TJCE - 3001033-86.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142641037
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142641037
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3001033-86.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ELILENE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SILVEIRA LIMA - CE19187-A POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CE35179-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Elilene Maria dos Santos contra Banco Pan S/A, alvitrando, em suma, a revisão das cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes.
Antes mesmo do recebimento da inicial, sobreveio a juntada de termo de acordo celebrado pelas partes sob o intermédio da advogada Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento - OAB/SP 192.649 com fins de encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 130544282).
Em virtude da ausência da comprovação da documentação pessoal da parte requerida (atos constitutivos, procuração, etc), determinou-se a intimação da causídica subscritora do acordo para colacionar a documentação necessária à apreciação do pedido homologatório, no prazo de 5 (cinco) dias (id: 130643313).
A instituição financeira requerida, por meio da sua advogada agora regularmente constituída, acostou a documentação retro requisitada (id: 131477599). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Recebo a inicial porquanto acorde com os pressupostos legais exigidos para o regular processamento do feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerente em virtude da inexistência de informações/provas que infirmem a hipossuficiência alegada. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância.
No caso dos autos, vejo que as partes, antes mesmo do recebimento da inicial, celebraram acordo com fins de encerramento da presente demanda de forma autocompositiva.
Logo, entabularam avenças inseridas no termo de acordo inserido em id: 130544282, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc.
III, "b" do CPC.
Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200).
Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica em violação a direitos ou interesses indisponíveis.
Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, submeto a execução deste capítulo a sistemática da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Há nítido desinteresse recursal extraído da avença realizada pelas partes, razão pela qual reconheço, desde logo, o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142641037
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142641037
-
28/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142641037
-
28/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142641037
-
27/03/2025 09:38
Homologada a Transação
-
07/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130643313
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130643313
-
17/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130643313
-
17/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000283-73.2025.8.06.0059
Papelaria Cajazeiras LTDA
Municipio de Altaneira
Advogado: Andre Martins Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 12:47
Processo nº 0050805-60.2020.8.06.0115
Sociedade Cearense de Oftalmologia
Otica Bonzin
Advogado: Mario dos Martins Coelho Bessa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 10:24
Processo nº 0832973-42.2014.8.06.0001
Gleice Maria Alves
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2014 12:00
Processo nº 3043119-75.2024.8.06.0001
Maria Neuma Moreira de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 01:45
Processo nº 3043119-75.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Neuma Moreira de Souza
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 07:40