TJCE - 0050471-81.2021.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25474082
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25474082
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050471-81.2021.8.06.0053 APELANTE: ANTONIO FLORENCO DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se, em detida análise dos presentes autos, a anterior interposição de recurso de apelação cível no feito ora em exame, previamente distribuído para o Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, na competência da 4ª Câmara Direito Privado.
O art. 930, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade" e que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Por sua vez, o art. 68, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prescreve que "a distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator" (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017).
Já o §1º, do mesmo dispositivo, prevê que "a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência".
Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa do presente recurso, por prevenção, para o sucessor do Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO na 4ª Câmara Direito Privado. deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (12255) -
31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25474082
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30/07/2025 22:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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