/2022 20:17
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0919/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
-
12/12/2022 18:56
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 13:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2022 13:24
Mov. [20] - Conclusão
-
12/12/2022 12:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02561162-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 12/12/2022 11:59
-
12/12/2022 11:32
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0919/2022 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Raul Abreu Cruz Carvalho (OAB 29917/CE)
-
12/12/2022 10:30
Mov. [17] - Documento Analisado
-
09/12/2022 23:19
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/12/2022 11:47
Mov. [15] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
08/12/2022 16:46
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/12/2022 16:46
Mov. [13] - Encerrar documento - benefício
-
08/12/2022 15:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
07/12/2022 15:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554407-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2022 15:48
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28/11/2022 12:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532796-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 12:01
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21/11/2022 20:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 14:49
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/11/2022 14:49
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/11/2022 14:47
Mov. [6] - Documento
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18/11/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 18:23
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/241292-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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17/11/2022 17:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2022 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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