TJCE - 3000011-62.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DAMASCENO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19002871
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3000011-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO BARROSO DAMASCENO AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto, por FRANCISCO BARROSO DAMASCENO em face da decisão que indeferiu tutela provisória relativa a dieta enteral e insumos (processo de nº 3039453-66.2024.8.06.0001 ), tendo como parte agravada a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Nas razões recursais de id. 17102812 o agravante alega, em síntese, que a decisão impugnada lhe causa grave prejuízo, uma vez que denega a concessão dos insumos.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferido o pleito.
Em decisão de id. 17138395 fora denegada a antecipação recursal com intimação do agravado para prestar contrarrazões.
Na petição de id. 18995091 por seu turno o agravante apresenta o desinteresse no julgamento do recurso, em virtude de superveniência de decisão na origem que implica na perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Noticiada a superveniência de decisão na origem, que o presente agravo visava combater é patente a perda do objeto recursal.
Diante disso, o recurso de Agravo de Instrumento nº 3000011-62.2025.8.06.0000 restou prejudicado, por ter perdido sua razão de ser, inexistindo interesse de agir a ser defendido em âmbito recursal.
Nesse sentido, apregoa Elpídio Donizetti o seguinte: Constatada qualquer hipótese que leve à perda do objeto, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Nesse caso, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, porquanto não há qualquer vício a ser sanado.
O eventual prosseguimento do recurso tornaria a atividade do órgão recursal inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer providência. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 767).
Ressalta-se que o art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é de incumbência do relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Pelo exposto, em despeito aos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso evidentemente comprometido ante a perda de objeto, conforme o disposto acima, hei por bem DECLARAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, encaminhem-se os autos para o d. juízo a quo para os devidos fins de direito. É como decido.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Fortaleza/CE, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19002871
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28/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002871
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27/03/2025 13:29
Prejudicado o recurso FRANCISCO BARROSO DAMASCENO - CPF: *00.***.*94-72 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DAMASCENO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17138395
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17138395
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27/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17138395
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27/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 08:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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