TJCE - 0207909-85.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 167903535
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167903535
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07/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167903535
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07/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:08
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 05:25
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163885620
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163885620
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0207909-85.2024.8.06.0112 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARLETE RIBEIRO LIMA BENTO e outros (2) JOANA RIBEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados por JOANA RIBEIRO LIMA, falecida em 27 de setembro de 2023 , conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 140079843).
A ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2024 pelos seus três únicos filhos e herdeiros, ARNALDO RIBEIRO LOPES LIMA, ALISSON RIBEIRO LIPES LIMA e ARLETE RIBEIRO LIMA BENTO, todos maiores, capazes e representados pelo mesmo patrono, demonstrando o consenso entre as partes.
Após o ajuizamento, o feito foi objeto de sucessivas determinações de emenda (ID 140078195, 140078221, 140078224, 142795243).
Em resposta, a parte autora promoveu a juntada da certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 140078200) , da certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal de Caririaçu/CE (ID 140078198), onde se localiza o bem imóvel, e demais documentos que regularizaram a representação processual e esclareceram os fatos.
Em decisão interlocutória saneadora (ID 159881910), foi nomeado o herdeiro ARNALDO RIBEIRO LOPES LIMA como inventariante e determinou-se a apresentação de um Plano de Partilha Amigável definitivo, o que foi integralmente cumprido pela parte autora por meio da petição de ID 159966690.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
O processo de arrolamento sumário, disciplinado pelo art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível quando todos os herdeiros são capazes e concordes com a partilha.
No caso em tela, a legitimidade dos sucessores está devidamente comprovada.
A análise dos documentos de identidade dos requerentes (ID 140079831, 140079846, 140079855) demonstra que todos são filhos de Joana Ribeiro Lima.
Sendo a de cujus divorciada, conforme certidão de óbito, e inexistindo testamento, seus descendentes são os únicos e legítimos herdeiros, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Ademais, a titularidade do bem imóvel arrolado encontra-se regularizada em nome da autora da herança.
A matrícula nº 2766 do Cartório do 2º Ofício de Caririaçu (ID 140079830) atesta a propriedade.
A dúvida inicial, levantada no despacho de ID 140078195 , sobre a menção do nome "Joana Queiroz de Lima" na matrícula, foi devidamente sanada pela certidão de casamento com averbação do divórcio (ID 140078206), que comprova que a falecida voltou a usar o nome de solteira, confirmando tratar-se da mesma pessoa.
O acervo hereditário, conforme declarado, é composto pelos seguintes bens: IMÓVEL: Uma parte de terra encravada no Sítio POÇO, município de Caririaçu/CE, com área de 150,00 hectares, objeto da matrícula nº 2766 do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 140079830) , avaliada pelos herdeiros em R$ 140.000,00.
ATIVO FINANCEIRO: Saldo em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0032, Conta 000788037617-9 , no valor de R$ 2.143,69.
O valor total do espólio é de R$ 142.143,69.
Com efeito, estando o processo devidamente instruído, sem pendências, e preenchidos os requisitos legais, a homologação da partilha consensual é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado na petição de ID 159966690, atribuindo aos herdeiros ARNALDO RIBEIRO LOPES LIMA, ALISSON RIBEIRO LIPES LIMA e ARLETE RIBEIRO LIMA BENTO os seus respectivos quinhões, na proporção de 1/3 (um terço) para cada um sobre os bens deixados pela falecida JOANA RIBEIRO LIMA, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais ao final, cujo recolhimento deverá ser comprovado antes do levantamento dos alvarás e do Formal de Partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Diário.
Após o trânsito em julgado desta sentença e recolhimento das custas processuais: a) Expeça-se o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros e o alvará judicial em nome do inventariante nomeado, ARNALDO RIBEIRO LOPES LIMA (CPF *86.***.*83-43), autorizando-o a levantar a quantia de R$ 2.143,69, e eventuais acréscimos, da conta bancária de titularidade da falecida (Caixa Econômica Federal, Agência 0032, Conta 000788037617-9). b) Intime-se a Fazenda Pública Estadual, acerca da presente homologação de partilha, para que proceda ao lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e demais tributos porventura incidentes, nos exatos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito -
10/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163885620
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09/07/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142795243
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0207909-85.2024.8.06.0112 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARLETE RIBEIRO LIMA BENTO e outros (2) JOANA RIBEIRO LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese explanação contida no despacho de ID 140078221, tem-se que a parte autora peticionou em ID 140078223, momento no qual não atribuiu valor aos bens do espólio, requerendo fosse oficiado à SEFAZ para avaliação dos mesmos, atribuições pertinentes à parte, pelo que determino seja ela intimada novamente para no prazo de 15 (quinze) dias informar se pretende a tramitação do feito pela via do arrolamento sumário e em sendo o caso cumprir com os requisitos legais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se via DJE.
Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142795243
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28/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142795243
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28/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:50
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/03/2025 18:59
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2025 Data da Publicacao: 12/03/2025 Numero do Diario: 3501
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10/03/2025 11:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2025 10:56
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 13:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/02/2025 11:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01804225-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 11:19
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19/02/2025 19:05
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2025 Data da Publicacao: 20/02/2025 Numero do Diario: 3489
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18/02/2025 01:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 13:38
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 13:41
Mov. [7] - Conclusão
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03/02/2025 13:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01802258-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/02/2025 13:10
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16/01/2025 20:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2025 Data da Publicacao: 17/01/2025 Numero do Diario: 3465
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15/01/2025 07:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2025 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2024 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2024 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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