TJCE - 0055757-07.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:42
Decorrendo Prazo
-
28/03/2025 08:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0055757-07.2021.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Edivânia Ferreira das Chagas - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FAVOR DE EDIVÂNIA FERREIRA DAS CHAGAS CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003, IMPONDO-LHE PENA DE 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE MULTA.
A DEFESA SUSTENTOU A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, REQUEREU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DA APELANTE E SE TAL IRREGULARIDADE GERA A ILICITUDE DAS PROVAS E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ART. 5º, XI, DA CF/1988 ESTABELECE QUE A CASA É ASILO INVIOLÁVEL, SENDO ADMISSÍVEL INGRESSO APENAS EM CASO DE FLAGRANTE DELITO, DESASTRE, PARA PRESTAR SOCORRO OU MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.5.
O STF FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS E DAS QUE DELAS DERIVAREM (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA).6.
NO CASO, NÃO HOUVE ELEMENTOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICASSEM A INVASÃO DO DOMICÍLIO DA RÉ.
A TENTATIVA DE FUGA E A PORTA ABERTA NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL.7.
DIANTE DA ILICITUDE DAS PROVAS, NÃO SUBSISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA PARA ABSOLVER A APELANTE COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP.ESTA PALAVRA ESTÁ EM ITÁLICO TESE DE JULGAMENTO: "1. É ILÍCITA A PROVA OBTIDA MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL E SEM FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. 2.
A NULIDADE DA PROVA PRINCIPAL CONTAMINA AS DEMAIS PROVAS DELA DERIVADAS, NOS TERMOS DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA."ESTA PALAVRA ESTÁ EM ITÁLICO DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ART. 157, §1º, E ART. 386, VII.ESTA PALAVRA ESTÁ EM ITÁLICO JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 603616, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 05.11.2015; STJ, HC 598051/SP, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 02.03.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, 18 DE MARÇO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
26/03/2025 11:32
Expedição de Documento
-
26/03/2025 11:31
Mover Objetos
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Documento
-
26/03/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/03/2025 11:28
Mover Objetos
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Documento
-
26/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:25
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
-
26/03/2025 11:25
Mover Objetos
-
20/03/2025 15:32
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/03/2025 14:27
Expedição de Documento
-
19/03/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
18/03/2025 15:25
Juntada de Documento
-
18/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
18/03/2025 09:00
Julgado
-
14/03/2025 10:03
Conclusos
-
14/03/2025 10:03
Expedição de Documento
-
13/03/2025 14:25
Expedição de Documento
-
12/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:03
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
07/03/2025 20:32
Inclusão em Pauta
-
07/03/2025 20:32
Para Julgamento
-
07/03/2025 17:00
Expedição de Documento
-
07/03/2025 11:08
Processo Encaminhado
-
07/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:20
Conclusos
-
28/02/2025 13:35
Processo Encaminhado
-
28/02/2025 13:35
Processo Encaminhado
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Documento
-
06/02/2025 08:15
Expedição de Documento
-
06/02/2025 08:15
Redistribuído
-
10/01/2025 10:29
Conclusos
-
10/01/2025 10:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/01/2025 08:34
Expedição de Documento
-
08/01/2025 08:34
Redistribuído
-
07/01/2025 14:51
Juntada de Petição
-
07/01/2025 14:50
Juntada de Petição
-
07/01/2025 14:50
Expedição de Documento
-
05/12/2024 03:20
Mover Objetos
-
05/12/2024 03:20
Expedição de Documento
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Petição
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Petição
-
03/12/2024 10:10
Expedição de Documento
-
27/11/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
27/11/2024 11:57
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/11/2024 13:06
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
-
25/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:34
Conclusos
-
09/10/2024 08:40
Juntada de Petição
-
09/10/2024 08:40
Juntada de Petição
-
09/10/2024 08:40
Expedição de Documento
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição
-
02/10/2024 16:45
Expedição de Documento
-
18/09/2024 10:47
Mover Objetos
-
18/09/2024 10:47
Expedição de Documento
-
18/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição
-
16/09/2024 13:20
Expedição de Documento
-
31/08/2024 02:32
Expedição de Documento
-
20/08/2024 10:08
Mover Objetos
-
20/08/2024 10:08
Expedição de Documento
-
20/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:36
Processo Encaminhado
-
20/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:25
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
31/07/2024 19:37
Conclusos
-
31/07/2024 18:16
Mandado devolvido
-
31/07/2024 18:16
Juntada de Documento
-
31/07/2024 18:16
Mandado cumprido com finalidade não atingida
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Documento
-
26/07/2024 14:21
Distribuição de Mandado
-
23/07/2024 15:48
Expedição de Documento
-
23/07/2024 15:48
Expedição de Documento
-
22/07/2024 14:35
Mover Objetos
-
22/07/2024 13:03
Processo Encaminhado
-
22/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 06:27
Expedição de Documento
-
11/07/2024 06:27
Redistribuído
-
04/06/2024 09:54
Expedição de Documento
-
04/06/2024 09:54
Redistribuído
-
03/05/2024 12:25
Expedição de Documento
-
03/05/2024 12:25
Redistribuído
-
21/03/2024 18:37
Expedição de Documento
-
21/03/2024 18:37
Redistribuído
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Documento
-
13/03/2024 17:31
Redistribuído
-
08/02/2024 10:35
Conclusos
-
08/02/2024 10:34
Decorrido prazo
-
08/02/2024 10:34
Expedição de Documento
-
08/01/2024 17:44
Expedição de Documento
-
08/01/2024 17:44
Redistribuído
-
12/12/2023 10:50
Decorrendo Prazo
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Documento
-
12/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 13:15
Expedição de Documento
-
07/12/2023 13:08
Mover Objetos
-
07/12/2023 13:08
Expedição de Documento
-
06/12/2023 16:09
Expedição de Documento
-
14/11/2023 15:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
14/11/2023 14:18
Registro Processual
-
14/11/2023 14:18
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0276807-66.2022.8.06.0001
Charles Robson Dias de Araujo
Asa Delta Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Ana Cristina de Souza Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 14:40
Processo nº 0200705-61.2023.8.06.0035
Francisca Lucas Monteiro Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 10:31
Processo nº 0925178-81.2000.8.06.0001
Francisco Wagner Bento da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 08:01
Processo nº 0925178-81.2000.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Wagner Bento da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/1999 00:00
Processo nº 0010297-16.2024.8.06.0056
Isaias de Lima Rocha
Aiana Nascimento de Oliveira 05061884345
Advogado: Jose Souza de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 17:49