TJCE - 3017766-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 09:47
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151471245
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151471245
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3017766-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por MOBIT em face do CHEFE DA EXECUÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FORTALEZA e pelo SENHOR COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Por meio dele, busca, pela via estreita do mandado de segurança, que desafia prova pré-constituída e diante do qual impossibilita dilação probatória, que seja reconhecido suposto direito líquido e certo de não pagar o adicional ao FECOP ao ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação, em razão de sua essencialidade, a partir do dia 23 de junho de 2022, bem como o reconhecimento do direito à restituição administrativa ou compensação dos valores pagos indevidamente acrescidos da respectiva correção da SELIC.
Nada obstante, pretende fazer prova do alegado por meio de única conta de energia, referente ao mês de dezembro de 2023 (id. 140776027) em que não consta qualquer destaque de FECOP em face do ICMS.
Instado a manifestar-se acerca de (i) eventual decadência, (ii) inexistência de comprovação de cobrança de FECOP em razão do ICMS e, por fim, (iii) impossibilidade de cobrar valores pela via mandamental e compensação nos moldes requeridos (id. 141025132), o impetrante volta aos autos (id. 150812375) para suscitar (i) inexistência de decadência em razão de se tratar de relação de trato sucessivo, (ii) cumulação de alíquotas em torno de ICMS e FECOP, integralizando 20% e (iii) requerimento pela inaplicabilidade do Tema 1262 STF, por liberalidade própria (sic!).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
A precária documentação trazida a Juízo (única conta de energia referente ao mês de dezembro de 2023 - id. 140776027) corresponde a período que antecede muitíssimo o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na lei mandamental.
E não se argumente tratar-se de relação de trato sucessivo.
Não se pode presumir que relação privada contratual (cobrança por serviço de consumo de energia, com incidência da FECOP) encontrar-se-ia vigente quando da propositura da ação, ou inserida no lapso temporal de 120 dias.
De mais a mais, quando da opção pela impetração de mandado de segurança, realizada livremente, a parte impetrante encontrava-se ciente de que necessário seria trazer aos autos prova pré-constituída daquilo que alega, sendo que o prazo do ato coator não poderia exceder o lapso de 120 dias.
E mais, não se trata de documentação inviável ou de difícil acesso.
Ao contrário disso, de facílima comprovação.
Não se cogite, ainda, aludir viés preventivo de qualquer direito que supostamente lhe assistisse.
A impetração de MS sob o viés preventivo não desonera a parte interessada de comprovar atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva. Nesse sentido o STF já se manifestou nos termos do que restou vazada na decisão a seguir: Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança preventivo.
Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
Precedentes.2.
Inexistência, no caso, de atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva, nos termos da jurisprudência da Corte.3.
Agravo regimental não provido. (MS 35523 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) (STF - AgR MS: 35523 DF - DISTRITO FEDERAL 0065802-26.2018.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-123 21-06-2018) Não desconheço acerca do Tema 745 STF, e sua modulação de efeitos, tampouco acerca daquilo que se pretende em torno da questão jurídica ao derredor da cobrança de valores a serem vertidos ao FECOP.
Ademais, importa esclarecer que a pretensão, nos moldes postos, desafia conhecimento em torno do Tema 1262 do STF, o que, naturalmente, não é de aplicação discricionária, no sentido pretendido pela impetrante.
Nada obstante, deixo de avançar quanto ao mérito em razão de premissa basilar em torno do mandado de segurança, já que a impetrante não fez prova daquilo que se alega diante do prazo decadencial mandamental.
Tampouco poder-se-ia cogitar pretensão preventiva, menos ainda, reconhecer presunção inexistente, pelo que já restou exposto.
A impetração somente ocorreu em 18/03/2025 - muito mais de 120 dias depois do suposto ato atacado, portanto. Indiscutível, em tais condições, que a impetração somente sobreveio quando já tinha sobrevindo a decadência. Por assim entender, PRONUNCIO a decadência do direito à impetração (notadamente quanto a tudo que ocorreu (cobranças supostamente indevidas de FECOP antes de 120 dias antes da impetração) e, de conseguinte, DENEGO a segurança (art. 332, § 1º, do CPC e art. 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009). Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151471245
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01/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:52
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141025132
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3017766-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ DECISÃO (1) Retifique-se a autuação para que ali conte no polo passivo, também, o CHEFE DA EXECUÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FORTALEZA, nos termos iniciais. (2) Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA em face se supostos atos coatores praticados pelo CHEFE DA EXECUÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FORTALEZA e pelo SENHOR COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. Por meio dele, busca, em última análise, que seja reconhecido suposto direito líquido e certo de não pagar o adicional ao FECOP ao ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação, em razão de sua essencialidade, a partir do dia 23 de junho de 2022, bem como o reconhecimento do direito à restituição administrativa ou compensação dos valores pagos indevidamente acrescidos da respectiva correção da SELIC. Colaciona à inicial atos constitutivos empresariais e única conta de energia, datada referente ao mês de Dezembro de 2023 em que não consta qualquer destaque de FECOP em face do ICMS. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Frise-se, que não há nenhum documento cuja prova se consubstanciou dentro do interregno de 120 (cento e vinte) dias exigidos pelo rito célere mandamental. Antevejo, ademais, inexistência de prova em face de destaque de cobrança do referido FECOP em face do ICMS. Forçoso reconhecer que o rito célere mandamental não se volta a eventuais cobranças de valores que tenham sido indevidamente exigidas do contribuinte (Súmula 269 STF).
Atento, ademais, aquilo que restou sedimentado quando do julgamento do TEMA do STF em Repercussão Geral n.º 1262 (indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88), o que impossibilita a compensação nos moldes requeridos em inicial. Frise-se que o presente mandado de segurança fora impetrado em 18/03/2025, não subsistindo qualquer risco na demora da apreciação da tutela liminar requerida, já que não parece haver, em tais condições, interesse de estar em Juízo pela via mandamental. Em atenção ao art. 9 e 10 do CPC, DETERMINO que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca de (i) eventual decadência do direito em tela nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, (ii) inexistência de comprovação de cobrança de FECOP em razão do ICMS e, por fim, (iii) impossibilidade de cobrar valores pela via mandamental e compensação nos moldes requeridos.
No mesmo prazo, deve emendar a petição inicial, informando o que, afinal de contas, pretende.
Inércia importará em indeferimento da inicial, Após, com ou sem manifestação, autos imediatamente conclusos para decisão inicial de urgência, instante em que deliberarei acerca do prosseguimento do feito. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141025132
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26/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141025132
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21/03/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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