TJCE - 3014364-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170794510 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170794510 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3014364-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALUSTIANO SEVERO LIMA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
 
 Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170794510 
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                                            28/08/2025 05:03 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 18:11 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            27/08/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 15:04 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 163506311 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 163506311 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3014364-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALUSTIANO SEVERO LIMA REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Vistos RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Salustiano Severo Lima em face de Banco Pan S/A, cujos dados processuais se encontram em id 137555995.
 
 A parte autora é uma idosa que recebe benefício previdenciário e costuma realizar empréstimos consignados.
 
 Ela contratou um empréstimo com a financeira ré, cujo pagamento seria descontado mensalmente do benefício, conforme o sistema usual de empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo definido.
 
 Entretanto, a autora não foi informada de que, na verdade, contratou um cartão consignado de benefício (RCC), que possui juros superiores aos empréstimos convencionais, sob a justificativa de oferecer vantagens obrigatórias como auxílio-funeral, seguro de vida e descontos em farmácias.
 
 Além disso, a consumidora sequer recebeu o cartão de benefícios, tornando impossível o uso dessas vantagens.
 
 Portanto, por não ter sido informada adequadamente e não ter recebido o cartão, a autora jamais poderia usufruir dos supostos benefícios, o que indica uma possível intenção da financeira ré de impor essa modalidade contratual para aplicar taxas de juros elevadas.
 
 No mérito, a parte autora requereu a condenação da parte ré, com a declaração de nulidade do empréstimo realizado, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 Por meio do despacho de ID 137559813, foi concedida à parte autora a justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e encaminhados os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 150379527), na qual, preliminarmente, arguiu a decadência do direito da parte autora, a invalidade da procuração genérica juntada aos autos, a ausência de prévio acionamento administrativo, bem como a inexistência de qualquer reclamação administrativa prévia.
 
 No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
 
 Juntou documentos (ID 150379530/150379533/150379536).
 
 Conforme consta na ata de audiência de ID 154678869, as partes não lograram êxito em alcançar consenso.
 
 Em réplica (ID 158408922), a parte autora refutou os argumentos apresentados na contestação.
 
 Em decisão de ID 158414012, foi determinada a especificação das provas pelas partes.
 
 A parte requerida reiterou o pedido de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, enquanto esta requereu a intimação da parte promovida para que apresente logs detalhados da contratação, registros de IP, comprovantes de aceite e demais metadados que comprovem a anuência expressa da parte autora, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. É o breve relato. Inicialmente, destaco que, quanto aos pedidos formulados nas petições de IDs 162897050 e 163026886, indefiro-os, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo, dispensando-se maior dilação probatória.
 
 No que tange à petição da parte ré, constante no ID 151889833, que alega a existência de suposta demanda predatória, tal alegação não prospera, tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que ações contra instituições bancárias representam percentual expressivo das demandas levadas ao Poder Judiciário.
 
 Contudo, no presente caso, não se verificam indícios de irregularidade, uma vez que consta nos autos assinatura manuscrita do autor, bem como fotografia segurando sua ficha cadastral.
 
 Dito isto, descarta-se a alegação de suposta demanda predatória.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares, analiso.
 
 Decadência: No presente caso, se discute contrato referente a cartão de crédito com reserva de cartão consignável, que se encontra em vigor entre as partes, gerando seus efeitos.
 
 Assim, não há que se falar em decadência, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, em contrato de duração indeterminada, o que afasta a ocorrência de decadência do direito de questionar sua legalidade.
 
 A propósito: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 ABUSIVIDADE NA FORMA DA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MODO SIMPLES.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 No caso dos autos, cuida-se de ação declaratória, cujo prazo prescricional é decenal, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça (artigo 205, do Código Civil). 2.
 
 Igualmente, não há falar na aplicação da regra prevista no artigo 178, do Código Civil (decadência), uma vez que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. 3.
 
 Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
 
 De acordo com o enunciado da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que representem a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. 5.
 
 Uma vez não evidenciada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito é promovida de forma simples, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte adversa. 6.
 
 O reconhecimento da abusividade da contratação não rende ensejo, por si só, à reparação de dano moral, havendo na hipótese mero aborrecimento pela formalização de cartão de crédito oneroso e desvantajoso. 1º E 2º APELOS DESPROVIDOS." (TJGO, Apelação Cível 5154358-81.2022.8.09.0051, Rel.
 
 Des(a).
 
 Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Assim, rejeito a preliminar de decadência.
 
 Da procuração genérica: Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de irregularidade da procuração outorgada, ao argumento de que "genérica", pois atendidos os requisitos previstos no artigo 654 do Código Civil, inexistindo exigência legal de outorga de procuração específica para atuação unicamente no processo em que juntada a procuração. Ausência de acionamento prévio administrativo e ausência de qualquer reclamação prévia: Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que as esferas administrativa e judicial são independentes, inexistindo a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo nos casos em que a própria legislação expressamente impõe tal exigência, o que não se aplica à presente hipótese.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
 
 Passo ao mérito.
 
 Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral.
 
 Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
 
 Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
 
 Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219).
 
 O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
 
 A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
 
 II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010).
 
 O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
 
 Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
 
 Teoria Geral do Processo.
 
 Ed.
 
 Editora de Direito,2. ed.
 
 Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292).
 
 Este juízo consultou o contrato digital (Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN) fornecido na contestação no serviço de validação de assinaturas eletrônicas disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), acessível em https://validar.iti.gov.br/, e obtive resultado negativo.
 
 A assinatura eletrônica lançada no documento de ID 150379530 é extremamente frágil, não reúne os elementos necessários para a sua auditoria e não pode ser admitida como elemento capaz de conferir validade jurídica à contratação.
 
 Realizando a análise do documento pelo sistema "VALIDAR" pude notar que, durante a verificação do referido arquivo foi exibida a informação: "Aviso Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.".
 
 Compulsando os autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação.
 
 A mera apresentação de um contrato com um código de autenticação genérico e uma "selfie", cujas condições de obtenção e segurança não foram detalhadas, não é suficiente para atestar a inequívoca manifestação de vontade da parte autora, especialmente diante da sua negativa persistente e da impugnação técnica da validade do documento eletrônico.
 
 A Resolução CMN nº 4.753/2019, em seu artigo 2º, estabelece que a abertura de conta de depósitos deve ser precedida de "solicitação expressa do interessado" e "verificação e validação da identidade do interessado", a qual "deve ser efetuada mediante apresentação de documentos oficiais de identificação".
 
 A Resolução BCB nº 96/2021, que trata de contas de pagamento (aplicável analogicamente quanto aos requisitos de segurança e identificação), também impõe rigorosos procedimentos de identificação e qualificação do cliente.
 
 O resultado da verificação junto ao ITI, indicando a invalidade do arquivo PDF do contrato, é um elemento probatório relevante que fragiliza a tese da defesa quanto à higidez da contratação eletrônica.
 
 Caberia ao banco, detentor da tecnologia e dos registros da operação, demonstrar de forma robusta e detalhada a segurança do processo de abertura da conta via aplicativo, a autenticidade da assinatura eletrônica e a inequívoca vinculação desta ao autor, o que não ocorreu.
 
 Ademais, nos termos da Medida Provisória n°2200-2/2001 há uma listagem de certificadoras credenciadas a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em que é admitido pela mencionada MP, o uso de certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que confirmado pela parte como válido, o que não foi caracterizado.
 
 Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRELIMINAR.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO.
 
 MÉRITO RECURSAL.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
 
 PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
 
 UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
 
 TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
 
 INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO.
 
 DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) (TJ-PR - APL: 00213665120228160019 Ponta Grossa 0021366-51.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Destarte, diante da ausência de comprovação da regular contratação pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato em questão. Dessa forma, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, conclui-se pelo seu dever de reparar os danos causados.
 
 Assim, declaro nulo o contrato especificado na exordial.
 
 Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
 
 Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
 
 Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, o eg.
 
 Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
 
 Afirma a lei civil que: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Considero que houve conduta ilícita por parte da instituição promovida, uma vez que efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
 
 O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
 
 A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
 
 Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
 
 Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
 
 Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO DECLARAR nulo o contratos especificado na exordial; DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, a título de reparação por danos materiais.
 
 Na inexistência de previsão contratual quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
 
 A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
 
 Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
 
 Corte Especial do e.
 
 STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. DETERMINAR que a demandada proceda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso.
 
 Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Com o trânsito em julgado, retorne os autos para o Gabinete, na Tarefa "Gab - Realizar controle de custas finais", para o devido controle.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 12:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            22/08/2025 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163506311 
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                                            22/08/2025 04:42 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 21:30 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/08/2025 21:29 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            05/08/2025 01:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 17:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 163506311 
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                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163506311 
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                                            28/07/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163506311 
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                                            28/07/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 21:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/07/2025 02:39 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            02/07/2025 09:35 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/07/2025 13:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158414012 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158414012 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3014364-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALUSTIANO SEVERO LIMA REU: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158414012 
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                                            09/06/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 14:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            05/06/2025 12:41 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/06/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 10:34 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/05/2025 12:25 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            14/05/2025 13:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/05/2025 13:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            14/05/2025 13:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154191785 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154191785 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3014364-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALUSTIANO SEVERO LIMA REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
 
 Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            12/05/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154191785 
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                                            12/05/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 14:07 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/04/2025 04:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 18:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 05:10 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 05:10 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141128435 
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                                            25/03/2025 04:46 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3014364-07.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALUSTIANO SEVERO LIMA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/05/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 21 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141128435 
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                                            24/03/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141128435 
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                                            24/03/2025 12:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/03/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 17:37 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            20/03/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 10:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            28/02/2025 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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