TJCE - 3029944-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154044813
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14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154044813
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3029944-14.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Contrato Administrativo] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, DR.
JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA e outros (2) S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
São Benedito Auto Via Ltda opôs os embargos de declaração de ID 145145021, impugnando a sentença de ID 141026401, por entender que o referido pronunciamento judicial contém erro material, pois a sentença embargada afirmou erroneamente que o julgamento do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000 foi "definitivo", ignorando que ainda há possibilidade de interposição de recurso de apelação, sendo inexistente o trânsito em julgado.
Alega que, ao afirmar que houve "julgamento definitivo", a sentença considerou como ocorrido um fato que não existiu, caracterizando erro material nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a sentença seja reconsiderada e o mandado de segurança seja julgado útil e necessário, com procedência dos pedidos.
Ocorre que, apesar de ter sido alegado erro material na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada não apresenta erro material algum. Isso porque, foi utilizada a expressão "julgamento definitivo" em sentido técnico-jurídico compatível com o momento processual: o mérito do mandado de segurança que tramita em apenso foi julgado, resultando em sentença concessiva de segurança em favor da empresa JR Serviços.
Anoto que o eventual cabimento de apelação não impede a produção de efeitos imediatos da sentença concessiva, tampouco impede que se reconheça a perda superveniente do objeto quando, de fato, os efeitos práticos do julgamento anterior já impactam a lide presente. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154044813
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141026401
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3029944-14.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Contrato Administrativo] Requerente: IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, DR.
JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA contra ato PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, DR.
JOÃO GABRIEL LAPROVITERA ROCHA, e em face da empresa J.R.
SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, objetivando a concessão de medida liminar para "determinar a manutenção da prestação dos serviços de transporte metropolitano em todas as linhas operadas pela impetrante em razão do contrato CO/PRJ/0013/2024 e o sobrestamento das emissões das ordens de serviço à empresa JR SERVIÇOS até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n° 3002528-74.2024.8.06.0000 e do Mandado de Segurança n° 3002246- 36.2024.8.06.0000 (...)". (ID 109397626, fl. 23) Foi dada prevalência ao contraditório e determinada a intimação da parte impetrada para se manifestar sobre o pedido de medida liminar.
A impetrante apresentou a petição de ID 11163388, requerendo a juntada de ofício proveniente da ARCE, bem como que fosse apreciado o pedido de medida liminar.
A ARCE apresentou a manifestação de ID 112624589, discorrendo, inicialmente, sobre o objeto da impetração.
Em seguida, defende a inadequação da via eleita, alegando que a parte impetrante objetiva discutir o cumprimento de decisão judicial proveniente de outra unidade.
Sustenta, ainda, a necessidade de continuidade da prestação do serviço público.
Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara apresentou a manifestação de ID 125754281, requerendo a citação da litisconsorte passiva. É o relatório.
Decido.
Tramita em apenso a este processo, o mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, impetrado pela litisconsorte passiva, a empresa JR Serviços de Transporte LTDA, em data anterior a impetração deste remédio constitucional, cujo objeto é a Concorrência Pública nº 2024002, da ARCE.
Anoto que ambos os mandados de segurança possuem o mesmo objeto: a Concorrência Pública 2024002, que tem como finalidade a prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, especificamente, a disputa na Área de Operação 3 - Metropolitana.
No dia 14.03.2025, nos autos do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, em apenso, foi proferida sentença que concedeu a segurança em favor da empresa JR Serviços de Transporte LTDA (ID 138923548), confirmando a media liminar deferida em sede de agravo de instrumento (nº 3002528-74.2024.8.06.000), que determinou a habilitação da referida empresa no âmbito da Concorrência Pública nº 2024002.
Com efeito, o julgamento do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, por via reflexa, acarreta a perda superveniente do interesse processual da impetrante, São Benedito Autovia Ltda, neste mandado de segurança.
Isso porque, a pretensão da impetrante é no sentido de manter a prestação dos serviços de transporte público de passageiros por parte da São Benedito Autovia LTDA até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n° 3002528-74.2024.8.06.0000 e do Mandado de Segurança n° 3002246- 36.2024.8.06.0000.
Contudo, carece de interesse processual a parte impetrante, considerando o julgamento definitivo do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, que manteve a habilitação da empresa JR Serviços de Transporte LTDA na Concorrência Pública nº 2024002, havendo a homologação e adjudicação do objeto do certame em favor da empresa, que está prestando o respectivo serviço.
Dessa forma, considerando o julgamento do mandado de segurança nº 3002246-36.2024.8.06.0000, com a sentença concessiva da segurança, verifica-se a falta de interesse processual da impetrante.
Declaro, pois, extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por evidente perda do objeto da lide (falta de interesse processual superveniente).
Custas, se houver, pela impetrante.
Sem condenação honorários (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza, 21 de março de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 208/2025 -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141026401
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26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026401
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26/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Procuradoria da ARCE - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 05:30
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 01:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 01:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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