TJCE - 3004001-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 05:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 13:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 10:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2025 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 06:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 09:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/05/2025 04:00 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150998325 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c antecipação de tutela, promovida por Francisco Antônio Alves Tomé, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à declaração de inexistência de débitos a restituir, em razão de valores recebidos a título de gratificação de sala de aula, com a determinação de suspensão dos descontos e devolução dos valores deduzidos.
 
 Decisão Interlocutória (ID 38602558), indeferindo a antecipação de tutela.
 
 Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 52205485), em que argumenta, em síntese, que a legalidade dos descontos, uma vez que a requerente não comprovou que os recebeu de boa-fé.
 
 A parte promovente apresentou Réplica (ID 59352968), em que, em síntese, reforça os argumentos da inicial.
 
 Parecer ministerial (ID 67671175) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o relatório. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
 
 O cerne da controvérsia concerne à legalidade dos descontos de valores recebidos a título de gratificação de sala de aula.
 
 Aduz o autor, em sua inicial, que a gratificação fazia parte de seus vencimentos e que, em razão de ter sido nomeado para o cargo de assessor técnico, a disposição da Câmara Municipal, teve o adicional suprimido.
 
 Acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que o STJ assentou entendimento, em sede de temas repetitivos, no sentido de que, quando o pagamento não se der por interpretação errônea ou equivocada, os valores estão sujeitos a restituição, salvo comprovada boa-fé do servidor, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
 
 Tema Repetitivo 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
 
 Tema Repetitivo 1009: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifo nosso).
 
 Em suma, conforme o Tema 1009 do STJ, os pagamentos indevidos realizados por erro operacional da Administração Pública estão sujeitos à devolução, exceto quando comprovada a boa-fé do servidor ao recebê-la, mormente diante da impossibilidade de percepção de que o recebimento era indevido.
 
 No caso dos autos, pela documentação carreada aos autos, verifica-se que os descontos se referem à gratificação de regência de classe, destinada aos servidores que se encontrem em unidades escolares, prevista no art. 88 da LC 169/2014, que instituiu o Programa Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (PMDE), modificou o Estatuto do Magistério de Fortaleza: Art. 88.
 
 A Gratificação de Regência de Classe será devida a todos os professores em exercício nas unidades escolares, que não ocupem cargos em comissão, da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza.
 
 Parágrafo único.
 
 Os professores cedidos à administração pública direta e indireta municipal, estadual ou federal, incluindo aí as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista não farão jus a Gratificação de Regência de Classe.
 
 Outrossim, as vedações ao pagamento da gratificação se encontram expressas no supracitado dispositivo.
 
 Tratando-se de Lei Complementar que regula a carreira do autor, é de se reconhecer o seu dever de conhecimento do seu teor, de modo que não há como prosperar a alegação de recebimento de boa-fé.
 
 Destarte, em razão de tudo o que fora exposto e, tendo em vista a documentação acostada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. III.
 
 DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
 
 Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150998325 
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                                            24/04/2025 12:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/04/2025 10:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/12/2024 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 10:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2024 01:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 01:41 Decorrido prazo de WILEMAR DOS SANTOS BARROS em 13/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80283836 
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                                            05/03/2024 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80283836 
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                                            04/03/2024 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80283836 
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                                            04/03/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 10:50 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            10/11/2023 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2023 16:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 01:09 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2023 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 11:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação R.H.
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
 
 Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
 
 Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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                                            16/05/2023 04:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/05/2023 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2022 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2022 23:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2022 02:15 Decorrido prazo de WILEMAR DOS SANTOS BARROS em 16/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação R.H.
 
 Trata-se o presente feito de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Francisco Antônio Alves Tomé, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido assegure ao promovente a gratificação que deixou de ser paga bem como o estorno do que já foi devolvido aos cofres públicos, e que haja a suspensão das parcelas vincendas até o valor total de R$ 27.000,00.
 
 Eis o Relatório.
 
 Decido.
 
 O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
 
 Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
 
 Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
 
 No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
 
 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
 
 Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
 
 Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
 
 Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
 
 Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
 
 Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CARLOS ROGÉRIO FACUNDO JUIZ DE DIREITO
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                                            28/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            27/10/2022 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/10/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2022 14:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/10/2022 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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