TJCE - 3000472-25.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2025 15:49
Processo Desarquivado
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16/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150116519
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150116519
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000472-25.2025.8.06.0003 AUTOR: CARLOS SMITH MARQUES MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150116519
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10/04/2025 17:13
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/03/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, no boletim de ocorrência e cartão de crédito a parte autora possui outro endereço.
Ademais, o endereço informado é da empresa e não do autor, não servindo como residência para fins de comprovação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142616562
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27/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142616562
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27/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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