TJCE - 3000306-15.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152170579
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152170579
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000306-15.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO VILA VITÓRIA RESIDENCIAL em face de WAGNA ALVES DE OLIVEIRA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152170579
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25/04/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EVELYNE BEZERRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 137416825
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000306-15.2025.8.06.0222 1.
Verifico a existência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000618-93.2022.8.06.0222, que tramitou nesta unidade, sendo extinto por quitação da dívida referente aos meses de 10/2021, 11/2021, 12/202, 2/2022 e 3/2022, conforme sentença Id. 82855262, razão pela qual a parte autora deve corrigir a peça inicial, excluindo-se as taxas já cobradas e pagas. 2. Determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: A.
Procuração assinada pelo síndico com mandato atual; B.
Ata de eleição do síndico com mandato atual vigente; C.
Documento oficial do novo síndico, caso tenha mudado; D.
Regimento Interno do condomínio; E.
Atas das taxas condominiais referentes aos meses e anos que estão sendo cobrados; F.
Matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito atualizada (até três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137416825
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26/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416825
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28/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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