TJCE - 3039482-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 17:41
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142459625
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3039482-53.2023.8.06.0001 Requerente: PAULO HERMANN FERNANDES MACEDO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 142345857, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 24/03/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 140570856 ainda não ocorreu (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente (ID 8035330).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), PAULO HERMANN FERNANDES MACEDO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142459625
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28/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142459625
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/03/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140570856
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140570856
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18/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140570856
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18/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80353301
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80353301
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28/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80353301
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28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO HERMANN FERNANDES MACEDO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78334239
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78334239
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16/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78334239
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16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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