TJCE - 0240547-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 151930447
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151930447
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0240547-19.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A REU: C.A BATERIAS LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de Ação ANULATÓRIA DE CAMBIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A em face de BANCO SAFRA S A e C.A BATERIAS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Conforme decisão de ID 137585080, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir, bem como sobre a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrassem adequados às especificidades do caso.
Na petição de ID 150292740, BANCO SAFRA S/A e MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS apresentaram o acordo celebrado entre as partes, com o objetivo de pôr fim à presente demanda.
Dito isso, ao considerar que a autocomposição é medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
A transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não se verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, somente em relação ao promovido BANCO SAFRA S/A, devendo o processo continuar face ao promovido C.A BATERIAS LTDA .
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151930447
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29/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137585080
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0240547-19.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A REU: C.A BATERIAS LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137585080
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24/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137585080
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06/03/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/11/2024 09:28
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 14:28
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303514-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2024 14:07
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23/08/2024 14:50
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2024 16:51
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268398-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:20
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16/08/2024 19:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 105/115, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogad
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14/08/2024 01:41
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:31
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/08/2024 14:31
Mov. [31] - Documento Analisado
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12/08/2024 14:23
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para tambem se manifestar acerca da certidao de Oficial de Justica de fl. 186, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
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12/08/2024 12:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/08/2024 19:10
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 10:25
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2024 18:04
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/08/2024 18:04
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/07/2024 23:04
Mov. [24] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 105/115, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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31/07/2024 16:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 14:52
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228568-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 14:28
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30/07/2024 17:58
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226620-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 17:46
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28/07/2024 13:39
Mov. [20] - Documento
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23/07/2024 19:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 17:15
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/07/2024 17:15
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/07/2024 17:11
Mov. [16] - Documento
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22/07/2024 08:55
Mov. [15] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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22/07/2024 01:40
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 17:12
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/143143-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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19/07/2024 17:12
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/143142-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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19/07/2024 17:11
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/07/2024 15:50
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:42
Mov. [9] - Conclusão
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02/07/2024 18:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164619-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/07/2024 18:11
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02/07/2024 16:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1591175-69 no valor de 1.745,93
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20/06/2024 19:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Ex
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19/06/2024 10:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/06/2024 12:04
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Vistos. Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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07/06/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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