TJCE - 0247207-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991704
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991704
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0247207-29.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL CARLOS GUILHERME DA SILVEIRA APELADO: MARIO VILANY GOMES BONFIM OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÚNICA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
RENOVAÇÕES TÁCITAS E SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE NOVO CONTRATO E REAJUSTE DOS ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE INJUSTA RECUSA.
INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
IMEDIATO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM BENEFÍCIO DO CREDOR.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de Aluguéis, extinguiu a ação consignatória, sob o argumento de que foram quitadas as obrigações que se venceram no curso do procedimento, devendo o consignante retomar o pagamento dos aluguéis conforme estipulado no contrato. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve recusa injustificada no recebimento dos aluguéis estipulados em contrato de locação residencial firmado entre as partes, como circunstância capaz de motivar a procedência da ação de consignação em pagamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade de extinção da obrigação, pressupondo, dessa forma, a liberação do devedor de quaisquer obrigações a respeito das quais busca se desvencilhar, de modo que, para ter força de pagamento, deve preencher todos os requisitos que são exigidos para efetivar o adimplemento da obrigação (art. 336 do Código Civil).
Nessa ordem de ideias, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1108058/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 967), sedimentou a seguinte tese jurídica: "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp nº. 1.108.058/DF, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.). 4.
Observa-se que o conflito instaurado nos autos decorre, fundamentalmente, de controvérsia relacionada à interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto ao prazo de vigência do contrato de locação, o que tem influência direta na análise sobre a (in)existência de recusa injustificada para o recebimento dos aluguéis, pois, de um lado, o inquilino sustenta a vigência do contrato até 27 de fevereiro de 2027 - em razão de suposta prorrogação sucessiva -, de outro, os locadores afirmam que o contrato expirou em 27 de fevereiro de 2024, exigindo-se, para a continuidade da relação locatícia, a celebração de novo instrumento contratual. 5.
A cláusula terceira do contrato de locação fixou prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com início em 27 de fevereiro de 2018 e término em 27 de fevereiro de 2021, prevista a renovação automática por igual período, sem necessidade de aviso prévio, findo o qual os locatários se obrigam a devolver o imóvel na condição em que o recebeu, de acordo com a vistoria.
Referida cláusula não comporta interpretação extensiva, sendo incabível qualquer construção hermenêutica que implique a admissão de renovações sucessivas e automáticas do contrato de locação residencial.
No caso em exame, findo o prazo contratualmente estipulado (36 meses), operar-se-ia a resolução do vínculo locatício independentemente de notificação, conforme previsto na legislação de regência.
Contudo, por convenção expressa entre as partes, admitiu-se uma única prorrogação automática por igual período.
Ultrapassado esse novo marco temporal, não se poderia admitir a renovação sucessiva e tácita do contrato, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da locação por prazo determinado, bem como o disposto na Lei nº 8.245/91, que estabelece, em seu art. 46, que a locação ajustada por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses extingue-se de pleno direito ao término do período contratado. 6.
Assim, assiste razão aos argumentos apresentados pelos recorrentes ao sustentarem que, com o vencimento do contrato em 27 de fevereiro de 2024, a relação locatícia passou a viger por prazo indeterminado, conforme dispõe a Lei do Inquilinato.
Tal conclusão exige interpretação sistemática e restrita das cláusulas terceira e décima quarta do instrumento contratual originalmente firmado, as quais embasam a proposta de novo ajuste contratual com o encerramento do prazo de vigência, conforme indicado em documento disponibilizado para assinatura do locatário. 7.
Ao ponderar que o locatário foi devidamente notificado sobre a intenção de renovar a locação mediante novo contrato, em estrita observância das cláusulas terceira e décima quarta do ajuste originalmente firmado entre as partes, e que deixou de proceder dessa forma por mera discordância atrelada à interpretação das referidas cláusulas - e sem adentrar no mérito da arguição de abusividade quanto ao valor do aluguel reajustado (matéria alheia ao objeto de discussão destes autos) -, é impositivo reconhecer a justa recusa do locador em receber quantia inferior, sabendo-se que, por meio da imobiliária, foram disponibilizados os boletos para pagamento dos aluguéis contendo os valores reajustados, tendo o demandante consignado apenas parte dos valores devidos, o que caracteriza a improcedência da ação consignatória. 8.
Por fim, embora a consignação em pagamento tenha como objetivo inicial beneficiar o devedor (autor), constitui medida favorável ao credor (réu), que pode levantar de imediato a quantia depositada, ainda que insuficiente.
Por esse motivo, impõe-se o acolhimento do pedido de liberação imediata dos valores consignados em favor dos réus. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido reformar a sentença e julgar improcedente a ação consignatória, autorizando, desde já, o levantamento dos valores depositados em benefício dos réus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Daniel Carlos Guilherme da Silveira e PSC Empreendimentos Imobiliários contra sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda, da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de Aluguéis proposta por Mário Vilany Gomes Bonfim Oliveira, extinguiu a ação consignatória, sob o argumento de que foram quitadas as obrigações que se venceram no curso do procedimento, devendo o consignante retomar o pagamento dos aluguéis conforme estipulado no contrato. Eis o dispositivo da sentença: "Do exposto, considero quitadas as obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até a prolatação da sentença de primeira instância, doravante o autor deve retomar o pagamento na forma e condições indicadas pelo consignado em observância ao estipulado no contrato.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos.
Autorizo a transferência para a conta indicada pelo réu mediante alvará dos valores já depositados, após comprovação da satisfação dos encargos aos quais foi condenado. Favorecida: OCR Paiva Participações Ltda CNPJ: 21.***.***/0001-34 Banco: Santander Agência: 3132 Conta: 13011272-8 Após trânsito em julgado, baixa e arquivamento." Nas razões recursais, os apelantes aduzem, em síntese, que houve erro na valoração das provas e na aplicação do direito ao caso concreto.
Alegam a ausência de justa causa para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, tendo em vista o regular cumprimento das obrigações contratuais, sem qualquer demonstração de recusa injustificada ao recebimento dos aluguéis.
Destacam que os valores foram corretamente disponibilizados por meio de boletos emitidos pela imobiliária responsável, conforme os parâmetros estabelecidos pelo próprio recorrido. Afirmam, ainda, que a sentença impôs condição ilegítima para o levantamento dos valores consignados, ao vinculá-lo ao pagamento prévio de custas processuais e honorários advocatícios, o que configuraria medida coercitiva, desproporcional e violadora dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diante disso, requerem a anulação da sentença por vício na apreciação das provas e ausência de fundamentação jurídica para a ação consignatória.
Subsidiariamente, pleiteiam a reforma do decisum para que seja julgada improcedente a ação de consignação, reconhecendo-se a inexistência de mora ou recusa indevida no recebimento dos aluguéis. Preparo recolhido (IDs 20162016 e 20162017). Em contrarrazões, a parte recorrida argumenta que a liberação dos valores consignados condicionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios não inviabilizaria o recurso, mas busca garantir o equilíbrio processual.
A decisão de manter os valores consignados atenua o risco de incongruência econômica, permitindo disponibilidade futura.
Acrescenta que a recusa dos apelantes em aceitar o pagamento dos aluguéis, conforme ocorreu, seria ilegítima, justificando a judicialização.
Sobre as provas, defende que ficou demonstrado que não houve aceite dos valores pelos recorrentes, que insistiram em aumentá-lo de maneira abusiva, violando o que foi acordado originalmente. Assim, requer o desprovimento do recurso, para que seja confirmada a procedência da ação consignatória e a condenação dos apelantes aos pagamento das custos e dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve recusa injustificada no recebimento dos aluguéis estipulados em contrato de locação residencial firmado entre as partes, como circunstância capaz de motivar a procedência da ação de consignação em pagamento. Segundo narrado pelo autor, ora recorrido, em 27 de fevereiro de 2018, celebrou contrato de locação residencial com opção de compra por meio da administradora PSC Empreendimentos Imobiliários, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo como objeto um apartamento localizado na rua Professor Dias Rocha, n° 2240. apt. 2002 do Edifício Paquetá, bairro Dionísio Torres, Fortaleza, com aluguéis mensais inicialmente estipulados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), reajustados posteriormente para R$ 2.662,39 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), com taxa condominial no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais). O contrato foi automaticamente renovado em 27 de fevereiro de 2021, com vigência até 27 de fevereiro de 2024, sendo novamente renovado, por igual período, até 27 de fevereiro de 2027, com as devidas atualizações e correções dos valores estipulados contratualmente.
Entretanto, em 13 de junho de 2024, a administradora de imóveis enviou notificação extrajudicial ao demandante / apelado informando que o contrato seria renovado mediante consentimento expresso dos locadores, de acordo com a cláusula décima quarta, exigindo-se a assinatura de novo contrato de locação, com aluguéis reajustados para R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), sob pena de rescisão. Ao enviar contranotificação à administradora, o autor / apelado argumentou que não caberia ao locador / administrador impor novo contrato com reajuste abusivo dos aluguéis, pois, com a renovação automática do contrato em 27 de fevereiro de 2024, o valor deveria permanecer R$ 2.662,39 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Apesar disso, a administradora manteve a exigência de celebração de um novo contrato, com reajuste do aluguel para R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), o que ensejou a propositura da ação de consignação em pagamento, com o intuito de depositar os valores incontroversos dos aluguéis. Ao apresentarem defesa, os réus, ora apelantes, argumentaram que, após o vencimento do contrato de locação em 27 de fevereiro de 2024, a imobiliária teria notificado o inquilino para celebração de novo contrato, propondo reajuste no valor do aluguel para adequação ao mercado.
Informaram que, durante todo o período, a imobiliária encaminhou mensalmente os boletos para pagamento do aluguel atualizado, por e-mail, aos endereços eletrônicos indicados pelo inquilino, que, no entanto, optou em ajuizar a ação de consignação em pagamento.
Aduziram que a presente ação não poderia ser utilizada para revisar as cláusula do instrumento contratual, e que não houve recusa injustificada para o recebimento dos aluguéis, pois a imobiliária sempre teria disponibilizado os boletos para pagamento, ajustados ao novo valor. Com relação ao prazo de vigência contratual, os réus / apelantes esclareceram que a locação foi renovada automaticamente por igual período em 27 de fevereiro de 2021, com término em 27 de fevereiro de 2024, passando, a partir de então, a vigorar por prazo indeterminado.
Ressaltam que a exigência prevista em cláusula contratual aplica-se precisamente aos casos em que já se exauriu a renovação automática, sendo incabível a imposição de novo prazo determinado sem manifestação expressa das partes.
Segundo afirmam, a prorrogação sucessiva por novo período certo, de forma automática e indiscriminada, representaria desvirtuamento do regime legal da prorrogação por prazo indeterminado, sendo imprescindível, nesse caso, a celebração de novo instrumento contratual. Pois bem. A ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade de extinção da obrigação, pressupondo, dessa forma, a liberação do devedor de quaisquer obrigações a respeito das quais busca se desvencilhar, de modo que, para ter força de pagamento, deve preencher todos os requisitos que são exigidos para efetivar o adimplemento da obrigação (art. 336 do Código Civil), visto que "a consignação deve ser a própria prestação devida, em sua totalidade.
Não procede a consignação de parte da dívida, já que o credor não é obrigado a receber parcialmente a prestação".1 Nessa ordem de ideias, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1108058/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 967), sedimentou a seguinte tese jurídica: "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp nº. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.). Assim, diante do contexto fático-jurídico delineado nos autos, é preciso examinar se houve injusta recusa do locatário em receber o pagamento dos aluguéis pactuados, de acordo com o art. 335, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; Conforme exposto, a parte autora, ora recorrida, firmou contrato de locação com os apelantes em 27 de fevereiro de 2018, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com término previsto para 27 de fevereiro de 2021, ocasião em que se operou a renovação automática por igual período, estendendo-se até 27 de fevereiro de 2024.
Todavia, segundo alegado na petição inicial, teria ocorrido uma nova prorrogação automática, igualmente de 36 (trinta e seis) meses, com vigência até 27 de fevereiro de 2027, circunstância que, sob a ótica do inquilino, afastaria a exigência de novo contrato e impediria o reajuste abusivo do aluguel. Observa-se que o conflito instaurado nos autos decorre, fundamentalmente, de controvérsia relacionada à interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto ao prazo de vigência do contrato de locação, o que tem influência direta na análise sobre a (in)existência de recusa injustificada para o recebimento dos aluguéis, pois, de um lado, o inquilino sustenta a vigência do contrato até 27 de fevereiro de 2027 - em razão de suposta prorrogação sucessiva -, de outro, os locadores afirmam que o contrato expirou em 27 de fevereiro de 2024, exigindo-se, para a continuidade da relação locatícia, a celebração de novo instrumento contratual. Conforme se depreende da cláusula terceira do contrato (vide IDs 20161949 a 20161953), a locação foi pactuada por prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com início em 27 de fevereiro de 2018 e término em 27 de fevereiro de 2021, prevista a renovação automática por igual período, sem necessidade de aviso prévio, findo o qual os locatários se obrigam a devolver o imóvel na condição em que o recebeu, de acordo com a vistoria.
Confira-se: Referida cláusula não comporta interpretação extensiva, sendo incabível qualquer construção hermenêutica que implique a admissão de renovações sucessivas e automáticas do contrato de locação residencial.
No caso em exame, findo o prazo contratualmente estipulado (36 meses), operar-se-ia a resolução do vínculo locatício independentemente de notificação, conforme previsto na legislação de regência.
Contudo, por convenção expressa entre as partes, admitiu-se uma única prorrogação automática por igual período.
Ultrapassado esse novo marco temporal, não se poderia admitir a renovação sucessiva e tácita do contrato, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da locação por prazo determinado, bem como o disposto na Lei nº 8.245/91, que estabelece, em seu art. 46, que a locação ajustada por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses extingue-se de pleno direito ao término do período contratado.
Veja-se [grifou-se]: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação. Assim, assiste razão aos argumentos apresentados pelos recorrentes ao sustentarem que, com o vencimento do contrato em 27 de fevereiro de 2024, a relação locatícia passou a viger por prazo indeterminado, conforme dispõe a Lei do Inquilinato.
Tal conclusão exige interpretação sistemática e restrita das cláusulas terceira e décima quarta do instrumento contratual originalmente firmado, as quais embasam a proposta de novo ajuste contratual com o encerramento do prazo de vigência, conforme indicado em documento disponibilizado para assinatura do locatário (ID 20161954). Ou seja, a cláusula décima quarta é inequívoca ao dispor que, "ao término do contrato fica acordado desde já, que o contrato somente será renovado com anuência expressa dos LOCADORES, mediante novo Contrato estipulando valores compatíveis com valores praticados pelo mercado". [Grifou-se]. Com efeito, ao ponderar que o locatário foi devidamente notificado sobre a intenção de renovar a locação mediante novo contrato (ID 20161946), em estrita observância das cláusulas terceira e décima quarta do ajuste originalmente firmado entre as partes, e que deixou de proceder dessa forma por mera discordância atrelada à interpretação das referidas cláusulas - e sem adentrar no mérito da arguição de abusividade quanto ao valor do aluguel reajustado (matéria alheia ao objeto de discussão destes autos) -, é impositivo reconhecer a justa recusa do locador em receber quantia inferior, sabendo-se que, por meio da imobiliária, foram disponibilizados os boletos para pagamento dos aluguéis contendo os valores reajustados, tendo o demandante consignado apenas parte dos valores devidos, o que caracteriza a improcedência da ação consignatória. Em situações análogas, colaciono precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais, para fins de reforço argumentativo [grifou-se]: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADES.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .
VALOR PRETENDIDO A DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR DEVIDO DA LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA RECUSA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice, ante a possibilidade de reconhecimento pelo juiz do valor remanescente devido ao credor locador - O fato de a parte Requerida, locadora, não ter apresentado pedido contraposto, não impede o magistrado de determinar o pagamento do saldo remanescente, ante a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, consoante artigo 545, § 2º, do Código de Processo Civil, o que afasta a tese de decisão extra petita - Não comprovando o locatário a injusta recusa do locador no recebimento do valor do aluguel e, ainda, comprovado o fato de que o valor oferecido a pagamento é inferior ao valor devido, impõe-se a confirmação da improcedência da ação de consignação em pagamento . (TJ-MG - AC: 00438708720108130461, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023). LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Alegação de que houve injusta recusa do locador em receber os aluguéis que lhe eram devidos.
Suposta recusa do credor não comprovada .
Documentos juntados pela autora que demonstram apenas que ela tentou negociar a alteração do índice de reajuste incidente sobre o aluguel.
Ausência de consenso entre as partes para modificar os termos do contrato que não configura injusta recusa por parte do locador.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10156301320218260562 SP 1015630-13 .2021.8.26.0562, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022). Por fim, embora a consignação em pagamento tenha como objetivo inicial beneficiar o devedor (autor), constitui medida favorável ao credor (réu), "que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente.
O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido". (STJ - REsp: 1160697 MG 2009/0192175-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015). Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de imediato levantamento dos valores consignados em favor dos credores (réus). Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação de consignação em pagamento, autorizando, desde já, o levantamento dos valores depositados em benefício dos réus. Com o resultado, impera-se a inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, bem como o redimensionamento dos honorários advocatícios para o patamar 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson.
Fundamentos do Direito Civil: obrigações. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 355. -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991704
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18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de DANIEL CARLOS GUILHERME DA SILVEIRA - CPF: *06.***.*85-08 (APELANTE) e provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995054
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995054
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0247207-29.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995054
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Mario Vilany Gomes Bonfim Oliveira
Daniel Carlos Guilherme da Silveira
Advogado: Hilton do Couto Cohen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 13:23