TJCE - 3034567-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150861745
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150861745
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01/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150861745
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16/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142449655
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3034567-58.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CONCURSO PM/CURSO DE FORMAÇÃO Requerente: ANTONIO ROMARIO PAIVA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, aforada por ANTONIO ROMARIO PAIVA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, o cumprimento da obrigação de fazer para que seja publicado o resultado de sua investigação social, seguido da publicação em diário oficial de seu nome e reclassificação conforme sua nota, garantindo sua nomeação e posse como Aluno-Soldado caso seja aprovado nas etapas pendentes, além do acesso e cadastro nos sistemas para escolha de local do curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Ceará (CFSD) e matrícula, com convocação para realização da perícia admissional. Relata, em síntese, que se inscreveu no concurso público da Polícia Militar do Ceará, conforme Edital nº 1 SOLDADO PMCE, de 27 de julho de 2021, para o cargo de Soldado da Polícia Militar, Inscrição nº 139086369, aprovado na prova objetiva, mas eliminado do certame, no exame de heteroidentificação. Aduz que recebera o número de inscrição 1082641 foi aprovado em todas as etapas e fases do certame (prova objetiva, exames de saúde, avaliação psicológica, teste de aptidão física e investigação social), conforme resultado final publicado no Diário Oficial do Estado, conforme documento em anexo. Opôs recurso administrativo contra a decisão da banca organizadora do certame, que manteve o indeferimento com resposta genérica, sem apontar efetivamente qual seria o real motivo da eliminação, deixando-a sem entender o justo motivo, razão pela qual busca o judiciário. Aduz que não foi apreciada a TUTELA de Urgência oportunamente, mas na decisão de mérito, julgou pela procedência do pedido. Acrescenta que a sentença fora prolatada em 07.04.2022, e até a presente data, não fora cumprida em sua plenitude, mesmo com o recurso sendo recebido sem efeito suspensivo. Frisa, ainda, que foi criada uma comissão permanente de trabalho (CPT) no âmbito da PMCE para o auxiliar a procuradoria geral do Estado (PGE) no cumprimento das decisões judiciais e o prosseguimento das fases, publicada no diário oficial do Estado no dia 09 de agosto de 2023, PORTARIA Nº0142/2023 - GC. Apesar da ausência de Defesa, o Requerido anexou prova que comprova que o candidato já realizou a investigação social (Id. 104382696). Dispensado o relatório nos termos da lei 9.099/95, passa-se a decisão. DO MÉRITO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente que a lição insculpida na Constituição Federal, em seu art. 100, estabelece o regime de precatórios para o pagamento pelos entes públicos de dívidas reconhecidas judicialmente de forma definitiva e condenatória.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de requisições de pequeno valor (RPV): Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Cumpre esclarecer que em ambos os casos, precatórios e RPVs, a emissão encontra-se condicionada a uma sentença judicial transitada em julgado. Esta regra instalada com o art. 525 do Código de Processo Civil para a execução provisória do comando sentencial se justifica pela necessidade de previsão orçamentária de despesas públicas. Assim, é assente, inclusive na jurisprudência, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública para o pagamento de quantia certa, devendo ser subordinada ao regime de precatórios e de RPVs. No entanto, no que pertine as decisões sobre obrigações de fazer ou não fazer, não há restrições constitucionais ou legais acerca da possibilidade de seu cumprimento provisório, pendente ainda o trânsito em julgado. As exceções trazidas nesta questão pela Carta Magna devem ser entendidas restritamente, como prerrogativas da Fazenda Pública, eis que versam sobre a limitação dos instrumentos processuais disponíveis aos cidadãos quando em juízo em sua face. Nesse diapasão, tratando-se da Fazenda Pública, à exceção da obrigação de pagar quantia certa, submetida ao regime de precatórios e RPVs, as obrigações de fazer e de não fazer decorrentes de decisões judiciais são perfeitamente executáveis provisoriamente, em pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme apontamentos feitos por Assumpção Neves e Daniel Amorim (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Método, 2009, p. 809-810): "Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art. 100, § 3°, da CF, as sentenças que contém obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser objeto de execução provisória.
Dessa forma, a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa é incontestavelmente cabível contra a Fazenda Pública.
Registre-se que a execução provisória, nesse caso, será cabível sempre que existir recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento, não sendo suficiente a mera existência de reexame necessário.
Entende-se que o reexame necessário não impede a execução provisória, mas tão somente o trânsito em julgado da sentença. Vejamos algumas jurisprudências sobre o tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000 .
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo . 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa . 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE PROVISÓRIAS EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATA SUB JUDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em analisar se é possível a execução provisória da sentença que determinou a nomeação e a posse da apelante para o cargo de agente penitenciário, nos autos do mandado de segurança nº 0133023-70.2018.8.06 .0001.
II.
Alega a apelante que a obrigação de fazer, consistente na sua nomeação e posse, não acarretará dispêndio de verbas públicas, bem como ressalta que candidata aprovada em classificação inferior a sua já se encontra nomeada, não podendo, assim, ser utilizado o argumento de possível prejuízo ao erário, além de colacionar julgados que defendem a sua tese de que possui sim direito subjetivo à nomeação e posse no cargo conforme pedido inicial.
III. É cediço que em nosso ordenamento jurídico há dispositivos que obstam a execução de sentenças que gerem aumento de despesas para o ente público antes do respectivo trânsito em julgado.
Acerca da suposta impossibilidade do cumprimento provisório de sentença no que pertine à ordem de nomeação e posse da apelante, porquanto afrontaria o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal regramento não incidiria sobre o caso em que o candidato buscasse a nomeação e posse decorrente de aprovação em concurso público antes do trânsito e julgado.
IV.
No entanto,
por outro lado, é necessário destacar que quando se trata de candidato sub judice, tal direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, não é reconhecido, pois a alegada inaptidão para o exercício da função em virtude da não recomendação na investigação social ainda é objeto de discussão judicial, fazendo jus, então, unicamente à reserva da vaga.
Logo, uma vez que a apelante encontra-se como candidata sub judice, não se pode reconhecer o seu direito a nomeação e posse antes do trânsito e julgado V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0160014-83.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/11/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2019) Conclui-se, então, que em nosso ordenamento jurídico há dispositivos que obstam a execução de sentenças que gerem aumento de despesas para o ente público antes do respectivo trânsito em julgado. Entretanto, acerca da suposta impossibilidade do cumprimento provisório de sentença no que pertine à ordem de nomeação e posse da apelante, porquanto afrontaria o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal regramento não incidiria sobre o caso em que o candidato buscasse a nomeação e posse decorrente de aprovação em concurso público antes do trânsito e julgado.
Por outro lado, é necessário destacar que quando se trata de candidato sub judice, tal direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, não é reconhecido, pois a alegada inaptidão para o exercício da função em virtude da não recomendação na investigação social ainda é objeto de discussão judicial, fazendo jus, então, unicamente à reserva da vaga. Cabe colacionar, neste momento, a decisão de mérito no processo original nº 0201359-87.2022.8.06.0001 de Id. 53974584: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente - Antonio Romario Paiva da Silva do concurso público realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS/CE, por intermédio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará - AESP/CE e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG/CE, para o cargo de Soldado da PMCE, e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, medida a ser efetivada no prazo de até 10 (dez) dias, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC." (grifo nosso) Logo, uma vez que a parte autora encontra-se como candidato "sub judice", não se pode reconhecer o seu direito a nomeação e posse antes do trânsito e julgado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, DETERMINANDO que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, proceda com a PUBLICADO O RESULTADO DA SUA INVESTIGAÇÃO SOCIAL e por conseguinte publicação em diário oficial do seu nome e a reclassificação da parte autora com a aprovação em todas as etapas, de acordo com a sua nota, entretanto quanto a sua NOMEAÇÃO E POSSE não poderá ser concedida antes do trânsito em julgado do processo originário. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142449655
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28/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142449655
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28/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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19/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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