TJCE - 3000355-86.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162888027
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162888027
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162888027
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162888027
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000355-86.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: DAVID COMERCIO E PESCADO Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DAVID COMERCIO E PESCADO, por seu administrador, DAVID DAIRON DANTAS E SILVA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO SANTANDER S/A, todas qualificados nos autos.
No curso da ação, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, entabularam acordo, pleiteando a devida homologação (minuta de id.150497227).
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: ''Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; [...]'' Logo, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, não há óbice para homologação por sentença do acordo entabulado pelas partes no curso da presente demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado pelas partes em id 150497227, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Ficam as partes isentas do pagamento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma avençada.
Expeça-se o necessário, conforme poderes expressamente contidos em procuração.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo, tudo às expensas da parte autora.
Regularizar a representação processual da parte ré, vide petição de id 159196453.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 1000 do CPC.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Limoeiro do Norte-CE, datada e assinada digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
02/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162888027
-
02/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162888027
-
02/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:59
Homologada a Transação
-
01/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
03/06/2025 10:35
Juntada de ata da audiência
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 142645200
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 142645200
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 03.06.2025, às 10:30h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 27 de Março de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
28/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142645200
-
09/05/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
27/03/2025 07:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140948783
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140948783
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000355-86.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: DAVID COMERCIO E PESCADO Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais e pedido de tutela provisória de urgência em face da parte ré, ambas qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que no dia 14 de fevereiro de 2025, recebeu uma mensagem do banco requerido informando que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, pois o valor de R$ 437,52 (quatrocentos trinta sete reais e cinquenta dois centavos) com vencimento para o dia 10/09/2024 não foram pagos, informando que o referido valor seria proveniente de compras do seu cartão de crédito junto ao banco.
Contudo, arguiu que nunca teve vínculo jurídico com o demandado, razão pela qual desconhece a restrição indevida.
Por tais razões, pugnou liminarmente pela imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros pejorativos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados, bem como em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos de Id. 138333412 - 138333404.
Despacho de emenda à inicial Id. 138407484.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial por estar adequada.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do §2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência é necessário à presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
No que diz respeito à probabilidade de direito, a parte autora sustenta na exordial que sofreu indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, e colaciona aos autos o extrato de negativação do SPC/SERASA em Id. n° 38333405.
Noutro turno, o receio de dano irreparável é próprio do ato, haja vista que a inscrição em cadastro de inadimplentes acarreta restrições ao crédito.
Além da presença dos requisitos insculpidos no caput, do artigo 300, o §3º, condiciona a concessão da tutela antecipada a possibilidade de revogabilidade da decisão, desse modo, a concessão da tutela pretendida não pode ter caráter irrevogável, de modo a evitar prejuízos a parte em caso de ulterior revogação.
No caso em análise, a concessão da tutela de urgência pretendida é passível de revogação a qualquer tempo.
Assim sendo, no vertente caso, verifico presentes as razões para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso Posto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata exclusão do nome do autor de todos os cadastros pejorativos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais).
Outrossim, segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso em tela, demostrado os requisitos da verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, imputando-o ao fornecedor de produtos ou serviços requerido, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, torna-se possível a inversão do ônus da prova.
Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré.
Destarte, DETERMINO que a parte ré apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação pela parte requerida a contar da data de juntada do AR nos autos, nos termos no Enunciado n°13 do FONAJE.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140948783
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140948783
-
24/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948783
-
24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948783
-
24/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138407484
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138407484
-
12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407484
-
12/03/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
11/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000596-05.2025.8.06.0101
Maria Auria Alves Matias
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 15:21
Processo nº 3000330-55.2025.8.06.0121
Maria Bemvinda Lima Ripardo Silveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 21:03
Processo nº 0626681-13.2023.8.06.0000
Maria do Socorro Farias
Panati 1 Energias Renovaveis S.A.
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 22:45
Processo nº 3002319-69.2024.8.06.0012
Maria de Fatima Pereira Marques
Marques Promocao de Vendas LTDA
Advogado: Janderson Lourenco Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 15:01
Processo nº 0235929-02.2022.8.06.0001
Rogaciano Lopes Maciel
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 13:05