TJCE - 3000228-49.2025.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ALICE COSTA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:03
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23150859
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23150859
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000228-49.2025.8.06.0051 POLO ATIVO: MARIA ALICE COSTA DE SOUSA POLO PASIVO: APELADO: BANCO CBSS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Alice Costa de Sousa contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Digio S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A sentença combatida não merece prosperar. 4.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 5.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise. 6.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 7.
Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 8.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Alice Costa de Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem/CE (id 19734622), que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Digio S/A. 2.
Irresignada, a apelante sustenta (id 19734627), em síntese, que a decisão deve ser anulada, pois julgador não deu oportunizou a emenda à inicial para supostamente sanar alguma falha ou irregularidade.
Afirma, ainda, que estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88. 3.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 19734642), defendendo, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou (id 20449580) pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja cassada a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com afastamento da multa imposta e plena garantia de acesso à justiça. 5. É o relatório. VOTO 6.
A sentença combatida não merece prosperar.
Explica-se. 7.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 8.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise. 9.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 10.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 11.
Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 12.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. 13.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 14. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
07/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23150859
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARIA ALICE COSTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*82-72 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002470
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002470
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000228-49.2025.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002470
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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