TJCE - 0230716-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138235260
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31/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230716-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: JESSICA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidora da Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos verifiquei que a Autora afirmou que o caso é de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mencionou o REsps 2088100-SP, o qual julgou ser ilícita a cobrança de débitos prescritos, sejam elas judiciais e extrajudiciais. Ocorre que, quando a Demandada apresentou sua contestação, defendeu a legalidade da manutenção das informações dos débitos prescritos na plataforma SERASA LIMPA NOME, como meio de negociação e não de coerção.
E devido a essa tese, o feito deve ser suspenso.
Explico. Impende informar que tramita no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1264, a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Os REsp representativos da questão são os seguintes: 2092190/SP; 2121593/SP e 2122017/SP. A defesa é clara quando mencionou a plataforma SERASA LIMPA NOME, o que impõe o sobrestamento do feito, pois o tema foi afetado, com a seguinte determinação: Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ressalto ainda que o imbróglio não foi resolvido. Desta feita, por determinação do STJ, os presentes autos deverão ficar sobrestados até o trânsito em julgado do Tema 1264, que resolverá as questões postas em debate, as quais impedem o julgamento de mérito da presente demanda. Posteriormente à resolução da questão, devem os autos retorar para oferecimento de prazo para que as partes digam se existem provas a produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138235260
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28/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138235260
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11/03/2025 11:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 10:34
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2024 03:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397959-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2024 03:23
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27/09/2024 19:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0466/2024 Teor do ato: Vistos em Autoinspecao anual - Portaria n. 01/2024. Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Adv
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25/09/2024 13:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/09/2024 11:55
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em Autoinspecao anual - Portaria n. 01/2024. Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/06/2024 11:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 18:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129125-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 18:50
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17/06/2024 17:13
Mov. [7] - Incidente processual instaurado | 0023590-24.2024.8.06.0001 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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20/05/2024 20:54
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2024 17:51
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/05/2024 17:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/05/2024 10:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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