TJCE - 3038961-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170147569
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170147569
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170147569
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170147569
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3038961-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, alegando que se trata de pessoa idosa e que, no dia 29/11/2024, às 10:00h, recebeu uma ligação do número (85) 94863-5849, onde um homem dizia ser da Central de Atendimento do Banco Bradesco, o qual afirmou que tinham sido realizados dois empréstimos no nome da autora e questionou se a mesma reconhecia tais empréstimos.
Afirma que não reconheceu os empréstimos e indagou ao homem se seria mesmo da Central de Atendimento do Banco Bradesco, ocasião em que foi informada de todas as suas recentes transações bancárias, inclusive os valores dos dois últimos Pix realizados e o nome dos beneficiários, acreditando a autora que realmente estava falando com o demandado.
Narra que após um curto período, a autora recebeu uma mensagem do número (11) 96669-8502, que iniciou uma conversa com a autora orientando o procedimento, enviando a autora foto da frente e verso do cartão e remetendo novas informações, as quais acabaram por permitir acesso dos criminosos ao aplicativo do banco.
Ressalta que somente percebeu que tinha sido vítima de golpe conduzida por criminosos quando visualizou a realização de um empréstimo de R$ 45.000,00 em sua conta, seguido de um Pix de R$ 57.000,00 (R$45.000,00 referente ao empréstimo mais R$ 12.000,00 que tinha na conta-corrente) e outro pix de R$ 9.997,77 do cheque especial, constando como beneficiários dos Pix pessoas de nome Magno Nolacio Ferreira e Isabely.
Declara que, no dia 02/12/2024, a autora dirigiu-se à sua agência bancária para obter informações acerca das providências que iriam ser tomadas pela Instituição Financeira acerca do golpe que sofrera, ocasião em que foi informada que tais operações iriam ser objeto de análise pelo Banco; porém, foi informada que teria o desconto em sua conta-corrente no importe de R$ 9.997,77 do cheque especial, e que o valor de R$12.000,00 não poderia ser devolvido por ora; o empréstimo de R$ 45.000,00 foi parcelado em 24 vezes de R$ 7.045,19, pelo qual a promovente terá que pagar o total de R$ 169.084,08, razão porque sofreu danos materiais e morais.
Requer, como tutela de urgência, que o demandado se abstenha de descontar mensalmente as 24 parcelas mensais do empréstimo no valor de R$ 7.045,19 cada; seja restituído o valor de R$ 12.000,00 que a autora tinha em conta anteriormente ao Pix realizado pelos criminosos; seja restituído o valor de R$ 9.997,77 que foi descontado da pensão da autora no mês de dezembro de 2024, a título de pagamento do cheque especial.
No mérito, pretende a restituição do valor de 12.000,00; a declaração de inexigibilidade do empréstimo de R$ 45.000,00, com a abstenção de desconto das 24 parcelas mensais; declaração de inexigibilidade do valor de R$ 9.997,77, referente ao cheque especial, com a devolução em dobro do valor; indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial juntou os documentos de id 128021386 a 128021399.
Deferida parcialmente a liminar, id 128047093, para fins de determinar ao demandado que suspenda a cobrança das parcelas do contrato ora questionado, no valor mensal de R$ 7.045,19; bem como restitua o valor de R$ 9.997,77 que foi descontado da pensão da autora no mês de dezembro de 2024, a título de pagamento do cheque especial; sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Deferida também a gratuidade judiciária.
Audiência de Conciliação aos 13/02/2025, sem composição, id 135999207.
Citado, o promovido ofertou contestação no id 138250993, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, procuração genérica, ausência de comprovante de residência em nome próprio, retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita; no mérito, aduz que as transferências foram efetuadas por livre e espontânea vontade da cliente, através de seu aparelho celular, utilizando sua chave de segurança, não tendo havido falha de segurança; a transferência foi repassada ao favorecido de acordo com os dados alimentados pelo pagador; o empréstimo trata-se do contrato 506133733 na modalidade de empréstimo pessoal realizado no INTERNET/SHOPCREDIT, efetuado através da senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação; a transação foi autorizada e validada com as credenciais do autor, feita por livre e espontânea vontade; as transações Pix são realizadas de forma instantânea e por este motivo não é possível realizar o estorno; mesmo que a parte, de fato, tenha sido vítima de crime, não há que se falar em responsabilidade do banco, posto que a mesma disponibilizou seus dados pessoais para terceiros; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; inexistência de ato ilícito e, portanto, de danos a indenizar de qualquer natureza.
Juntou documentos de id 138251000 a 138252275.
Réplica no id 151944930.
Intimadas acerca da possibilidade de composição e o interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva O promovido suscita sua ilegitimidade passiva, eis que os supostos prejuízos narrados na inicial decorreram da ação de outra pessoa com a qual o banco não possui relação.
O STJ entende pela aplicação da Teoria da Asserção quanto à verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo (Resp. 595.188/RS, 4ª Turma, Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 22/11/2011).
A parte autora busca provimento judicial para fins de obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 506133733, além da reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços do promovido, razão pela qual há justificativa para sua inclusão no polo passivo.
Rejeitada a preliminar.
Além disso, os argumentos utilizados para embasar a preliminar de ilegitimidade passiva, no sentido de que não têm responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, constitui-se o próprio mérito da ação.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Retificação do polo passivo (denunciação à lide) O promovido sustenta que o autor sofreu golpe por meio de transferências via Pix de sua conta para terceiros desconhecidos, de nomes Magno Nolacio Ferreira e Isabely da Silva Tavares, os legítimos fraudadores, razão porque requer a retificação do polo passivo.
O caso versa sobre relação de consumo e por esse motivo deve ser esclarecido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em sendo assim, a denunciação à lide é vedada na medida em que consiste em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Desta forma, prestigia-se a celeridade processual que deve reger as ações de indenização movidas por consumidores, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor de serviço, uma vez que todos os fornecedores que participem da cadeia são responsáveis solidariamente pelos danos, podendo ser demandados coletiva ou individualmente, segundo opção do consumidor.
Nesse sentido, cite-se precedente exemplificativo do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento de serincabíveladenunciação à lidenas demandas sobre relações deconsumo.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 2194776/RJ 2022/0258278-3; Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185); Órgão Julgador; T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 03/06/2024; Data da Publicação/Fonte DJe 07/06/2024).
Rejeitada a preliminar.
Ausência de comprovante de residência Aduz o promovido que a parte autora não juntou comprovante de residência nos autos, pugnando pela extinção do feito.
Para o efeito do artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC), importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado.
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Outrossim, a alegação de extinção do feito com base na ausência de comprovante de residência válido no nome da parte autora não prospera, uma vez que o documento é desnecessário ao deslinde da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
A apresentação de comprovante de residência não é essencial para propositura da demanda.
Ademais, após a determinação judicial para comprovação do endereço, a autora trouxe comprovante de fatura de consumo que, embora em nome de terceiro, corresponde àquele endereço declinado na petição inicial, esclarecendo que não há documento em seu próprio nome.
Tal circunstância não pode obstar o acesso da parte ao Poder Judiciário.
Estabelecidas essas premissas, imperiosa a anulação da respeitável sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. [...] (TJ/SP; Apelação Cível 1016698-81.2021.8.26.0405; Relator(a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (destaquei).
Preliminar rejeitada.
Procuração genérica No que tange à alegação de que a procuração da parte autora seria genérica e não indicaria a finalidade específica para ingresso da presente demanda, cumpre esclarecer que tal argumento não se sustenta.
A procuração concedida ao advogado do autor outorga poderes amplos e suficientes para a representação em juízo, atendendo plenamente às exigências do artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC).
A legislação processual não exige a menção expressa de cada ato a ser praticado, bastando a concessão de poderes para agir em nome da parte no processo.
Preliminar rejeitada.
Ausência de interesse de agir O promovido argumenta falta de interesse de agir/inexistência de pretensão resistida, porquanto a promovente não comprovou que o banco réu ofereceu resistência ao atendimento administrativo de sua pretensão.
A promovente ajuizou ação visando a declaração de inexistência de débito com reparação de danos materiais e morais em razão de ato ilícito imputado ao promovido.
No momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu.
A procedência da pretensão é outra situação.
Desta forma, rejeitada também essa preliminar.
Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária Finalmente, o promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando que juntou aos autos declaração genérica de hipossuficiência, sendo que possui movimentação financeira significativa superior a três salários-mínimos.
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Desta forma, mantenho a gratuidade da justiça já deferida.
Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que o autor figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que, em casos como o ora em apreço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, configurando o que se nominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011).
A matéria também encontra-se consolidada por meio da súmula 479 do STJ, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo inquinado de fraude cometida por terceiro, enfatizando que não contratou, não foi à instituição financeira solicitar empréstimo e não autorizou descontos em sua conta.
A parte ré sustenta a legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo na modalidade pessoal nº 506133733, realizado no INTERNET/SHOPCREDIT, através da senha da conta-corrente e chave de segurança ou token, não gerando contrato físico para este tipo de contratação.
Conforme sua análise, a transação fora autorizada e validada com as credenciais da autora, feita por sua livre e espontânea vontade.
Compulsando as provas anexadas, à luz do instituto de inversão do ônus da prova e das alegações veiculadas nos autos, subsiste razão ao promovente, pois há indícios concretos de que o contrato em discussão foi celebrado mediante fraude.
A parte autora comprova que, no dia 29/11/2024, por volta das 10h30, foi induzida a erro por terceiro apresentando-se como funcionário da Central de Atendimento do Bradesco, informando que haviam sido realizados dois empréstimos em sua conta e que, para cancelá-los, seria necessário o envio de fotos frente e verso de seu cartão bancário, conforme se depreende dos diálogos anexados em fl. 2 da exordial e do Boletim de Ocorrência nº 931 - 255571/2024, no id 128021398.
Todavia, posteriormente descobriu o aludido contrato de empréstimo junto ao Banco Bradesco, ño valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) o qual não desejou contratar, além de duas operações via Pix nos valores de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e R$ 9.997,77 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), este último que era quase todo o valor de seu cheque especial.
A ocorrência foi rapidamente comunicada à instituição financeira e à autoridade policial.
No caso em análise, resta claro que o autor foi vítima de vazamento de dados bancários, o que, apesar de ser perpetrada por terceiros alheios ao banco, somente é possível com o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias dos correntistas.
Não se trata de hipótese de entrega de cartões e/ou fornecimento de senhas pessoais.
Desta forma, caracterizado o fortuito interno e a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO VERIFICAR JUNTO AO CONSUMIDOR TRANSAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ).
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR SARA LÚCIA FERREIRA CAVALCANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia dos apelos consiste em analisar se deve ou não a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais e morais suportados pela autora, em decorrência de dívida contraída por terceiro fraudador, fruto do denominado golpe da falsa central.
Bem como averiguar se no caso houve culpa corrente. 2.
Em breve síntese o chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar movimentações financeiras em favor de grupo criminoso, caso em tela restou-se incontroverso a ocorrência da fraude sendo inclusive admitida pelo Banco do Brasil em seu apelo. 3.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
As instituições financeiras têm a obrigação de adotar as medidas necessárias para a realização de operações, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. 4.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, a entidade bancária não cumpriu com sua obrigação de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois, embora se deparando uma transação no valor vultuoso de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) pagos conforme comprovante de pagamento acostado à fl. 27, evidentemente suspeita, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade da mesma, debitando imediatamente o debito em desfavor da consumidora. 5.
Ademais, por conta dessa falha em autorizar transações que destoam do perfil do cliente, pode se afirmar que mesmo o ilícito se iniciando fora da agência bancária, trata-se de um fortuito interno, pois o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas. 6.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Como cediço os danos morais se configuram quando ocorre uma ofensa aos direitos da personalidade, no caso em tela, a consumidora foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança da entidade bancária.
Assim, não há dúvida de que a situação pela qual passou a consumidora não se trata de mero aborrecimento, diante da cobrança indevida em sua conta-corrente referente transação não reconhecida.8.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima .
Nessa ordem de ideias, atento a esses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos. 9.
Quanto aos danos materiais, tem o Banco do Brasil a responsabilidade de ressarcir a parte consumidora dos prejuízos materiais suportados pela falha/defeito do serviço de forma integral, no valor de R$ 44 .000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo inexigíveis o débito oriundo da transação impugnada e todos os encargos delas decorrentes, conforme comprovante de pagamento à fl. 27. 10.
Recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido.
Recurso interposto por Sara Lúcia Ferreira Cavalcante conhecido e parcialmente provido Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0228034-87.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) (destaquei).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DO CARTÃO DE CRÉDITO MASTERCARD.
FRAUDE.
GOLPE MOTOBOY.
ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA QUE POSSUI CONTA NO BANCO PROMOVIDO.
FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.995.458/SP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO SETOR DE FRAUDES DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS (ART. 14, DO CDC).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA MASTERCARD CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ASTREINTES MANTIDAS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratando-se de ação indenizatória por serviços defeituosos, os fornecedores respondem pelas falhas na prestação dos serviços que resultarem em danos ao consumidor independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva e solidária.
II - Ilegitimidade passiva dos réus Banco do Brasil S/A e Mastercard LTDA. descaracterizada.
Responsabilidade solidária entre fornecedores da cadeia de serviços (art. 14 do CDC).
Legitimidade passiva ad causam de ambos os demandados evidenciada.
III - A hipótese entabulada nos autos configura o chamado golpe do motoboy, conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação, feita por estelionatários, a pessoas (sic) que comumente são idosas, nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito dela foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança.
IV - No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado; contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido.
V - No caso, o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo, o telefone da autora e a existência da conta e do cartão de crédito).
Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira.
Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada.
VI - Falha no serviço de segurança reconhecida.
Competia as instituições rés provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva).
Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento, ocorrido em 09 de agosto de 2022, oriundo da 3ª Turma, da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.995.458/SP reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado golpe do motoboy, afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário.
VIII - Destarte, não há como acolher o arrazoado recursal que está alicerçado na tese do fortuito externo e da situação inerente a atividade empresarial, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese dos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelo dano causado à consumidora em razão da falha na prestação do serviço bancário.
IX - Como é cediço, dispõe o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que, uma vez reconhecida "[ ...] a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", motivo pelo qual deve ser mantido o valor arbitrado.
X Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada. (TJ/CE - Apelação Cível: 0151793-77.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2023) (destaquei).
Com efeito, a requerente agiu conforme orientação de agente fraudador passando-se por funcionário do Banco Bradesco, que tinha conhecimento de dados sigilosos da autora.
Nesse contexto, tem-se que a atitude da autora é, de fato, incompatível com a de quem almejava contratar o serviço de empréstimo fornecido pela ré.
Assim, constata-se a verossimilhança das alegações da requerente, que, acreditando estar apenas realizando a devolução de um valor não solicitado, foi induzida a erro, em violação ao art. 6º, inc.
III, do CDC.
Além disso, o art. 6º, inc.
VIII do CDC, impõe ao fornecedor o ônus da prova, tendo em vista a situação de vulnerabilidade do consumidor, quando for verossímil as alegações formuladas por este, especialmente ao se considerar que é pessoa idosa contando à data dos fatos 77 anos, ou seja, hipervulnerável.
Ressalto que o Boletim de Ocorrêncialavrado pela autoridade policial, especialmente quando corroborado pelas demais provas carreadas aos autos, goza de presunção de fé pública, que somente pode ser derrogada perante a produção deprovaem sentido contrário, o que não ocorreu, de forma que há prova segura do dano patrimonial sofrido pela autora.
Não obstante a promovida sustentar a legalidade da contratação, os documentos acostados não têm o condão de legitimar a operação, ante a constatação de que a promovida manteve-se inerte mesmo frente a vultuosa contratação de empréstimo seguida de imediata retirada, transações não condizentes com o perfil do cliente, sem realizar qualquer medida preventiva para resguardar o autor de suposta fraude.
Cabe ressaltar que, com os avanços tecnológicos, empréstimos realizados por meio de dispositivos móveis frequentemente envolvem a utilização de cartões e senhas para autenticações pessoais, sem a necessidade de contrato escrito.
Entretanto, as instituições financeiras têm à sua disposição, diversos meios probatórios para corroborar essas transações, sendo de sua responsabilidade a adoção de todos os métodos possíveis para evitar a ocorrência de fraudes, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 516133733, datado de 29/11/2024, no valor total de R$ 47.186,89 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme documento anexado no id 128021392, pois oriundo de fraude, devendo os valores debitados da conta da promovente serem devolvidos.
Na ocasião, foi liberado crédito no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em conta da autora, que já possuía saldo no valor de R$ 12.632,81 (doze mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos).
Os agentes fraudadores realizaram, em ato contínuo à contratação, duas transferências em sequência via Pix, nos valores de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) em favor de Isabely da Silva Tavares, e outro de R$ 9.997,77 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) em favor de Magno Nolacio Ferreira.
O resultado das operações ilícitas deixou a conta da autora em saldo negativo de R$ 9.364,96 (nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referente ao cheque especial, tudo conforme comprova o documento de id 128021397.
Resta comprovado que a cobrança é indevida, pois decorrente de operações não desejadas, configurada flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requer também a parte autora indenização por dano moral.
A ocorrência de descontos na conta da parte autora, sem prova de que tenha efetivamente contratado o empréstimo, prejudicando sua própria subsistência, bem como do tempo despendido pelo consumidor para a resolução do caso, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar nulo o contrato nº 817056653, condenando o requerido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. [...] 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 5.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, assim como o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual reduzo o valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. [...]10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE - AC: 0200166-79.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) (destaquei).
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é aposentada, enquanto o demandado se trata de instituição financeira de grande porte, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmo a decisão liminar de id 128047093, DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 516133733, datado de 29/11/2024, no valor total de R$ 47.186,89 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), e CONDENO o promovido ao ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas, bem como dos valores de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e de R$ 9.997,77 (nove mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), tudo em dobro, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic.
CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170147569
-
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170147569
-
25/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 151975851
-
06/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 151975851
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3038961-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
05/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151975851
-
05/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3038961-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Análise de Crédito] AUTOR: ISABEL MARIA QUEIROZ DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138268054
-
28/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138268054
-
18/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130565882
-
17/12/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130565882
-
16/12/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130565882
-
16/12/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:41
Juntada de carta precatória
-
13/12/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 13:02
Juntada de laudo pericial
-
13/12/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
09/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
03/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
03/12/2024 10:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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