TJCE - 3018997-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166675394
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166675394
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166675394
-
01/08/2025 10:03
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154020901
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154020901
-
02/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154020901
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16/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142361171
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3018997-61.2025.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Tutela de Urgência] REQUERENTE: CAROLINA ALENCAR VERAS STARRETT, STONE BREWPUB RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLAS BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em se tratando de pessoa jurídica não basta a declaração de insuficiência financeira, há que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para emendar a inicial, juntando documentos comprobatórios da incapacidade de arcar com os custos da demanda, ou já as recolha, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que a profissão da autora e os fatos alegados na inicial depõem em sentido contrário a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142361171
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27/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142361171
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24/03/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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