TJCE - 0282029-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282029-49.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Luciene Alves de Sousa apresentou Embargos de Declaração (ID 119236960) contra sentença proferida nestes autos (ID 119236956), sob fundamento da existência de contradição na fixação dos honorários advocatícios. A embargante alega que o valor dos honorários sucumbenciais deve ser o recomendado pelo Conselho Seccional da OAB ou 10% do valor da causa, o que for maior, sustentando que houve erro material na decisão ao fixar valor inferior.
Ao final, pediu que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com os parâmetros legais estipulados pela nova redação do artigo 85 do CPC.
A parte embargada Oi Móvel S.A., apresentou contrarrazões (ID 145262866), argumentando que não há vícios na decisão embargada, defendendo que os embargos de declaração são incabíveis uma vez que não se constata erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão. É o relatório.
Decido. Ab initio, conheço os embargos declaratórios, porque tempestivo.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante sustenta que a sentença embargada foi contraditória em relação à fixação dos honorários advocatícios, em razão de que o valor determinado não está de acordo com a nova redação do artigo 85, §8º-A do CPC, que estipula que o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou 10% sobre o valor da causa.
Entendo que assiste razão ao embargante.
Isso porque o Código de Processo Civil estabelece, acerca da fixação dos honorários de sucumbência: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Por sua vez, a sentença ora questionada (ID 119236956) julgou parcialmente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 258,42 e indeferir o pedido de condenação em danos morais, requeridos no montante de R$ 20.000,00.
Ademais, fixou os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante que restou vencido cada uma das partes.
Desta feita, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor da parte autora seriam calculados no montante de 10% sobre R$ 258,42, resultando em um valor ínfimo, o que atrai a incidência do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, acima transcrito, razão pela qual o valor arbitrado não condiz com o previsto no CPC.
Posto isso, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte requerente para retificar o dispositivo da sentença prolatada, para que passe a constar: "[...] Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 20% pela parte autora e 80% pela parte ré (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: a) a favor da parte autora: consoante os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; b) em favor da parte promovida: à razão de 10% (dez por cento), incidente sobre o proveito econômico obtido.
Suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência em relação à autora, em virtude da gratuidade judiciária deferida(art. 98, § 3º, do CPC) [...]" Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138109840
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0282029-49.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIENE ALVES DE SOUSA REU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração contidos no ID nº 119236960, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para solução de embargos de declaração. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138109840
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28/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138109840
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10/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:11
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 16:16
Mov. [78] - Conclusão
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13/06/2024 08:57
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120043-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:34
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11/06/2024 12:00
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02114863-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/06/2024 11:53
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11/06/2024 12:00
Mov. [75] - Entranhado | Entranhado o processo 0282029-49.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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11/06/2024 12:00
Mov. [74] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/06/2024 22:02
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 01:48
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:18
Mov. [71] - Documento Analisado
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29/05/2024 15:28
Mov. [70] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 18:30
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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28/05/2024 14:15
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/05/2024 18:11
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055427-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 17:52
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10/05/2024 20:45
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 01:52
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2024 Teor do ato: Intime-se a requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao de pag. 249, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, se for o caso, proposta
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08/05/2024 15:26
Mov. [64] - Documento Analisado
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24/04/2024 21:40
Mov. [63] - Julgamento em Diligência | Intime-se a requerida, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da peticao de pag. 249, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, se for o caso, proposta de acordo.
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23/04/2024 19:11
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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12/04/2024 13:50
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 18:55
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:51
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:26
Mov. [58] - Documento Analisado
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26/01/2024 15:50
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 10:52
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2023 22:23
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 16:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398511-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 16:21
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27/09/2023 20:11
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 01:35
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 20:34
Mov. [51] - Documento Analisado
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14/09/2023 18:19
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 16:57
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2023 16:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953858-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 15:52
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14/03/2023 23:26
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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13/03/2023 11:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 07:44
Mov. [45] - Documento Analisado
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09/03/2023 19:04
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 14:00
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2022 16:38
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2022 16:37
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/08/2022 20:14
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02289985-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 20:10
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02/08/2022 19:19
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0816/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
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01/08/2022 01:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 13:02
Mov. [37] - Documento Analisado
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29/07/2022 11:56
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 15:35
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 15:20
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2022 11:39
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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23/03/2022 21:11
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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23/03/2022 20:54
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/03/2022 20:17
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/03/2022 19:28
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970054-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2022 19:07
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18/03/2022 16:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01961594-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/03/2022 15:52
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03/03/2022 19:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
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02/03/2022 11:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 10:32
Mov. [25] - Documento Analisado
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28/02/2022 17:33
Mov. [24] - Mero expediente | Recebidos hoje. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer replica a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos par
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22/02/2022 18:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 18:08
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01902341-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2022 18:03
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22/02/2022 00:26
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 15:23
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2022 15:23
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2022 20:06
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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26/01/2022 20:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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26/01/2022 11:12
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/01/2022 07:55
Mov. [15] - Expedição de Carta
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25/01/2022 11:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 11:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 11:04
Mov. [12] - Documento Analisado
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25/01/2022 09:58
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 07:25
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01809377-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2022 18:26
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07/01/2022 19:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0803/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
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28/12/2021 16:53
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/12/2021 16:05
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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17/12/2021 09:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 08:38
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/12/2021 08:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2021 19:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 11:38
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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