TJCE - 0210533-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28180239
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0210533-86.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28180239
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11/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28180239
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11/09/2025 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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05/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19243464
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19243464
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0210533-86.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO GLADISTONI DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0210533-86.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO GLADISTONI DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REABILITAÇÃO PARA O LABOR.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até a sua efetiva reabilitação, e a posterior concessão do auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ante a alegada incapacidade parcial e permanente. II.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É possível identificar nos regulamentos os seguintes critérios para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). 3.
O apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação, cumprindo a qualidade de segurado, bem como verificado o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (fls. 16347477). 4.
O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. 5.
Tem-se assim, diante dos dispositivos legais e jurisprudenciais, que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos: a existência de lesão, que esta lesão seja decorrente de acidente do trabalho e que implique redução da capacidade laboral. Nesse contexto, em que resta incontroverso a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de lesão e o laudo pericial atesta expressamente a redução da capacidade laboral do segurado, e não apenas a redução de sua capacidade anatômica, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo. 6.
No que tange à data do início da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 86, § 2º, dispõe que o mesmo será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 862/STJ. III.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adota-se o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos: Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Antônio Gladistone de Sousa (ID nº 16347778) adversando a sentença (ID nº 16347771) prolatada pela Douta Juíza da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito inicial, em sede de Ação de Reconhecimento e Concessão de Benefício, promovido contra o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. Na Proemial acostada em ID nº 16347468, o Autor sustenta que: a) no dia 19/07/2006 sofreu grave acidente de trabalho, durante o trajeto; b) o infortúnio resultou em graves lesões, tendo sido submetido à procedimento cirúrgico.
Assim, como consequência, foi afastado do labor, passando a receber o benefício do auxílio- doença diante da constatação de incapacidade para atividade laborativa; c) todavia, a Autarquia cessou o benefício, mesmo permanecendo com dificuldades para desenvolver esforço físico, não conseguindo desempenhar a atividade laboral habitual.
Diante de tais razões requer a conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença. Contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em ID nº 16347692, em que argui a prescrição da pretensão, visto que o Autor ajuizou a demanda depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício; no mérito, asseverou que o Autor não cumpriu os requisitos legais para a concessão de qualquer dos benefícios. Réplica em ID nº 16347697. Laudo pericial acostado em IDs nºs 16347729/16347735 e 16347756/16347757. Manifestação dos Litigantes a acerca do laudo pericial em IDs nºs 15449950 e 15449955, protocolizados pelo Autor e pela Autarquia Promovida, respectivamente. A sentença foi proferida e acostada em ID nº 16347771.
A Autoridade Judicante singular julgou procedente a Ação, nos seguintes termos: "[...] Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença), consoante determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ e o Tema Repetitivo 862, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, somente sobre as parcelas vencidas até o proferimento dessa sentença (Súmula 111/STJ).
Sem custas, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará o alçado do inciso I do §3º, artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se". Inconformado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 15450008) requerendo a reforma da sentença, sustentando que: a) o laudo pericial afirma que a sua incapacidade é permanente, pois as doenças que o acometem não têm cura e agravam com o tempo, principalmente se exposta aos riscos ergonômicos do labor; b) através do instituto do direito adquirido e também através de Instrução Normativa do INSS e julgados pacíficos do STF e STJ, o segurado possui direito ao benefício mais vantajoso; c) a sentença reconheceu o direito ao auxílio acidente e obriga-o a retornar ao mesmo labor, ainda que essa atividade implique em piora para as convalescenças.
Ou seja, do jeito que está estampado o julgado de primeiro grau, estar-se á condenando-o a uma piora do seu quadro clínico; d) a decisão mais acertada é aquela que vise o bem-estar, a sua saúde e a sua reabilitação para o mercado de trabalho.
Assim, requer que INSS seja condenado a conceder e pagar o benefício de auxílio-doença, a partir de 27/04/2007 até a efetiva reabilitação, e o auxílio-acidente, definitivamente, a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS, embora intimado (ID nº 16347783), deixou decorrer o prazo para apresentação das suas Contrarrazões sem nada apresentar ou requerer. Remetido o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e determinado o seu encaminhamento para apreciação pela Procuradoria Geral de Justiça, ID nº 17482958." O representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a sua efetiva reabilitação, e a posterior concessão do auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ante a alegada incapacidade parcial e permanente. Pois bem, sabe-se que a concessão do benefício de auxílio-doença está regulamentada no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a fim de conceder auxílio-doença, é preciso verificar, por meio de avaliação médica, a incapacidade para realizar uma atividade que assegure a subsistência do segurado, mantendo-se enquanto essa condição perdurar. O julgador deve considerar todos os meios de prova, incluindo a perícia médica, e avaliar a prova pericial de acordo com as circunstâncias do caso.
Aspectos como idade, educação e qualificação profissional do requerente são essenciais para determinar a incapacidade para o trabalho e a proteção previdenciária. É possível identificar nos regulamentos os seguintes critérios para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) o requerente deve ter a qualidade de segurado, conforme definido no artigo 11 da legislação relevante; 2) o segurado deve ter cumprido integralmente o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e, por último, 3) deve existir uma incapacidade para o trabalho, que pode ser de natureza permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporária (para auxílio-doença). Dito isto, o ponto central da controvérsia, levantado pelo recorrente em sede de apelação, refere-se à possibilidade de o autor fazer jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a sua efetiva reabilitação profissional, sendo que, posteriormente, à concessão do auxílio acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ante a alegada incapacidade parcial e permanente. Acerca da incapacidade para o trabalho, requisito 3, o laudo médico pericial apresenta nos requisitos 4 e 5 que o apelante teve redução da capacidade de forma parcial e permanente, assim observa-se: Logo, o apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação, pois cumpriu a qualidade de segurado, bem como resta comprovada a observância do período de carência de 12 (doze) meses (ID. 16347477). Quanto à concessão do benefício de auxílio-acidente, é cediço que este é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). (grifo nosso). Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…) §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (...). (grifos nosso). Conclui-se assim, da leitura dos dispositivos legais, que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. Nesse sentido, há de se observar, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Tema nº 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em25/08/2010, DJe 08/09/2010) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIOACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE REFORMA.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0209143-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 26/08/2024) Logo, o auxílio-acidentário deve ser pago quando o trabalhador, após a consolidação da lesão decorrente de acidente, tenha restado com redução para sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Além disso, a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da redução da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado. Conforme já aduzido, no caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 16347477), consigna a incapacidade laboral parcial do apelante, como se vê: Tem-se assim, diante dos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos: a existência de lesão, que esta lesão seja decorrente de acidente do trabalho e que implique redução da capacidade laboral. Nesse contexto, em que resta incontroverso a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de lesão e, o laudo pericial atesta expressamente a redução da capacidade laboral do segurado e não apenas a redução de sua capacidade anatômica, é devido o benefício de auxílio-acidente. Quanto a data inicial de concessão do benefício, a Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, parágrafo segundo, ao tratar o tema, assim disciplina: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…) § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifo nosso) No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 862/STJ: TEMA 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (grifo nosso) Depreende-se assim, que o autor faz jus ao auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Ocorre que o apelante ainda se encontra em processo de reabilitação, fazendo jus atualmente ao benefício por incapacidade temporária, conforme laudo pericial (ID 16347729 - Laudo Pericial 3).
Há, contudo, vedação de cumulação de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador.
Nesse sentido, jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador. III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.
Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012. 2.
Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 384.935/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017. (grifo nosso) No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE provimento, para restabelecer o auxílio-doença até a reabilitação do apelante e alterando a sentença vergastada, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença em favor do segurado, com termo inicial em 27/04/2007, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ, até a sua efetiva reabilitação profissional; bem como o auxílio- acidente, definitivamente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19243464
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de ANTONIO GLADISTONI DE SOUSA - CPF: *22.***.*13-72 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934557
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0210533-86.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934557
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24/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934557
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24/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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