TJCE - 0633638-93.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:40
Expedida Certidão de Arquivamento
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12/06/2025 10:22
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
12/06/2025 10:22
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
12/06/2025 10:22
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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12/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:15
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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12/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:14
Transitado em Julgado
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12/06/2025 10:14
Transitado em Julgado
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12/06/2025 10:14
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:34
Decorrendo Prazo
-
20/05/2025 17:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
15/05/2025 18:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633638-93.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. - Agravado: Ciro Gomes Magalhães - Des.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
O JUÍZO DE ORIGEM PERMITIU O LEVANTAMENTO DE R$ 160.923,73 PELO EXEQUENTE, MANTENDO IGUAL QUANTIA ACAUTELADA, A PEDIDO DE TERCEIRA INTERESSADA, NO CONTEXTO DE SOBREPARTILHA.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE HÁ AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE E QUE O LEVANTAMENTO DEVERIA SER CONDICIONADO À CAUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) EXAMINAR AS PRELIMINARES; (II) SABER SE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE OBSTA O LEVANTAMENTO DE VALORES DETERMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; E (III) AFERIR SE É EXIGÍVEL CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, COM BASE NO ART. 520, IV, DO CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR, POIS A QUESTÃO DA NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOMENTE SURGIU COM A EMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, CONSTITUINDO MATÉRIA DE DEFESA PASSÍVEL DE DELIBERAÇÃO.4.O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, PROFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETÉM NATUREZA DECISÓRIA, PODENDO SER COMBATIDO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.5.A MERA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, SALVO SE HOUVER CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (CPC, ART. 969), O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.6.A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 520, IV, DO CPC APLICA-SE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NÃO SENDO EXIGÍVEL NO CASO CONCRETO QUE TRATA DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, SALVO SE HOUVER TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NESSE SENTIDO. 2.
A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES APLICA-SE APENAS AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.¿ _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 520, IV, E 969.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: AGINT NO RESP Nº 2.116.348/SC E RESP N. 2.164.368/SP - TJCE: AI - 0627653-46.2024.8.06.0000.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 7 DE MAIO DE 2025.
RELATOR . - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Antônio Carlos Fernandes Pinheiro (OAB: 22941/CE) -
14/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:44
Mover Obj A
-
13/05/2025 17:44
Mover Obj A
-
12/05/2025 11:59
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 18:13
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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07/05/2025 14:00
Julgado
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28/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:37
Inclusão em Pauta
-
22/04/2025 22:36
Para Julgamento
-
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 01:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0633638-93.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda. - Agravado: Ciro Gomes Magalhães - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
ART. 969 DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2025. . - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Antônio Carlos Fernandes Pinheiro (OAB: 22941/CE) -
26/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:47
Juntada de Acórdão
-
28/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 21:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 21:35
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
29/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:08
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
14/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:41
Juntada de Petição
-
08/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:02
Juntada de Petição
-
30/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:57
Decorrendo Prazo
-
17/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/10/2024 14:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/10/2024 13:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
12/10/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:23
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/10/2024 09:21
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
07/10/2024 01:13
Decorrendo Prazo
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07/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/10/2024 12:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/10/2024 10:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/10/2024 19:02
Declarada incompetência
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28/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:58
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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27/08/2024 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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