TJCE - 0262692-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173665264
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173665264
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12/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262692-40.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): EDWEYNE MARTINSREQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGURADORA S/A Vistos, Trata-se de Ação promovida por EDWEYNE MARTINS em face de UNIMED SEGURADORA S/A, devidamente qualificados nos autos.
Este juízo julgou procedente o pedido contido na inicial, conforme sentença de mérito de Id nº 166863844. Após isto, as partes fizeram composição amigável para resolver a lide, e requereram a homologação do que foi pactuado (Id nº 170482831).
Assim, considerando que as partes são capazes e que se trata de direitos disponíveis, estando, ainda, bem representadas em juízo por advogados habilitados, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Verba honorária conforme o pactuado.
Custas pela parte ré, conforme sentença de Id 170482831, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez recolhidas as custas devidas, arquivem-se, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/09/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173665264
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09/09/2025 13:37
Homologada a Transação
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166863844
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166863844
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05/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262692-40.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): EDWEYNE MARTINSREQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGURADORA S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDWEYNE MARTINS em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados.
O promovente aduz que sofreu grave acidente de trânsito em 05/06/2021, enquanto conduzia sua motocicleta, sendo atingido por um carro e, em razão da queda, sofreu fratura no pé e perna esquerdos, além de traumatismo craniano encefálico (TCE), resultando em invalidez permanente. Informa que à época, possuía seguro de acidentes pessoais junto à UNIMED SEGURADORA, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, com capital segurado no valor de R$ 32.365,92; contudo, apesar da gravidade das lesões, laudos médicos indicarem incapacidade funcional de membros inferiores e superiores, e a apólice prever cobertura compatível, a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$ 3.236,59.
Sustenta que o valor é muito inferior ao devido, desconsiderando a real extensão da invalidez e os critérios da Tabela da SUSEP.
Assim, diante da negativa da seguradora em pagar a indenização de forma integral e justa, o autor se viu compelido a buscar o Judiciário para garantir o recebimento do valor correto da indenização securitária, conforme estipulado contratualmente.
Decisão interlocutória no ID 115962051, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita. Contestação no ID 115962067, a qual a parte demandada, alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
E, no mérito, sustenta que não há qualquer valor remanescente a ser pago ao autor. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica no ID 115964680.
Decisão interlocutória no ID 115964682, intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir.
E, no ID 115964697, consta decisão deferindo o pedido de prova pericial. No ID 115964708 consta nomeação do perito. Pagamento dos honorários no ID 136818651. Laudo pericial no ID 162691188. Manifestação das partes. (IDs 164860489 e 165878690) É o relatório.
Decido.
No caso, não há necessidade de produção de demais provas, diante das já acostadas, que são suficientes à formação da convicção do julgador quanto aos fatos, sendo desnecessária a produção de outras.
Além disso, ambas as partes foram devidamente intimadas do anúncio do julgamento do feito no estado que se encontra, não havendo impugnação, precluindo, pois, o direito de alegar a nulidade de qualquer dos atos processuais nos termos do Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Afinal, a imposição legal às partes, a fim de que aleguem eventual nulidade na primeira oportunidade sob pena de preclusão, é justamente para coibir que o façam apenas quando convém, ou seja, após decisão a ela desfavorável.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, posto a existência de quitação em sede de regulação administrativa, não restando a parte autora nenhum direito creditório em face da Seguradora Ré, entendo que também não merece acolhida.
Não resta dúvida da possibilidade jurídica de cobrança judicial de diferenças pecuniárias decorrentes de indenização securitária do Seguro de vida, após ter sido oferecida, em sede administrativa, quitação parcial pela parte segurada ou beneficiário em favor da seguradora com força de transação.
O pagamento administrativo não têm o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do remanescente, a ser determinado por meio da perícia judicial, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria.
Assim sendo, nada impede que a parte segurada, ou seus beneficiários, com intuito de receber a complementação do valor a que tem direito, proponha a competente ação judicial e provoque, assim, um pronunciamento jurisdicional que solucione o litígio.
Além disso, é desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, uma vez que nossos Tribunais vêm decidindo no sentido de que, caso tal ação estivesse condicionada ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, onde está previsto que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
AUTOR INADIPLENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária. 2- A controvérsia apresentada consiste na ausência de pedido da indenização securitária na via administrativa e na suposta inadimplência do autor, o que impossibilitaria o pagamento do valor referente à incapacidade causada por acidente automobilístico. 3- Não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que o segurado possui o direito de pleitear, através dos meios judiciais, a indenização securitária devida pelos possíveis danos, decorrentes de acidente automobilístico, independentemente do exaurimento da via administrativa.
Precedentes. 4- Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.
Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela seguradora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme §§ 1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02018543920198060001 CE 0201854-39.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2021, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) Dessa forma, afasto a preliminar de que trato.
Passo, então, a analisar o mérito do presente feito no que entendo ser de relevante ao deslinde da questão.
Alega a parte autora que a seguradora efetuou o pagamento de apenas R$ 3.236,59, valor muito inferior ao devido, desconsiderando a real extensão da invalidez e os critérios da Tabela da SUSEP.
Assim, deduzindo- se o valor recebido administrativamente, requer o pagamento da quantia remanescente.
Em suma, o cerne da controvérsia reside em averiguar se a indenização de R$ 3.236,59 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), corresponde ao grau de incapacidade apresentado pelo autor após o sinistro.
A complementação da parcela indenizatória oriunda do seguro de acidentes pessoais pressupõe a constatação de que o pagamento realizado em sede administrativa ocorreu de forma insuficiente, levando-se em conta o grau de invalidez apresentado pelo segurado.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com grifos no que importa ressaltar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL (ART . 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULA STJ 474).
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA .
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da questão nos remete à possibilidade de se mensurar o grau da invalidez da pessoa vitimada a ensejar a definição do montante indenizável, se devido ou não, em conformidade com a Súmula nº 474 (DJe. 19.06 .2012):"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.". 2.
Verifica-se que a adoção do parâmetro da proporcionalidade entre a extensão do dano sofrido e o grau de invalidez em relação ao valor devido pela seguradora, está em pleno acordo com a lei nº 11 .945/09, máxime com a citada edição da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Infere-se dos fólios que, no dia 02 de setembro de 2017, o apelado foi vítima de acidente de automobilístico, resultando incapacidade permanente (Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial ¿ fls. 11/34 e 213/217) . 4.
Destaco, ainda, que considero o laudo pericial produzido às págs. 213/217 hígido e claro.
Tal documento tem presunção de veracidade, e mostra-se perfeitamente capaz de atestar a ocorrência da debilidade permanente da vítima .
Ademais, o exame oficial realizado é documento público e, portanto, dotado de fé pública. 5. considerando o dano à ordem de 50% (cinquenta por cento), pela perda anatômica/funcional completa da coluna cervical, conforme exposto na sentença de fls. 219/223, a parte deve receber o pagamento do valor de R$ 6 .750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). 6.
Nesta senda, como houve pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), há saldo remanescente de R$ R$ 4 .218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a ser complementado a título de indenização, nos termos em que decidido pelo Magistrado singular. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº . 0000426-97.2018.8.06 .0176, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000426-97.2018.8 .06.0176 Ubajara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA A MENOR.
AUTOR SUBMETIDO A EXAME PERICIAL ESPECIALIZADO E CONSUBSTANCIADO COMO PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESTRAME.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL (MP nº 451/2008 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009) E JURISPRUDENCIAL (SÚMULA Nº 474, STJ).
AFERIÇÃO DAS MAZELAS E MENSURAÇÃO DAS LESÕES REFRATÁRIAS AO SINISTRO.
QUANTIFICADA A REPARAÇÃO FINANCEIRA, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI DE REGÊNCIA.
CONFERÊNCIA JUDICIAL RIGOROSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade da reforma da sentença do magistrado a quo, argumentando, a seguradora apelante, que inexiste nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade no dedo da mão esquerda, sendo de rigor o afastamento da indenização complementar por esse tipo de lesão, bem como que o pagamento fora efetuado adequadamente na via administrativa, devendo, assim, ser julgado improcedente o pedido autoral. 02.
O seguro obrigatório DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/1974, objetiva indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. 03.
Nessa perspectiva, a partir da edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, as indenizações do seguro DPVAT passaram a ser pagas de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima.
Em consonância com o plano legal, adveio, inclusive, a Súmula nº 474, STJ, in verbis. 04.
Eis o motivo pelo qual o exame pericial é de sobremaneira imprescindível ao destrame, pois que hábil a aferir as mazelas e mensurar as lesões refratárias ao sinistro.
Daí porque, no mérito, impõe-se verificar se, após a realização da perícia, há diferença financeira faltante à satisfação do pagamento do seguro por acidente de veículo DPVAT, com base na proporção do grau de comprometimento físico-funcional (perda ou sequela) atestado por expert.
Conferência judicial. 05.
Desta feita, assiste razão ao Magistrado a quo, pois tomou como base, para sua compreensão e julgamento, as premissas fixadas no laudo de avaliação especializada, que aferiu a extensão e a gravidade das mazelas refratárias ao acidente de veículo de que se ressente a Parte Requerente.
A par disso, sobreveio a quantificação econômico-financeira proporcional ao agravo físico sofrido pelo Autor. 06.
Outrossim, o argumento da seguradora de que não há nexo de causalidade e a lesão não merece prosperar, visto que a decisão fora proferida de acordo com toda a documentação e laudo pericial acostados aos autos.
Portanto, após a devida conferição rigorosa entre a sequela divisada na avaliação técnica (laudo) e o respectivo percentual legal da indenização, não há nada a reparar. 07.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0050060-88.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) No caso em tela, o laudo pericial expedido, concluiu que o autor apresenta invalidez permanente, de caráter parcial e incompleta e com debilidade funcional do pé esquerdo em grau médio (ID 162691188).
Assim, tendo em vista que restou comprovado em laudo pericial realizado pelo perito judicial, Dr.
Josebson Silva Dias (CRM-CE 8.291), em que constatou que o requerente Edweyne Martins apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05 de junho de 2021, caracterizada como invalidez permanente parcial incompleta - com debilidade funcional do pé esquerdo em grau médio (50%), cabe esclarecer a forma correta de fixação da indenização securitária. (ID 162691188) De acordo com a conclusão pericial, o autor apresenta redução da amplitude dos movimentos de flexão plantar, dorsiflexão, inversão e eversão do pé esquerdo, bem como limitação dos movimentos dos 2º e 3º pododáctilos e retificação do arco plantar medial, resultando em alteração do apoio do pé ("pisada").
A taxa de incapacidade corporal foi fixada em 25%, conforme tópico específico do laudo judicial (ID 162691188 - págs. 12 e 13 - item IV.3).
Para fins de cálculo da indenização, deve-se observar a apólice contratada com a ré UNIMED SEGURADORA S/A, cujo capital segurado era de R$ 32.365,92 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Conforme a avaliação pericial, foi atestada uma invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a uma taxa de incapacidade total de 25%.
Portanto, a indenização devida deve ser calculada com base nesse percentual.
Assim, o valor da indenização devida deve ser calculado sobre essa base: 25% de R$ 32.365,92 = R$ 8.091,48 (oito mil e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).
Todavia, conforme documentos acostados aos autos, a parte ré efetuou pagamento administrativo no valor de R$ 3.236,59, correspondente a apenas 10% do capital segurado, valor que se mostra inferior ao realmente devido à parte autora.
Dessa forma, contata-se que o autor faz jus à complementação da indenização securitária no montante de R$ 4.854,89 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), valor este correspondente à diferença entre o que efetivamente lhe seria devido (25% do capital segurado) e o que foi pago (10%).
Logo, deve a parte promovida ser condenada ao pagamento da referida quantia, devidamente corrigida monetariamente desde a data do evento danoso (05/06/2021) e acrescida de juros legais a contar da citação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.854,89 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em favor da parte promovente a título de complementação do seguro de acidentes pessoais, com correção monetária desde a data do prejuízo (artigo 404 do CC / Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426 - STJ), até a data do efetivo pagamento.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará do perito. (ID 136818651) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 29 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166863844
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31/07/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 07:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSEBSON SILVA DIAS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140597297
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140597297
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27/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0262692-40.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): EDWEYNE MARTINSREQUERIDO(A)(S): UNIMED SEGURADORA S/A Tendo em vista a manifestação de ID nº 140557679, intime-se com urgência as partes, advogados e assistentes, para tomar conhecimento da realização da perícia a ser realizada no dia 05 de maio de 2025, às 15:00hrs, na Sala nº 808, do Edifício Juridical Center, localizado na Avenida Washington Soares, nº 1400, ao lado da Faculdade Sete de Setembro, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, nesta capital.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140597297
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140597297
-
26/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140597297
-
26/03/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140597297
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130261698
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130261698
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130261698
-
12/12/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130261698
-
08/11/2024 21:31
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 13:25
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 09:33
Mov. [75] - Petição
-
31/10/2024 13:13
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
30/10/2024 20:52
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410973-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 20:38
-
29/10/2024 13:28
Mov. [72] - Documento
-
22/10/2024 16:22
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2024 14:48
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393466-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 14:39
-
07/10/2024 18:39
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 11:39
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 11:11
Mov. [67] - Documento Analisado
-
18/09/2024 19:50
Mov. [66] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 15:20
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/06/2024 16:11
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103037-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:08
-
04/06/2024 16:16
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 11:09
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098163-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 10:44
-
14/05/2024 21:13
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 01:52
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2024 21:01
Mov. [59] - Documento Analisado
-
12/05/2024 20:58
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/04/2024 10:55
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2024 19:43
Mov. [56] - Encerrar análise
-
12/01/2024 17:41
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/12/2023 18:05
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2023 09:48
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 17:43
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350074-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 17:39
-
16/09/2023 02:52
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 21:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 15:20
Mov. [48] - Documento Analisado
-
29/08/2023 14:03
Mov. [47] - Mero expediente | Face a peticao de fls. 193/199, havendo a juntada de documentos novos pela parte autora, intime-se a parte re para que sobre tais se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, para tanto intimada, via DJ-e, na pessoa de seu adv
-
29/05/2023 15:52
Mov. [46] - Encerrar análise
-
23/05/2023 14:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02072399-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 14:34
-
23/05/2023 10:38
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 10:27
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071056-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 10:04
-
09/05/2023 11:34
Mov. [42] - Encerrar análise
-
28/04/2023 21:08
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 11:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 09:18
Mov. [39] - Documento Analisado
-
25/04/2023 19:03
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 08:53
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2023 21:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01939531-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2023 21:25
-
10/03/2023 12:40
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/03/2023 12:33
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/03/2023 09:52
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/03/2023 10:44
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2023 17:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911892-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2023 17:52
-
28/02/2023 21:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
28/02/2023 00:05
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/02/2023 02:28
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 14:54
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/02/2023 09:52
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 08:20
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 22:26
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01870382-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2023 22:05
-
10/01/2023 18:53
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 18:52
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2022 09:57
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/12/2022 18:32
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
29/11/2022 20:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0949/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
-
28/11/2022 01:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 17:02
Mov. [17] - Documento Analisado
-
25/11/2022 15:09
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2022 10:49
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 14:37
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/03/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
21/09/2022 20:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0847/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 01:55
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 18:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
14/09/2022 13:21
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/09/2022 13:21
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 08:21
Mov. [8] - Conclusão
-
09/09/2022 17:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02363005-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 17:30
-
17/08/2022 19:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 16:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/08/2022 16:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2022 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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