TJCE - 0018118-21.2017.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO WEBER MAGALHAES MONTEIRO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO WEBER MAGALHAES MONTEIRO NETO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137032715
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0018118-21.2017.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: MUNICIPIO DE CANINDE PROMOVIDO(A): REU: ANTONIO GLAUBER GONCALVES MONTEIRO SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário c/c Antecipação de Tutela, promovida pelo Município de Canindé/CE em face de Antônio Glauber Gonçalves Monteiro, ambos qualificados nos autos (Ids. 48240621 a 48240777).
Alega o Autor, em suma, que o Promovido, enquanto chefe do executivo municipal durante o mandato de 2001/2007, teve a prestação de contas desaprovadas em relação ao Convênio nº 1810/MPAS/SEAS/2002, acarretando na restrição do Município perante o CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais), restando ao Município a inadimplência com a União no valor atualizado à época de R$ 10.875,61 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), bem como a privação de novos convênios.
Assim, requereu, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens dos demandados até o valor nominal de R$ 10.875,61 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e que fosse determinado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a retirada do nome do Município dos cadastros de inadimplentes; a citação do promovido, a intimação do MP e o julgamento procedente da presente ação, condenando o réu no ressarcimento ao erário do valor de 10.875,61 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) relativa à prestação de contas incorreta do Convênio nº 1810/MPAS/SEAS/2002.
Juntou documentação que julgou pertinente nos Ids. 48240778 a 48240779 (fls. 09/21-SAJ).
Decisão indeferindo o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do promovido e deferindo a liminar no sentido de determinar que o CADIN excluísse o Município autor dos seus cadastros.
No ato foi determinada a citação do réu e, após, vista ao MP (Ids. 48240793 a 48240794).
Citado o promovido, este ofertou a contestação de Id. 48240604, onde alegou preliminarmente a prescrição.
No mérito, asseverou a ausência de ato ilícito a ensejar o ressarcimento, a ausência de provas do ato de improbidade, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar e, alternativamente, pela improcedênicia da inicial.
Intimada a parte autora para réplica (Id. 48240590 e 48239570), nada foi apresentado ou requerido (Id. 48240606).
Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir (Ids. 48240579, 48240580 e 48240616), mais uma vez nada foi requerido, permanecendo os demandantes inertes (Id. 48240600).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 48239569).
Parecer do MP pugnando pela realização de audiência de instrução para oitiva das partes e eventuais testemunhas (Id. 68881793).
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que ambas as partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, bem como foram intimadas acerca do julgamento antecipado da lide, tendo em ambas as ocasiões permanecidos silentes, acarretando na preclusão do direito de produzir provas, conforme o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Além do mais, não foram arroladas testemunhas na inicial, tampouco na contestação.
Assim, por ser o depoimento pessoal da parte promovida essencialmente um direito de prova da parte autora, bem como por considerar que o presente deverá ser comprovado através de provas materiais, sendo, portanto, o depoimento desnecessário e impertinente para apurar os fatos, hei por bem indeferir o pedido do MP acerca da designação de audiência para oitiva das partes e eventuais testemunhas.
Outrossim, já fora anunciado o julgamento antecipado do presente processo, conforme Decisão de Id. 48239569, e nesse momento a ratifico. 1 - Passo a analisar a preliminar arguída em sede de contestação, acerca da prescrição dos supostos atos de improbidade administrativa. De acordo com o art. 23, da Lei nº 8.429/92, a prescrição das sanções em casos de improbidade administrativa ocorre: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se vê, pela leitura do supracitado artigo da LIA, as ações fundadas em ato de improbidade administrativa prescrevem em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Dito isso, observa-se que o evento objeto da presente ação ocorreu em 31/12/2004, conforme se extrai do documento de Id. 48240781.
Já o Parecer Técnico acostado nos autos, que supostamente embasou o Processo Administrativo, data de 13 de agosto de 2015 (Ids. 48240788 a 48240790), ou seja, foi realizado após transcorrido o prazo prescricional de 08 (oito) anos contados da data da desaprovação das contas do Convêncio nº 1810/MPAS/SEAS/2002.
Pelo que se colhe dos autos, a despeito de não ter sido acostado o Processo Administrativo e sua respectiva Decisão, verifica-se que este foi instaurado após o transcurso do prazo prescricional de 08 (oito) anos, visto que o Parecer Técnico que o embasou já ter sido formulado após esse prazo, fulminando eventual apuração e punição por ato de improbidade administrativa.
Da mesma forma estaria prescrita a apuração de ato de improbidade administrativa pela legislação vigente anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que, antes de sua vigência, a prescrição ocorria em 05 (cinco) anos após o término do exercício do mandato, e este se encerrou em 31/12/2007.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO MANTIDA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 01.
Impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa quando decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, ao se considerar a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo protesto (definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência em apenso n . 0900061-26.2019.8.12 .0011). 02.
O Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema Repetititvo 1089 que "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8 .429/92".
Possibilidade de prosseguimento da demanda em relação ao pedido de ressarcimento ao erário.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - Apelação Cível: 09000612620198120011 Coxim, Relator.: Des .
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) - grifei De fato, considerando as disposições legais sobre o tema, basta uma simples análise temporal da ação para perceber que o feito foi alcançado pela prescrição em relação aos supostos atos de improbidade administrativa, conforme art. 23, caput e §1º, da Lei nº 8.429/92, já que o Procedimento Administrativo e o protocolo da presente Ação foram realizados após o prazo terminativo de 8 (oito) anos, e até o presente momento não se vislumbra nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. 2 - Feitas tais considerações acerca dos supostos atos de improbidade administrativa, que se encontram prescritos, cumpre analisar e deliberar sobre o pedido de ressarcimento ao erário. Como cediço, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, mas tão somente quando causadas por atos dolosos, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 897: "São imprescritíveis as ações re ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Tenha-se em conta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO .
STF.
TEMA 897.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPRESCRITIBILIDADE .
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO.
SUJEIÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. 1 .
Apreciando o tema 897 da repercussão geral, O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, é indispensável que, para a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, haja o reconhecimento prévio da conduta ímproba dolosa em ação própria. 3 .
Além disso, o STF julgou o tema 899, em abril 2020, fixando a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada em decisão do Tribunal de Contas". 4.
No entanto, tenho que verificada a prescrição da própria constituição do crédito executado, eis que decorrido o prazo no próprio Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 118-A da Lei Complementar Estadual n .º 102/2008. (TJ-MG - AC: 10109180014135002 Campanha, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Pelo apresentado nos autos, não há como imputar ilícito administrativo ou criminal ao réu, por conseguinte, não há ato de improbidade administrativa correspondente.
Oberva-se que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento ou prova das alegações iniciais.
Não houve comprovação de que os valores recebidos do convênio não tenham sido destinados à sua finalidade e não há indício de desvio do dinheiro público em prol do ex-gestor ou terceiros.
Dessarte, não há como responsabilizar o réu nos moldes requeridos na inicial.
Ademais, de acordo com a atualização realizada pela Lei nº 14.230/2021, para que seja considerado ato de improbidade administrativa, o ato deve derivar da vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente, não bastando a voluntariedade ou mero exercício da função pública.
Assim, a improbidade administrativa apta a ensejar a imprescritibilidade do pleito de ressarcimento ao erário só se caracteriza quando há comprovação do dolo por parte do gestor, ou seja, quando ficar comprovado que há intenção maliciosa, e não apenas imprudência ou negligência, não havendo a modalidade culposa.
Pelo que se colhe dos autos, o demandado teve as contas desaprovadas em relação aos recursos oriundos do Convênio nº 1810/MPAS/SEAS/2002, caracterizando, em tese, irregularidade administrativa.
Todavia, não é todo desvio que pode configurar improbidade, mas somente quando causar prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofenda aos princípios da administração e, sobretudo, quando presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.
A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Para configurar improbidade, portanto, a má-fé é premissa básica do ato ilegal, transformando-o em improbo.
Assim, não se deve tachar de improbas condutas meramente irregulares, ou ilegais, suscetíveis de correção administrativa.
Noutro dizer, não é toda ilegalidade que se reveste de improbidade.
Outrossim, apesar de o Município autor apontar a ocorrência de prejuízo ao erário, caracterizado pela desaprovação das contas relativas à aplicação dos recursos financeiros do supracitado Convênio, não há indicação de apropriação indevida dos valores, malversação, ou mesmo que tais recursos não tenham sido utilizados em prol do Município, fato que faz concluir que não houve má-fé ou desonestidade da parte ré necessários a caracterizar o ato improbo.
Ressalte-se, ainda, que o Município autor não juntou nos autos o Processo Administrativo correspodente à desaprovação das contas, limitando-se a juntar apenas o Parecer Técnico.
A Lei 8.429/1992 - LIA sofreu transformações decorrentes da publicação da Lei 14.230/2021, que alterou relevantes aspectos, tais como a legitimidade ativa, a tipicidade subjetiva, especialmente aquela prevista no art. 10 da Lei 8.429/92, a tipicidade formal do art. 11 da Lei nº 8.429/92 e as regras de prescrição.
Sobre a aplicabilidade da nova Lei de Improbidade Administrativa a fatos pretéritos, na linha do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, já assente o entendimento no sentido de que a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se ao direito administrativo sancionador (TRF5, PROCESSO: 08000946920174058203, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, j. 14/12/2021).
Com a aplicação retroativa da atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei 14.230/2021, para alcançar os fatos pretéritos, houve a descaracterização dos atos de improbidade praticados de forma culposa, vez que referido dispositivo prevê que só haverá ato de improbidade administrativa quando a violação se der por ato doloso, de que não cuida a hipótese.
O Município promovente não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, necessário para consubstanciar a prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado, ante a falta de demonstração de má-fé em suas condutas.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) - grifei Dessarte, em não restando comprovado a ação dolosa por parte do promovido, a pretensão de ressarcimento ao erário se reveste de prescritibilidade, esta no prazo de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, colaciono: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1 .
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da "prescritibilidade de ações de ressarcimento", este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897) .
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento . 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5 .
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". (STF - RE: 636886 AL, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020) - grifei Assim, considerando que a presente ação foi protocolada após passados mais de 05 (cinco) anos contados da data do fato, ou mesmo do término do mandato do réu, à vista da ausência de comprovação de qualquer outro marco interruptivo da prescrição ou de dolo por parte do agente, o reconhecimento da prescrição acerca da pretensão de ressarcimento ao erário é medida que se impõe, inviabilizando a sua continuidade.
Colaciono: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
INVIABILIDADE.
TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE apela da sentença que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Requer o prosseguimento da ação em relação à pretensão de ressarcimento ao Erário . 2.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3.
A partir da Lei nº 14 .230/2021, todas as espécies de ato de improbidade administrativa exigem a comprovação do dolo por parte do agente público. 4.
No caso, a ação está pautada na mera alegação de omissão da prestação de contas pelo gestor público.
Não há qualquer evidência de dolo na conduta, o que impede o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória . 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10026852620194014302, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/05/2024 PAG PJe 10/05/2024 PAG) - grifei Cumpre ressaltar, por último, que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, cogente, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juíz, em qualquer fase e grau de jurisdição.
ISSO POSTO, em razão da ausência de seu requisito indispensável, qual seja, a comprovação do dolo específico do agente, por reconhecer a ocorrência da prescrição no presente processo, nos termos dos arts. 23, da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, última figura, do CPC.
Sem custas e sem honorários, considerando a ausência de má-fé, em aplicação do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 7.347/85, ART. 18.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo comprovada má-fé.
Aplica-se, por simetria, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, interpretada também em favor do réu quando este for vencido na demanda.
Precedentes. 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10000917620174013310, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2021 PAG PJe 27/01/2021 PAG) - grifei Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 17, §19, IV, da LIA).
Retifique-se a autuação para exclusão do município de Florianópolis.
Após o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137032715
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21/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137032715
 - 
                                            
21/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/02/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2023 23:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
15/12/2022 11:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/12/2022 17:11
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
15/09/2022 17:59
Mov. [76] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
13/08/2022 00:43
Mov. [75] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/08/2022 22:17
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
 - 
                                            
03/08/2022 08:56
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/08/2022 14:14
Mov. [72] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/08/2022 20:52
Mov. [71] - Outras Decisões: R.H. Vistos, etc. Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para sentença. Exped
 - 
                                            
08/07/2022 18:02
Mov. [70] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/07/2022 18:02
Mov. [69] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
04/06/2022 01:22
Mov. [68] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/05/2022 21:16
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
 - 
                                            
25/05/2022 09:07
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/05/2022 18:35
Mov. [65] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/05/2022 19:55
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/05/2022 23:38
Mov. [63] - Conclusão
 - 
                                            
18/05/2022 23:37
Mov. [62] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
13/03/2022 01:01
Mov. [61] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/03/2022 21:52
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
 - 
                                            
03/03/2022 21:38
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
 - 
                                            
03/03/2022 01:59
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2022 14:02
Mov. [57] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/03/2022 13:58
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
28/02/2022 16:12
Mov. [55] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
26/10/2021 02:11
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
14/10/2021 00:48
Mov. [53] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/10/2021 14:40
Mov. [52] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/09/2021 18:26
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/09/2021 20:10
Mov. [50] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/09/2021 20:10
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
09/09/2021 17:01
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00174079-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 16:32
 - 
                                            
19/08/2021 14:19
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
19/08/2021 12:06
Mov. [46] - Documento
 - 
                                            
11/08/2021 09:12
Mov. [45] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/05/2021 13:10
Mov. [44] - Mero expediente: Renove-se o expediente citatório, atentando-se para os endereços informados em págs. 66/67. Canindé, 21 de maio de 2021. Tassia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito
 - 
                                            
10/05/2021 10:26
Mov. [43] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/05/2021 10:25
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/05/2021 18:22
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00397265-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/05/2021 17:48
 - 
                                            
06/05/2021 07:55
Mov. [40] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/04/2021 15:00
Mov. [39] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/04/2021 15:42
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos, etc. Renove-se vista ao MP. Expedientes necessários. Canindé, 20 de abril de 2021. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
 - 
                                            
16/04/2021 17:23
Mov. [37] - Conclusão
 - 
                                            
12/04/2021 17:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/04/2021 17:08
Mov. [35] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
14/02/2021 07:50
Mov. [34] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/02/2021 10:13
Mov. [33] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/02/2021 11:44
Mov. [32] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, às págs. 55/56. À Secretaria para providenciar os expedientes necessários para a satisfação do pedido. Canindé, 01 de fevereiro de 2021. Caio Lima Barroso Ju
 - 
                                            
27/01/2021 17:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/01/2021 09:52
Mov. [30] - Conclusão
 - 
                                            
22/01/2021 09:52
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
 - 
                                            
22/01/2021 09:52
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
 - 
                                            
13/01/2021 22:27
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/12/2020 18:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/12/2020 18:05
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
11/12/2020 15:28
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00399419-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/12/2020 15:13
 - 
                                            
09/12/2020 09:50
Mov. [23] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/11/2020 16:19
Mov. [22] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/11/2020 15:05
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/03/2020 10:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/11/2019 10:47
Mov. [19] - Conclusão
 - 
                                            
03/10/2019 13:25
Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
 - 
                                            
03/10/2019 13:25
Mov. [17] - Recebimento
 - 
                                            
07/02/2019 08:41
Mov. [16] - Conclusão: PILHA 06 DIVERSOS.
 - 
                                            
03/08/2018 17:55
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 06 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
31/07/2018 12:44
Mov. [14] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
31/07/2018 12:43
Mov. [13] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
25/06/2018 11:25
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO (ATUALIZAÇÃO - INSPEÇÃO 1º SEMESTRE) - CONCLUSO PILHA 26 - DIVERSOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
27/01/2018 11:13
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PILHA 26 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
06/12/2017 09:27
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG JUNTADA DE DOC. PILHA 01 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
22/11/2017 11:24
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
22/11/2017 10:30
Mov. [8] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
13/07/2017 09:32
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. DE EXP. SEM AUD - PILHA 03 - (DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
10/07/2017 08:35
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. DE EXP. SEM AUD. (DIVERSOS) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
30/06/2017 17:28
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
30/06/2017 16:40
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
 - 
                                            
30/06/2017 15:48
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO ERÁRIO MUNICIPAL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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30/06/2017 15:48
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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30/06/2017 11:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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