TJCE - 0200732-39.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166549553
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166549553
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166549553
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200732-39.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: GRACILIA FERNANDES DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
05/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166549553
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05/08/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 04:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160462161
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160462161
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160462161
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160462161
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200732-39.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: GRACILIA FERNANDES DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Vistos.
Os Embargos de Declaração tratam-se de um instrumento processual colocado a disposição da parte para a correção de vícios formais de decisões judiciais, sanando omissões, obscuridades, contradições e erros materiais.
A interposição do já citado recurso não tem, em regra, a finalidade de reformar ou anular a decisão, mas simplesmente de integrá-la.
Analisando os fundamentos do recurso interposto pelo requerido, o mesmo fundamenta no art. 1.022, II do CPC/15, aduzindo que a sentença recorrida está eivada de vícios em relação a aplicação da súmula 54 do STJ.
Diante das alegações feitas pelo embargante, não devem prosperar, visto que a sentença foi clara.
O termo de início dos juros de mora, verifico que foi efetivamente determinado e fundamentado na sentença de acordo com as súmulas 43 e 54 do STJ, não havendo o que ser modificado.
Ficando claro que se trata de recurso genérico e protelatório NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160462161
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160462161
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23/06/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de GRACILIA FERNANDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de GRACILIA FERNANDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141032948
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200732-39.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: GRACILIA FERNANDES DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GRACILIA FERNANDES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem.
O réu apresentou contestação, ID 107087055.
A parte autora apresentou réplica ID 107087065.
Decisão de Saneamento e organização do processo (ID 107087070), onde foram refutadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial colacionado em ID 107089596-107090632.
Intimados a se manifestaram acerca do laudo pericial, a defesa da parte requerida se manifestou em ID 109971970 e a defesa da parte autora em ID 109987523, requerendo o julgamento da lide.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.
Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.
Realizada a perícia grafotécnica (ID 107089596-107090632), esta concluiu que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscopias realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido".
Valoradas as circunstâncias mencionadas, o requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados quanto a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, atraiu a responsabilidade pelo evento.
A conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, motivo pelo qual, segundo a teoria do risco, deve responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA .
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 362/368, proferida pelo MM .
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Antônia Gomes Nogueira, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . 02.
In casu, restou constatado, mediante perícia grafotécnica de fls. 332/353, que as assinaturas constantes no instrumento contratual impugnado não são da parte autora, assim, inexistente se torna o contrato em discussão, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos perpetrados à consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC . 03.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, nos termos da Súmula 497 do STJ. 04.
Porquanto não demonstrada a existência da contratação válida, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 05.
Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora, oriundo de contrato de empréstimo consignado cuja autenticidade não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação em face do banco para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE . 06.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora relativos aos danos materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 07.
Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida .
Apelação adesiva da autora conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença primeva para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e modificar, de ofício, o termo a quo dos juros de mora relativos ao dano material, devendo incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DO BANCO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença de piso para majorar o quantum indenizatório pertinente ao dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora relativos ao dano material, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200096-45.2023.8.06 .0143 Pedra Branca, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TA-RIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PRO-MOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Des(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373,INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Prece-dentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Sendo assim, determino que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples com relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por não se mostrar a quantia exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória.
Por derradeiro, há que se ressaltar a possibilidade do requerido, em sede de cumprimento de sentença, demonstrar o pagamento/restituição, ainda que parcial, de eventuais valores, pleiteando a respectiva compensação.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo n° 320285586-6 , devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação a cargo da parte vencida. Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141032948
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26/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141032948
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21/03/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 15:36
Juntada de informação
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26/11/2024 09:05
Juntada de petição
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22/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:42
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 08:44
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1462/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 10:54
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 08:32
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1481/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 09:04
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:01
Mov. [44] - Laudo Pericial
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27/09/2024 02:51
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1481/2024 Teor do ato: Intime-se a parte re para, em 15 (quinze) dias, apresentar o requerido pelo perito, sob pena de ser realizada a pericia com os documentos constantes nos autos. Expedi
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26/09/2024 16:53
Mov. [42] - Certidão emitida
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20/08/2024 17:59
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se a parte re para, em 15 (quinze) dias, apresentar o requerido pelo perito, sob pena de ser realizada a pericia com os documentos constantes nos autos. Expedientes necessarios.
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20/08/2024 15:44
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 08:43
Mov. [39] - Petição
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15/07/2024 16:23
Mov. [38] - Documento
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15/07/2024 16:17
Mov. [37] - Expedição de Carta
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15/07/2024 16:12
Mov. [36] - Documento
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10/07/2024 16:21
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 14:58
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807559-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 14:50
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27/06/2024 23:14
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0960/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 14:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0960/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de dilacao de prazo constante em peticao retro, para conceder ao requerido o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprir o que lhe foi determi
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21/06/2024 14:11
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de dilacao de prazo constante em peticao retro, para conceder ao requerido o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprir o que lhe foi determinado. Exp. Necessarios.
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21/06/2024 09:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 16:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806877-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 16:27
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08/06/2024 02:31
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 09:27
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:02
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 16:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 01:36
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/03/2024 15:01
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 08:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/02/2024 13:33
Mov. [21] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 09:34
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 17:23
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/11/2023 13:09
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2023 09:48
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/11/2023 22:27
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810167-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/11/2023 22:02
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11/11/2023 09:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810157-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2023 09:04
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18/10/2023 16:49
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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17/10/2023 17:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809481-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 17:37
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22/09/2023 16:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808744-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2023 16:02
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14/09/2023 01:43
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/09/2023 00:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1059/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 12:05
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/09/2023 12:04
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 09:21
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1059/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 13/11/2023 as 09:30h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos ex
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28/08/2023 11:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 13/11/2023 as 09:30h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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25/08/2023 12:41
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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18/08/2023 17:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/08/2023 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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