TJCE - 0200129-56.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170469166
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170469166
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170469166
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170469166
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200129-56.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: DIREITO DE IMAGEM, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ANTONIO FRANCELIO GOMES DE LIMA Requerido: JUNTA COMERCIAL DO CEARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Junta Comercial do Ceará, Id. 170410415, em face da sentença proferida, Id. 162593043, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Sendo assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170469166
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26/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170469166
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25/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:02
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 02:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162593043
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162593043
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200129-56.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: DIREITO DE IMAGEM, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ANTONIO FRANCELIO GOMES DE LIMA Requerido: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros ANTONIO FRANCELIO GOMES DE LIMA ajuizou ação ordinária de anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e antecipação da tutela pretendida em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA (JUCEC), ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega em síntese, sempre residiu na cidade de Limoeiro do Norte do Ceará, porém, ao tentar fazer a compra de uma motocicleta na loja Nova Honda, na cidade em que reside não obteve sucesso, pois constava um cadastro de microempresário em seu nome com sede da atividade na cidade de Fortaleza, Ceará, o que lhe causou espanto pois nunca exerceu outra atividade senão de eletricista.
Acrescenta que também foi prejudicado em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), bem como protestos em cartórios, uma vez que as dívidas em nome da empresa aberta fraudulosamente em nome do requerente foram registradas na instituição mencionada.
Com a inicial, vieram os documentos, Id. 142620612-142620620.
Decisão Interlocutória, Id. 142620511, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a liminar, determinou a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, Id. 142620597, restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Contestação, Id. 142620600, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo que não há responsabilidade da autarquia, tendo em vista que às juntas comerciais cabe apenas arquivar os documentos que são apresentados. Pugna, assim, que seja o pedido inicial julgado improcedente em todos os seus termos, posto não ter a Junca Comercial contribuído com a alegada fraude sofrida pela autora. Intimadas as partes para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, Id. 149762421, quedando-se inerte a parte ré. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora alegou não ter provas a produzir, o requerido, quedou-se inerte.
Portanto, restou operada a preclusão quanto à possibilidade de produção de elementos probatórios.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
No que tange a irresignação da tese de ilegitimidade passiva suscitada pela defesa, entendo que não merece prosperar, visto que a Junta Comercial do Estado do Ceará é uma autarquia estadual e responde por seus atos praticados indevidamente.
Assim, sendo atribuída à ela falta de lisura nos seus atos, não pode simplesmente esquivar-se sob o argumento de que não deu azo ao constrangimento experimentado pelo autor. Nesse sentido, entende-se que cabe à JUCEC a verificação dos documentos que lhes são apresentados quando da constituição/alteração de uma empresa, concorrendo para o resultado danoso gerado.
Assim, não se pode exigir prova negativa do autor, isto é, de que não foi ele quem constituiu a alegada empresa, cabendo à parte ré demonstrar que o cadastro/abertura de ANTONIO FRANCELIO GOMES DE LIMA *33.***.*44-00 - CHURRASCARIA & MARMITARIA LIMA, se deu conforme os trâmites legais e sem falhas.
Além disso, a promovida não juntou cópias dos documentos pessoais do autor, o que de certo modo caracteriza sua responsabilidade. Diante do contexto, além do exposto, percebe-se, ainda, que o autor realizou todas as diligências cabíveis a seu alcance, registrando, inclusive, Boletim de Ocorrência, Id. 142620613, ao passo que a JUCEC não colacionou provas que corroborem com a legitimidade da inscrição. Além disso, consta pendências financeiras, Id. 142620614 em nome do autor, em razão da abertura da empresa.
Dessa forma, ausente qualquer indício de que propriedade ou participação do autor na constituição da empresa em questão, é de se acolher o pedido de cancelamento do registro, em consonância com o disposto no art. 40, § 2º, do Decreto nº 1.800/96, o qual informa que "quando houver indícios substanciais da falsificação, o Presidente da Junta Comercial deverá suspender os efeitos do ato até a comprovação da veracidade da assinatura". Ressalto que o acolhimento de tal pedido atende ao interesse público, pois evita-se eventuais danos contra terceiros que venham a negociar com a pessoa jurídica criada fraudulentamente.
Nesse sentido: Negócio jurídico inexistente (constituição de sociedade empresária mediante contrato falso, utilizando dados de pessoas que não manifestaram vontade de serem sócios, mediante falsidade de assinaturas e documentos) - O ato inexistente é, segundo os doutos, um nada e, sendo vazio, não produz efeito algum, dispensando prévia declaração de nulidade para que se fulmine um dos efeitos obtidos pela inexistência (o arquivamento do contrato falso na JUCESP) - Necessidade de cancelar o registro da sociedade por constituir decisão que atende aos interesses da segurança e publicidade do registro e para proteger terceiros dos danos da empresa fantasma - Provimento, em parte (TJ/SP, Apelação nº0602766-37.2008.8.26.0053, Relator Des.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2010, outros números: 990.10.266775-8). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este merece prosperar, pois com a abertura da empresa, foram contraídas dívidas não pagas, conforme se observa nos autos, que, inclusive, inscreveu o nome do autor no SERASA, vide Id. 142620614-142620620.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré.
Mais: embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ.
Dessa forma, reputo inválido o contrato guerreado nos autos acerca da abertura do cadastro de microempresário na Junta Comercial do Ceará.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente a abertura de microempresário CHURRASCARIA & MARMITARIA LIMA, inscrito no CNPJ nº 28.***.***/0001-90, e, por conseguinte, determino a imediata anulação para desconstituir a pessoa jurídica, e as dívidas que a mesma houver contraído; b) retirar as inscrições efetuadas no SERASA, bem como, comunicar aos cartórios onde houver havido protesto das dívidas; c) determinar que a ré regularize o CPF do autor na Receita Federal; d) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda a parte é ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162593043
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04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ARCANJO CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE FREITAS MAIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE FREITAS MAIA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142823739
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142823739
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142823739
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31/03/2025 00:00
Intimação
REU: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0200129-56.2022.8.06.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FRANCELIO GOMES DE LIMA AUTOR: ANTONIO FRANCELIO GOMES DE LIMA REU: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros REU: JUNTA COMERCIAL DO CEARA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARA - JUCEC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 28 de março de 2025.
RAIMUNDO EUDECY FERNANDES MACEDO Diretor de Secretaria - 
                                            
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142823739
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142823739
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142823739
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28/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823739
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28/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823739
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28/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823739
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28/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:53
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/06/2024 09:54
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:45
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2023 16:19
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 16:18
Mov. [51] - Certidão emitida
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24/11/2023 16:15
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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01/12/2022 21:59
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
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30/11/2022 02:20
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 15:04
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 10:48
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 16:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809401-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2022 15:33
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19/10/2022 10:38
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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19/10/2022 10:37
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/10/2022 10:37
Mov. [42] - Documento
 - 
                                            
19/10/2022 10:34
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
 - 
                                            
27/09/2022 08:43
Mov. [40] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/09/2022 14:18
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
31/08/2022 08:45
Mov. [38] - Informações | Carta de citacai e Intimacao- Envio Correios
 - 
                                            
29/08/2022 12:45
Mov. [37] - Expedição de Carta
 - 
                                            
18/08/2022 09:44
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
 - 
                                            
16/08/2022 01:53
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/08/2022 13:50
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/08/2022 10:02
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/08/2022 09:45
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
 - 
                                            
15/06/2022 10:19
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01805141-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2022 10:05
 - 
                                            
13/06/2022 22:14
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
 - 
                                            
10/06/2022 03:08
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/06/2022 13:53
Mov. [28] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/06/2022 09:57
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/06/2022 12:25
Mov. [26] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
08/06/2022 12:25
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
07/06/2022 15:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01804864-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 07/06/2022 15:14
 - 
                                            
02/06/2022 10:56
Mov. [23] - Conclusão
 - 
                                            
01/06/2022 15:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01804664-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/06/2022 14:44
 - 
                                            
01/06/2022 12:53
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
 - 
                                            
01/06/2022 12:53
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
 - 
                                            
01/06/2022 12:52
Mov. [19] - Documento
 - 
                                            
01/06/2022 12:51
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
 - 
                                            
12/04/2022 10:47
Mov. [17] - Encerrar análise
 - 
                                            
01/04/2022 14:13
Mov. [16] - Certidão emitida
 - 
                                            
01/04/2022 09:54
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
10/03/2022 09:22
Mov. [14] - Informações | Carta Citacao/intimacao- Envio correios
 - 
                                            
09/03/2022 17:10
Mov. [13] - Expedição de Carta
 - 
                                            
08/03/2022 21:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
 - 
                                            
07/03/2022 11:56
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/03/2022 09:39
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/03/2022 22:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
 - 
                                            
04/03/2022 13:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/03/2022 13:08
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2022 Hora 12:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
 - 
                                            
03/03/2022 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2022 16:57
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/03/2022 16:56
Mov. [4] - Certidão emitida
 - 
                                            
02/03/2022 16:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
04/02/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
04/02/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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