TJCE - 0271981-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055154
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0271981-94.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE CAVALCANTE SA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0271981-94.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA JOSÉ CAVALCANTE SÁ RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA TURMA RECURSAL.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente interpôs recurso inominado (Id. 16299956) contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de inexistência de valor econômico aferível da obrigação de fazer e por suposta ilegitimidade da exequente para pleitear honorários sucumbenciais.
Alegou a recorrente que o juízo de primeiro grau desconstituiu, indevidamente, o acórdão proferido pela Turma Recursal, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da obrigação de fazer. Passo ao voto.
O juízo de primeiro grau não possui competência para desconstituir ou reformar acórdão proferido pela Turma Recursal.
A sentença que extinguiu a execução por entender inexistente valor da obrigação de fazer e ilegitimidade da exequente conflita diretamente com o decidido no acórdão da Terceira Turma Recursal, que fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Tal decisão constitui manifesta usurpação de competência.
A obrigação de fazer imposta à parte ré - custear material para a realização de cirurgia de artroplastia - possui valor econômico aferível, consistente no custo objetivo da cirurgia.
Este montante constitui a base de cálculo para os honorários sucumbenciais fixados no acórdão da Turma Recursal.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a base de cálculo dos honorários advocatícios inclui o valor da condenação ou do valor da causa, sendo a condenação, ainda que de obrigação de fazer, claramente mensurável neste caso.
A alegada impossibilidade de quantificação econômica da obrigação de fazer não se sustenta diante de dados objetivos apresentados ao longo do processo.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.776.425), parte e advogado possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais.
O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) reconhece a titularidade dos honorários ao advogado, mas isso não exclui a legitimidade da parte para executar ou discutir tais valores.
A previsão foi reforçada pelo artigo 85 do CPC/2015, que permite à parte promover a execução dos honorários sucumbenciais, mesmo quando a titularidade material da verba seja do advogado. Ademais, o entendimento do STJ é claro ao considerar que é razoável que a parte, ainda que não titular do crédito, possa discutir ou executar honorários sucumbenciais relacionados à sua lide original, dado que tal verba decorre diretamente do êxito obtido no processo.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, observando o valor econômico aferível da obrigação de fazer, qual seja, o custo total dos materiais da cirurgia pleiteados nesta ação, conforme estabelecido no acórdão da Terceira Turma Recursal.
Custas de lei. Deixo de condenar o recorrente nas verbas honorárias de sucumbência, ante o provimento do provimento do recurso. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza Relatora -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055154
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28/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055154
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27/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CAVALCANTE SA - CPF: *19.***.*87-68 (RECORRENTE) e provido
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16370113
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16370113
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14/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16370113
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14/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:06
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAVALCANTE SA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8272975
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8272975
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27/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8272975
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27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 20:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAVALCANTE SA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAVALCANTE SA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 7584786
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7584786
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10/08/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7397890
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18/07/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 10/03/2025 15:51