TJCE - 3003083-26.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166045322
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166045322
-
22/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166045322
-
22/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 04:53
Decorrido prazo de LAILA KELLY DE SENA RABELO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:53
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160519007
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160519007
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160519007
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160519007
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160519007
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160519007
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160519007
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160519007
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160519007
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160519007
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160519007
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160519007
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3003083-26.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO OZORIO SILVA SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO OZORIO SILVA SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
O Autor alegou em inicial que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº *01.***.*34-89) que afirma não ter contratado.
Sustenta que, em razão de sua condição de analfabeto funcional e idade avançada, o contrato seria nulo por inobservância das formalidades legais, como a assinatura "a rogo" e a presença de duas testemunhas, conforme o Art. 595 do Código Civil.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Deferiu-se a justiça gratuita e a prioridade na tramitação, mas o pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos foi indeferido em decisão inicial (id 130395364).
Em sua contestação, o requerido defendeu-se a regularidade da contratação, afirmando que o contrato em questão é um refinanciamento de um débito anterior (nº *01.***.*34-37), com a liberação de um "troco" de R$ 271,21 na conta do Autor.
Apresentou como provas a formalização digital do contrato, que incluiu biometria facial, prova de vida, geolocalização e o comprovante de transferência do valor para a conta do Autor.
Alegou que o Autor tinha plena ciência dos termos contratuais e que a demanda configura mero arrependimento.
Levantou preliminares de conexão com outro processo (3003082-41.2024.8.06.0151), impugnou o comprovante de residência do Autor e a ausência de extratos bancários e do INSS na inicial.
Em réplica, a parte autora reiterou suas alegações, refutando as preliminares e reafirmando a tese de fraude e nulidade contratual, especialmente quanto à irregularidade da biometria facial e à ausência de documentos pessoais do contratante, bem como a inexistência de contratos pretéritos e carta de renegociação.
FUNDAMENTAÇÃO A presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Réu: Da preliminar de conexão: O Réu alegou conexão com o processo nº 3003082-41.2024.8.06.0151 (Num. 136455069 - Pág. 5).
No entanto, a análise dos autos revela que, embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos são distintos (nº *01.***.*34-89 neste processo e nº *01.***.*86-01 no outro, conforme tabela apresentada pelo próprio Réu).
A causa de pedir e o objeto de pedir, embora semelhantes em sua natureza (nulidade de empréstimo consignado), referem-se a operações financeiras independentes.
Assim, não se verifica a identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos por conexão, conforme Arts. 55, 58 e 59 do CPC.
Ademais, a resolução da presente lide não depende da análise conjunta do outro processo, permitindo o julgamento antecipado do mérito.
Da Impugnação ao comprovante de residência: O Réu impugnou o comprovante de residência do Autor por estar em nome de terceiro (id 136455069).
O Autor, em réplica, justificou a situação em razão de sua condição social e econômica, afirmando que o documento comprova o local de residência e que a exigência do Art. 319, II, do CPC, não demanda comprovação, mas apenas indicação (id 149871562).
A jurisprudência pátria tem flexibilizado essa exigência, especialmente em casos de hipossuficiência, priorizando a finalidade da norma, que é a localização da parte.
A preliminar é, portanto, rejeitada.
Da ausência de documentos indispensáveis: O Réu alegou a ausência de extratos bancários e do INSS (136455069).
Contudo, o Autor, em réplica, apontou que tais documentos foram devidamente acostados aos autos sob IDs 130266628 (extrato bancário) e 130266629 (histórico INSS) (149871562).
Assim, a preliminar é igualmente rejeitada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme o Art. 3º, § 2º, e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por vícios na prestação do serviço, salvo prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, CDC).
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente deferida na decisão inicial (id 130395364).
Contudo, tal inversão não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No que tange à validade dos negócios jurídicos, aplicam-se os Arts. 104 e 107 do Código Civil.
Especificamente para contratos com pessoas analfabetas, o Art. 595 do Código Civil prevê a possibilidade de assinatura "a rogo" e a subscrição por duas testemunhas.
A controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*34-89, alegadamente viciado pela condição de analfabetismo funcional do autor e pela suposta inobservância das formalidades legais.
Apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a parte autora deve apresentar um mínimo de prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, o Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar elementos que demonstram a regularidade da contratação.
Conforme se verifica nos autos, o requerido apresentou: cópia da cédula de crédito bancário (CCB) nº *01.***.*34-89, que detalha as condições da operação, Informações que indicam que o contrato se trata de um refinanciamento do contrato nº *01.***.*34-37, com a quitação do saldo devedor anterior e a liberação de um "troco" de R$ 339,55 (136455726).
Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor do "troco" (R$ 271,21) para a conta de titularidade do Autor (Num. 136455071 - Pág. 1).
Embora o valor do troco no TED seja diferente do valor indicado na CCB (R$ 339,55), o Réu, em sua contestação, esclarece que o valor de R$ 271,21 foi o "troco" efetivamente creditado (Num. 136455069 - Pág. 9).
Dossiê Probatório da Contratação Digital, que inclui a assinatura eletrônica por biometria facial do Autor, com registro de data e hora (23/04/2024 11:54:41).
Apresentação de foto do documento de identidade do Autor utilizado na formalização, bem como a biometria facial e prova de vida do cliente (id 136455072).
Informações sobre o processo de formalização digital, que inclui a solicitação de movimentos para comprovar a "vivacidade" da pessoa no momento da captura da biometria (136455069).
A alegação de analfabetismo funcional do Autor, por si só, não é suficiente para invalidar o contrato.
Embora o Art. 595 do Código Civil preveja formalidades específicas para contratos com analfabetos (assinatura a rogo e duas testemunhas), a jurisprudência tem evoluído para reconhecer a validade de contratos formalizados por outros meios que garantam a manifestação de vontade, especialmente em face das inovações tecnológicas.
A tese de julgamento do precedente citado é clara nesse sentido: "A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado pelo consumidor, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de crédito do valor contratado.
A alegação de analfabetismo funcional não invalida automaticamente o contrato, devendo o consumidor comprovar efetivamente a ausência de consentimento válido ou a ocorrência de fraude.
A inexistência de prova mínima da irregularidade na contratação impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e o deferimento de indenização por danos materiais ou morais." (TJCE - Apelação Cível - 0175596-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) No caso dos autos, o Réu apresentou o contrato assinado eletronicamente pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais e a comprovação do crédito do valor na conta do contratante.
A trilha de eventos da formalização digital, com registros de IP, geolocalização e aceites em diversas etapas, corrobora a ciência do Autor sobre a operação.
O Autor não logrou êxito em comprovar efetivamente a ausência de consentimento válido ou a ocorrência de fraude.
Suas alegações de que a fotografia não foi captada com obediência às prescrições legais ou que não houve vinculação da biometria ao documento (id149871562) são genéricas e não infirmam as provas detalhadas apresentadas pelo Réu sobre o processo de formalização digital, que inclui a prova de vivacidade e a autenticação por código hash.
A mera alegação de analfabetismo funcional, sem a demonstração de que o processo de contratação digital foi falho em garantir a compreensão do consumidor, não é suficiente para anular o negócio jurídico.
A efetivação do crédito do valor do empréstimo na conta do Autor é um fato incontroverso e de grande relevância, pois indica que o Autor se beneficiou da operação.
A alegação de desconhecimento da origem dos descontos, após o recebimento do valor, enfraquece a tese de fraude.
A demora do Autor em questionar a contratação (aproximadamente 7 meses entre a formalização e o ajuizamento da ação, conforme Num. 136455069 - Pág. 26), sem ter procurado os canais de atendimento do Banco para resolver a questão, também é um indicativo da ausência de má-fé por parte da instituição financeira e da possível ciência do Autor sobre a operação.
Diante da robustez das provas apresentadas pelo Réu, que demonstram a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento, não se verifica falha na prestação do serviço capaz de ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
A tese autoral não encontra respaldo probatório mínimo, conforme exigido pelo Art. 373, I, do CPC.
A produção de prova pericial pedagógica ou psicossocial e o depoimento pessoal do autor, embora requeridos, mostram-se desnecessários para o deslinde da controvérsia.
A documentação já acostada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente considerando que o Autor não apresentou indícios concretos de que o processo de formalização digital, com todas as suas etapas de validação, foi ineficaz para garantir sua manifestação de vontade.
A perícia e o depoimento não teriam o condão de alterar o panorama probatório já consolidado pela documentação que atesta a formalização e o recebimento dos valores.
Não há, ademais, qualquer ordem de suspensão vigente que impeça o julgamento do presente feito, e a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça.
Dito isso e considerando a farta documentação apresentada pelo requerido, que comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a ausência de provas mínimas por parte do Autor que demonstrem vício de consentimento ou fraude, impõe-se a improcedência dos pedidos.
O requerido desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, demonstrando a validade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO OZORIO SILVA SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519007
-
24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519007
-
24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519007
-
24/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519007
-
24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519007
-
24/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160519007
-
24/06/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141052082
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003083-26.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO OZORIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Destinatários:Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141052082
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141052082
-
21/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 12:41
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132622458
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132622458
-
20/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132622458
-
20/01/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
-
16/12/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018390-48.2025.8.06.0001
Antonio Diego Gomes da Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:30
Processo nº 3035614-33.2024.8.06.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Marcos Antonio Pereira de Morais
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 17:20
Processo nº 3001650-28.2025.8.06.0029
Maria Aurineide Cavalcante Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio Ferreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 15:28
Processo nº 3000634-14.2024.8.06.0081
Vanuzia Teixeira Marcelino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 13:01
Processo nº 3000771-07.2025.8.06.0163
Maria Marilene dos Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Felipe Cavalcante Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:42