TJCE - 0280017-20.2020.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165436983
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165436983
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165436983
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165436983
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGÃO, baseando-se nos seguintes fatos e fundamentos. Alega o Órgão Ministerial que instaurou inquérito civil público nº 06.2017.00002370-4 para apurar irregularidades no processo 2010.IGU.PCS.10018/11, encaminhado ao MP pelo extinto TCM, referente a Prestação de Contas da Secretaria de Administração e Finanças do município de Iguatu/CE, no exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Sra.
Francigleuba Vasconcelos Aragão.
O mencionado processo apresentava irregularidades, mas não foi julgado, haja vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro art. 35-C, inciso I, § único da Lei Orgânica do TCM/CE.
Ante a presença de irregularidades, uma delas como sendo prejuízo ao erário e ilegalidades em procedimentos licitatórios, foi remetido ao autor para as providências cabíveis e a responsabilização da ré pelos atos de improbidade administrativa com fulcro no art. 23, I, da Lei 8.429/92. Destaco a alegação das principais irregularidades: "O relatório de análise do TCM detectou irregularidades graves ocorridas no período da referida gestão, conforme especificado, em especial, na Informação Inicial nº 3631/2013 (fls. 19/44) e ratificado pela Informação Complementar nº 3819/2013 (fls. 51/65).
Dentre as diversas irregularidades encontradas pela Diretoria de Fiscalização do Tribunal, observa-se, em suma, prorrogações indevidas de contratos em razão de vedação legal para tanto ou por ausência de justificativa e não comprovação de gastos com diárias, além de danos ao erário, advindos de despesas realizadas com multas/juros por conta do não pagamento nas datas de seus vencimentos." É importante destacar que acerca dos procedimentos licitatórios, o Ministério Público alega que há irregularidades nos respectivos procedimentos: a) Carta Convite nº 14/2009, destinada a contratação do credor DR.
SOFTWARE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 45.198,00, que restaram em ausência de licitação e objeto da licitação não permite prorrogação de prazo da licitação; b) Carta Convite nº 10/2008, destinada a locação de seção e uso de software junto ao credor ITARGET - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA no valor de R$ 20.880,00, que restou em ausência de licitação; c) Pregão Presencial nº 04/2009, destinado à locação de veículos junto ao credor HCA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 4.400,00, que restaram em ausência de licitação e objeto da licitação não permite prorrogação de prazo da licitação; d) Pregão Presencial nº 08/2009, destinado às despesas com telefonia móvel junto ao credor CLARO S/A, no valor de R$ 31.027,15, que restou em ultrapassado o prazo legal estabelecido para o tipo de contratação; e) Convite nº 08/2009, destinado à contratação do serviço de implantação e manutenção de sistema junto ao credor A.S.
SISTEMAS - A.S.
PAIVA FILHO, no valor de R$ 18.750,00, que restou em ausência de justificativa da prorrogação processual da licitação; f) Convite nº 13/2009, destinado às despesas com serviço de hospedagem de link de acesso simultâneo, suporte e manutenção mensal, junto ao credor MIL TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, no valor de R$ 20.650,00, que restou em ausência de justificação e autorização da autoridade competente para prorrogação da licitação. Além das irregularidades acima elencadas, que ocorreram junto a gestão da ré, não há comprovação do comparecimento da ré nos eventos a serviço da Secretaria, os quais recebeu diárias de deslocamento durante o ano de 2010, especialmente nos meses maio, novembro e dezembro, as quais ultrapassaram em 50% do valor da sua remuneração totalizando o montante de R$ 6.488,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).
Assim, estes gastos injustificados e irregulares, para o autor, importam em dano injustificado ao erário. Ainda sobre as irregularidades, há na gestão da ré, inobservância dos prazos de pagamentos de despesas, que geraram multas e juros ao erário, conforme constantes como Item 10.1 da Informação Inicial n° 3631/2012, reiterado pelo Item 7.1 da Informação Complementar n° 3819/2013, o prejuízo oriundo dos empenhos nº 23110003 - no valor de R$ 8.330,36 (oito mil, trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos) - e nº 23110004 - no valor de R$ 13.817,20 (treze mil, oitocentos e dezessete reais e vinte centavos), que conforme o autor, somadas resultaram no dispêndio da quantia total de R$ 22.147,56 (vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Outra anormalidade no que concerne ao pagamento de honorários advocatícios ao credor ADVOCACIA BETTIOL S/C, na quantia de R$ 8.735,39 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), que não foram devidamente comprovados, em uma causa em que o município logrou êxito no recebimento dos valores de IPI e ITR.
No entanto, não houve comprovação do valor restituído ao município, desta forma não houve como precisar o valor pago a título de honorários, em favor do credor.
Apesar de a ré afirmar que os valores foram repassados no exercício seguinte. Por fim, a irregularidade acerca das consignações junto ao INSS.
Pontua que a gestão não realizou a transferência do total dos valores das contas: Contribuição Sindical, Empréstimo Banco do Brasil e I.N.S.S, constante no balanço patrimonial, mencionado no Item 4.2.C, apesar de a ré afirmar que os valores foram repassados no exercício seguinte. Acerca da alegação importa destacar que: "Todavia, a Inspetoria ao extrair os dados do SIM chegou à conclusão de que apesar de os registros no SIM estarem relativamente em consonância nas três contas com o demonstrado nas fichas extraorçamentárias, não há como atestar o efetivo repasse, pois não foram acostadas as notas de pagamento extraorçamentário e nem os comprovantes de depósito.
Ademais, no que tange a conta INSS, não foi acostada a GPS que discrimine o repasse." Como fundamento jurídico do pedido, sustenta o autor que tais atos configuram improbidade administrativa, causando lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em desconformidade aos princípios da administração pública previstos na Constituição Federal (art. 37, §4º), e em violação à Lei nº 8.429/92, art. 11, caput.
Haja vista que os procedimentos licitatários devem seguir o art. 37, inciso XXI da CF, bem como as especificações da lei 8666/93 (revogada), atualmente 14.133/21, as licitações e prorrogações acima elencadas pelo autor não obedeceram a tramitação legal, importando em atos de improbidades punidos conforme a LIA. Requer a aplicação das penalidades previstas nessa legislação por ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, IX e XI, da LIA, ou subsidiariamente, art. 11, caput da Lei nº 8.429/92, que incluem ressarcimento integral do dano, indisponibilidade de bens e multa civil.
Ao final, pediu que seja determinado o efetivo ressarcimento do dano ao erário e que a ré seja condenada a todas as sanções previstas no art. 12, II ou subsidiariamente, inciso III da Lei nº 8.429/92. Decisão de id: 47527768, deferindo a indisponibilidade de bens da requerida, outras medidas acerca da indisponibilidade e a citação para defesa prévia. Nos autos da defesa prévia de id: 47528494, a ré alega que os fatos imputados são do ano de 2010 e houve a prescrição da pretensão punitiva, haja vista sua exoneração na data de 11/05/2015 e a data de ajuizamento da ação em 12/05/2020.
A ré coleciona na peça a portaria de exoneração do cargo - nº 311/2015 e elenca o prazo de 5 anos para o ajuizamento da ação, com fulcro no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92).
Alega ainda a ausência de ato de improbidade administrativa, ante a inexistência de irregularidades nas licitações pois as prorrogações demonstravam-se necessária a época, haja vista a natureza dos contratos de essencialidade do serviço e a burocracia que resultariam em prejuízo ao funcionamento do serviço público.
Importante destacar a alegação da requerida: "A própria natureza dos serviços demonstra que a descontinuidade do serviço para novas licitações implica em prejuízo a gestão burocrática para funcionamento dos serviços públicos.
Assim, Excelência, a justificativa para as prorrogações é uma só a necessidade de manutenção de funcionamento dos serviços públicos municipais, que cediço são essenciais e devem ser contínuos." Alega ainda que, em consulta através do nº Processo nº 2.715/01, a informação técnica nº 111/01, CLDJ do extinto TCM, deu-se no sentido de considerar algumas atividades essenciais, como sendo: "A coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios - COTEM considera serviços de execução contínua mais comuns nos municípios, embora outros existam, os seguintes: - Assessoria Jurídica, Contábil e Administrativo; - Limpeza, conservação e manutenção; - segurança; - vigilância; - Transporte de valores e coletivo; - Captação e tratamento de esgoto e lixo; - Processamento de dados ligados a serviços essenciais." Tendo em vista o parecer do órgão, alega que não foi dispensada a licitação, havendo falhas nas contratações e que não há como confundir uma irregularidade com a falta de licitação.
Em relação ao programa de telefonia no Proc. 10133/11 da Sec.
De Cultura e Turismo de Iguatu - 2010 (Acordão n 3989), alega que foi decidido pela prorrogação do serviço de telefonia, haja vista sua essencialidade.
Bem como que no Proc.
TCM nº 19184/10, o presente tribunal declarou regular a licitação, por isso não há irregularidade na contratação.
Quanto as diárias recebidas pela ré elencadas na inicial, alega que esteve presente em todos os eventos os quais prestou-se a receber os valores, não havendo qualquer ato doloso de improbidade.
Acerca dos juros e multas tidos como ato de improbidade, alega a requerida que não realizava os pagamentos por completo, tendo em vista a ausência de recursos fiscais e incapacidade do município de adimplir a folha, caso houvesse o pagamento total dos valores.
Quanto aos honorários, alega que os valores pagos estão relacionados a um contrato firmado pelos gestores anteriores, que os 20% estão relacionados ao contrato de honorários e os outros 10%, relaciona-se com a sucumbência.
Por fim, acerca das consignações alega que meras irregularidades administrativas, não devem ser confundidas com atos de improbidade.
Requereu assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal e o não acolhimento da inicial por ausência da ato de improbidade. Réplica a defesa prévia de id: 47528479.
Alega o Órgão Ministerial que não há possibilidade de reconhecimento da prescrição, haja vista que em sentido material nunca houve a quebra concreta do vínculo entre a ré e o ente público, tendo sido exonerada no fim do ano e admitida novamente no ano seguinte.
Alega ainda, a aplicação da nova norma processual, em relação ao prazo prescricional do objeto da demanda.
Além disso, requer fundamentalmente a manutenção da indisponibilidade de bens da requerida, no que concerne aos ditames da nova norma e decisão dos tribunais superiores. Decisão interlocutória de id: 47528476, este juízo rejeitou a preliminar de prescrição, manteve a indisponibilidade de bens da requerida, recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal. Em sede de contestação de id: 47528486, no mérito a promovida alega a impossibilidade de reconhecimento de continuidade fictícia entre a ré e o município na prestação de atividade, requerendo pelas mesmas razões da defesa prévia, o reconhecimento da prescrição do ato de improbidade administrativa, tendo em vista as datas das portarias de exoneração e nomeação da servidora.
Além disso, requereu fundamentalmente acerca dos entendimentos dos tribunais superiores o reconhecimento e aplicação da lei mais benéfica a ré, a retroatividade desta para alcançar as condutas praticadas, haja vista que o processo ainda não transitou em julgado.
Por fim, alega a inexistência de ato de improbidade administrativa, ante a ausência de conduta dolosa da ré de prejudicar o erário público ou afrontar os princípios constitucionais, ratificando todas as pretensões da defesa prévia.
Requereu assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a revogação da indisponibilidade de bens e a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação de id: 56782078, o Órgão Ministerial manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição, ratificando os motivos apresentados em sede de réplica, pois não houve quebra do vínculo materialmente entre a ré e o ente.
Alega ainda, a presença de irregularidade no processo de licitação, realizados a época da gestão em que estava presente a servidora, desobediência aos princípios da licitação, ante as prorrogações contratuais indevidas e ilegais, indo de encontro as normais legais, havendo assim atos de improbidade administrativa.
Vale elencar a afirmação do órgão, acerca da conceituação de continuidade dos serviços públicos: "No tocante aos casos citados no Item 1, letras A e C (ID n° 47528750 - fls. 03/04), houve prorrogação contratual indevida, uma vez que a natureza daquelas despesas não são consideradas como serviços de execução continuada, tampouco estão inseridas em outras hipóteses que autorizem a prorrogação.
O Tribunal de Contas da União vem entendendo que são serviços contínuos aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção traga prejuízo a execução das atividades finalísticas da administração.
No caso em apreço, os serviços contratados, quais sejam, digitalização de documentos e locação de veículos, não apresentam natureza continuada, razão pela qual não poderiam ser aditivados, vez que sua interrupção não acarretaria prejuízos à prestação das atividades finalísticas do ente licitador" Elencou os valores de dano ao erário, no valor total de R$ 14.936,00 (quatorze mil novecentos e trinta e seis reais).
Quanto as diárias recebidas pela gestora, quantia total de R$ 22.147,56 (vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Quanto aos juros e multas sofridos pelo ente público, pela ausência de pagamento em tempo hábil das dívidas públicas.
Requereu, por fim, o julgamento antecipado da lide. Petição de id: 58660542, momento em que requerida demonstrou interesse na realização de audiência de instrução e juntou aos autos rol de testemunhas. Despacho de id: 67535222, designando audiência de instrução e julgamento. Aos 27/02/2025, em sede de audiência de instrução em oitiva da ré, esta afirmou (id: 137422985): "Que tem conhecimento de todas as licitações e que foram aditivados por autorização da licitação, que foi informada que por ser serviço essencial, poderia aditivar a licitação sem uma licitação nova.
No que concerne a carta convite 14/2019, pontua que foi realizado um contrato de aditivo a licitação, pois foi autorizado pela Procuradoria considerando que era serviço essencial, feito somente o aditivo, pois há jurisprudência que afirma que poderá haver um aditivo nos contratos de até 60 meses.
Que não se lembra do contrato originário da carta convite 14/2019, que a empresa beneficiada pelo aditivo ganhou a licitação originária.
No que refere a carta convite 10/2018, também não foi realizada a licitação, tendo em vista a mesma justificativa dos outros aditivos presentes na petição inicial do Ministério Público, ante a possibilidade de aditivação de contrato baseado na essencialidade do serviço, que essa licitação era relacionada a empresa responsável pela folha de pagamento.
No que se refere ao convite 08/2009 com a empresa Claro/SA, não foi realizada nova contratação, pois a ré recebeu parecer jurídico da Procuradoria informando que não havia necessidade, pois trata-se de serviço essencial.
Informa que todas as demais licitações aditivas realizadas sem observância da norma, foram autorizadas pela Procuradoria.
Que as diárias recebidas por esta, eram relacionadas às vindas a Fortaleza aos escritórios de contabilidade e jurídicos responsáveis pelas contas do município e gerência jurídica.
Que não havia um limite específico de recebimento de áreas e quem fazia o controle de repasse desses valores era a própria ré, que quando surgiu o serviço, a ré solicitava o pagamento da diária e realizava o serviço.
Quem realizava as estações era o setor próprio de licitação, após isso era encaminhada para Procuradoria, e com parecer jurídico favorável, a ré realizava os devidos empenhos.
Que fazia a gestão de contabilidade e tesouraria, que a tesouraria estava ligada com a secretaria de administração, que faria os repasses às secretarias.
Que no que se relaciona aos honorários somente fez o pagamento, o contrato foi realizado na gestão anterior a sua.
Que era chefe do setor de tesouraria e do setor de licitação, mas não tinha influência sobre as licitações.
Que nunca relaciona as consignações, o que deixava-se de pagar em um mês era repassado no mês seguinte.
Que apesar de não haver comprovação do repasse das consignações estes foram feitos, sempre no mês seguinte, conforme pagamento da folha.
Que existia uma comissão técnica que realizava todas as licitações do município de todas as secretarias, não exclusivamente da secretaria da ré.
Que no que se relaciona ao contrário de advocacia foi realizado na gestão anterior a dar ré, que somente cumpriu o contrato.
Que no que se relaciona aos repasses atrasados se justifica pela falta de recursos municipais, havendo repasse no mês seguinte.
Que foi exonerada do Município sem nenhum vínculo e voltou 8 meses depois.
Que apesar dos contratos aditivos não terem sido juntados, não houve realização de licitação sem os devidos termos aditivos.
Afirma com toda certeza que os serviços provenientes dos aditivos foram prestados.
Que o procedimento do Tribunal de Contas ocorreu após a sua exoneração.
Que os procedimentos junto ao TCM eram realizados pelo escritório de contabilidade, que a ré somente era responsável por repassar a devida documentação." Em sede de alegações finais de id: 149622019, o Órgão Ministerial manifestou-se pela improcedência da ação de improbidade, haja vista que não houve lastro probatório a justificar a condenação da ré, uma vez que não restou demonstrado o elemento subjetivo necessário ao tipo legal. Em sede de alegações finais de id: 155144464, a defesa requereu acolhimento da alegação da prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC, bem como a improcedência da ação diante da ausência de dolo específico e de efetivo dano ao erário. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que o legislador deixou expressamente consignado que só existe ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) em caso de conduta dolosa. É o que dispõe o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230 de 2021: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. O conceito de dolo é extraído do § 2º do art. 1º da Lei: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, o § 3º segue dispondo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo e o elemento subjetivo especial ("dolo específico") para configurar a conduta ímproba, sendo a alteração legislativa aplicável imediatamente aos processos em curso, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE nº 843.989/PR). [...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. […] 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. [...].
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Dessa forma, é patente a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, inclusive por força do art. 14 do Código de Processo Civil que prevê a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso.
Outrossim, considerando que a ação de improbidade administrativa se insere no regime de direito administrativo sancionador, tem-se que as normas materiais mais benéficas também se aplicam de imediato aos processos em curso. Portanto, aplica-se ao presente feito o rito procedimental atual, previsto na Lei de Improbidade Administrativa, em todos os seus termos. Dito isso, destaca-se que a suposta conduta improba atribuída a demandada se refere a possíveis irregularidades em procedimentos do ano de 2010, tendo o Ministério Público enquadrado as condutas da ré nos atos ímprobos previstos no Art. 10, VIII, IX e XI, da LIA ou, subsidiariamente, por violação a princípios da administração pública (Art. 11, caput, da LIA), cominadas as sanções previstas no Art. 12, II, ou, subsidiariamente, 12, III, do citado normativo. De plano, verifica-se que a redação dos incisos VIII e XI do Art. 10 da Lei, deixaram de capitular a modalidade culposa, deixando punível tão somente os atos dolosos que causem efetivo dano ao erário. Assim, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, depreende-se que não houve a comprovação do dolo específico na conduta da requerida, conforme reconhecido pelo Ministério Público no parecer de id: 149622019, no qual discorreu amplamente sobre os fatos e reconheceu a ausência de elementos que comprovem o dolo. Com efeito, apenas com os elementos dos autos, não é possível identificar ação ou omissão dolosa por parte da demandada, tampouco individualizar suas condutas para identificar de que forma concreta se frustrou os procedimentos com supostas ilegalidades. Fato é que, ainda que se admitisse que a conduta da requerida se revestisse de suposta ilegalidade, não restou comprovada a intenção e vontade livre e consciente de alcançar determinado resultado ilícito e danoso. De rigor, portanto, a improcedência da demanda.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos ao presente, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REPASSE A MENOR DAS CONSIGNAÇÕES AO INSS E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 11, CAPUT, E DO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992).
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, E 10, CAPUT, DA LIA).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelo apelado, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Acopiara, no exercício financeiro de 2011, com base no acórdão nº 3893/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios ¿ TCM, que supostamente se enquadrariam nas hipóteses previstas no art. 11, caput, e no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 ¿ LIA. 2.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 3.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico ¿ art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 4.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11 da LIA, as condutas descritas no processo não se enquadram nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, razão qual impõe-se o reconhecimento da falta de tipicidade (atipicidade superveniente). 5.
No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), tem-se que a documentação coligida aos fólios, especialmente o acórdão nº 3893/2015 do TCM, não demonstra a existência de eventuais danos financeiros ou de débitos a serem imputados ao então responsável pela prestação de contas.
Outrossim, nada obstante a falha na prestação de contas possuir aparente ilegalidade, tal ato não caracteriza conduta ímproba, já que não se verifica a má-fé do agente e a intenção específica de causar dano.
Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC), dever do qual não se desincumbiu.
Assim, não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo específico) por parte do agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00203554320168060029 Acopiara, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS PAGAS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
ART. 9º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face da novel alteração introduzida pela Lei nº 14.230/21 (art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º), cujos dispositivos revestem-se de natureza processual e de imediata aplicabilidade, inegável o descabimento de reexame necessário da sentença de improcedência do pedido inicial desta ação de improbidade administrativa.
Assim, não conheço da remessa necessária. 2.
A improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública.
Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que produz a máxima de nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade.
Logo, ante a essa danosidade relevante e a esse grau de reprovabilidade intenso da conduta é que surgiu a Lei de Improbidade Administrativa como uma forma de repressão extraordinária a irregularidades extremas, porque os demais graus de sancionamento administrativo não possuíam força o suficiente para reprimir proporcionalmente condutas extremamente nocivas. 3.
No caso em tela, é imputado ao apelado, vereador Francisco Fábio Aguiar, o recebimento ilícito de diárias da Câmara Municipal de Ubajara, em razão de não residir fora da sede do Município e não ter comprovado efetivamente a realização de deslocamentos em benefício dos interesses da municipalidade. 4.
Por força das provas produzidas nos autos, percebe-se o demandado Francisco Fábio Aguiar comprovou possuir dois endereços residenciais, um na sede do Município, onde mora sua esposa e filhos, visando a uma melhor educação para estes, e outro no distrito de Araticum, onde exerce o cargo de professor do Estado e suas atividades como vereador (fls. 134/157), demonstrando assim a inexistência de dolo ou culpa grave em sua conduta. 5.
Também se afere dos elementos probatórios que não houve a prática de ato de improbidade por parte do demandado Grijalva Parente da Costa, uma vez que, como ordenador de despesas, autorizou o pagamento de diárias ao vereador pelo fato de o mesmo haver demonstrado possuir residência em distrito do Município.
Portanto, tal prática transparece como procedimento regular, razão pela qual não há como presumir má-fé na conduta do réu. 6. Sem a prova do elemento subjetivo, a improbidade administrativa fica prejudicada, haja vista a impossibilidade de responsabilização objetiva do agente.
Assim, passa a existir apenas uma irregularidade que não pode ser reprimida por meio extraordinário que é o sistema sancionador da improbidade administrativa. 7.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0008165-24.2018.8.06.0176, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Portanto, não havendo lastro probatório suficiente, ante a ausência de provas do dolo específico na conduta da requerida, não resta configurado o ato de improbidade administrativa, impondo-se a improcedência da presente ação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a Decisão Interlocutória de id: 47527768, a qual deferiu o pedido de indisponibilidade de bens da promovida. Sem custas e honorários, por se tratar de demanda proposta pelo Ministério Público Estadual. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inc.
IV do § 19 do art. 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1693/2025 -
31/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165436983
-
31/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165436983
-
31/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MOELBA COSTA PIRES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142682771
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142682771
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Fica a parte requerida devidamente intimada para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142682771
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142682771
-
27/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682771
-
27/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682771
-
27/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
-
03/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 06:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 115579234
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115579234
-
11/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115579234
-
11/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu.
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCIGLEUBA VASCONCELOS ARAGAO em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:01
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2022 00:12
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01816658-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2022 23:35
-
18/11/2022 13:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 00:57
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
-
05/10/2022 02:23
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 22:35
Mov. [47] - Certidão emitida
-
04/10/2022 18:12
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 09:41
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2022 13:44
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01302736-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/06/2022 13:26
-
10/01/2022 11:22
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2021 13:13
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2021 16:04
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00177820-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 06/12/2021 15:32
-
13/11/2021 17:20
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
13/11/2021 17:19
Mov. [39] - Carta Precatória: Rogatória
-
11/11/2021 12:29
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 03:58
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/09/2021 12:10
Mov. [36] - Documento
-
10/09/2021 12:49
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
-
17/08/2021 10:05
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 16:37
Mov. [33] - Ofício
-
06/08/2021 13:12
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2021 13:08
Mov. [31] - Documento
-
21/07/2021 12:35
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00397910-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/07/2021 12:06
-
07/07/2021 22:17
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
22/06/2021 12:28
Mov. [28] - Ofício
-
18/06/2021 09:12
Mov. [27] - Documento
-
18/06/2021 09:11
Mov. [26] - Documento
-
15/06/2021 11:51
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
15/06/2021 11:51
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
03/06/2021 09:33
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2021 14:52
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00397083-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/06/2021 14:18
-
22/03/2021 12:18
Mov. [21] - Indisponibilidade de bens [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2021 17:02
Mov. [20] - Conclusão
-
06/02/2021 17:02
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2021 10:11
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00395296-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/02/2021 09:47
-
16/01/2021 12:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/01/2021 13:51
Mov. [16] - Conclusão
-
07/01/2021 13:51
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Transformação da Unidade em 1ª Vara Criminal do Iguatu, Resolução nº 07/2020 (Dje 17/12/2020) e Portaria nº 1724/2020 (Dje 18/12/2020)
-
07/01/2021 13:51
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Transformação da Unidade em 1ª Vara Criminal do Iguatu, Resolução nº 07/2020 (Dje 17/12/2020) e Portaria nº 1724/2020 (Dje 18/12/2020)
-
25/06/2020 09:05
Mov. [13] - Informações: Feito encaminhado à competente fila de conclusão.
-
05/06/2020 11:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/06/2020 11:56
Mov. [11] - Informações: Encerrada a análise dos documentos. Feito encaminhado à competente fila de conclusão.
-
05/06/2020 11:18
Mov. [10] - Informações: Pré-análise da(s) petição(ões) pendente(s).
-
05/06/2020 11:17
Mov. [9] - Informações: P/ verificação da fila Ag. Análise - Juntada de Petição
-
03/06/2020 16:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00397014-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/06/2020 16:00
-
03/06/2020 14:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00397013-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/06/2020 14:10
-
01/06/2020 19:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00396984-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2020 19:04
-
20/05/2020 09:18
Mov. [5] - Informações: processo analisado pela secretaria em 20.05.2020.
-
20/05/2020 09:10
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/05/2020 17:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 20:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2020 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001278-15.2024.8.06.0094
Raimundo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2024 18:01
Processo nº 0473764-26.2011.8.06.0001
Nautico Atletico Cearense
Meireles e Freitas Servicos de Cobrancas...
Advogado: Andrei Barbosa de Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2019 11:30
Processo nº 0473764-26.2011.8.06.0001
Meireles e Freitas Servicos de Cobrancas...
Nautico Atletico Cearense
Advogado: Jose Patriarca Brandao Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 18:23
Processo nº 3000200-57.2025.8.06.0156
Alcides Maia Gadelha Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gabriel Uchoa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:48
Processo nº 0225156-63.2020.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Bandeira da Costa Neto
Advogado: Rogerio de Sousa Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2020 15:37