TJCE - 3014434-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142685382
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014434-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Concessão] REQUERENTE: MILENA FERREIRA SOARES LEITE REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por Milena Ferreira Soares Leite contra a CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a implantação de pensão por morte com pagamento dos valores retroativos não pagos, bem como a condenação em danos morais.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A Autora, filha reconhecida judicialmente de José Célio Leite Lima, falecido em 2010, solicitou pensão por morte em 16/11/2022.
Apesar da documentação regular, o benefício ainda não foi pago.
O processo foi encaminhado ao TCE-CE, mas sem decisão.
Diante da demora, a Autora busca o pagamento retroativo com multa e juros.
No caso concreto, independente do perigo de dano em razão da demora do deslinde processual, a autora não logrou êxito em provar de maneira satisfatória a probabilidade do direito alegado. É sabido que, de fato, que por algum tempo houve o entendimento favorável sobre a manutenção da pensão ao dependente do segurado até que este completasse 24 anos ou terminasse curso superior (o que acontecesse primeiro), uma vez que se pensava ser o Estado responsável pelo apoio na formação de um jovem que, nos tempos atuais, apesar de possuir 21 anos, dificilmente irá ser capaz de manter sua subsistência não tendo terminado curso superior.
Todavia, diversas e mais atuais decisões estão no sentido contrária a esta tese, afirmando pela impossibilidade da manutenção da pensão de acordo com estes requisitos.
Sobre o assunto, segue jurisprudência bastante explicativa e atual do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE .
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Não é possível a extensão do benefício previdenciário de pensão por morte pago à filha até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que a requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1968278 MS 2021/0335339-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) In casu, não vislumbro a probabilidade de direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória pretendida.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos, estes serão analisados no momento processual oportuno e, caso devidos, pagos por precatório ou requisição de pequeno valor.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pela fragilidade das provas apresentadas.
Cite-se o CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico para PGE, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, através do patrono constituído.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142685382
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27/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142685382
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27/03/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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