TJCE - 3001085-54.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055130
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001085-54.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A IMPETRADO: Juízo da unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3001085-54.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A AGRAVADA: JUÍZO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ PROCESSO DE ORIGEM: nº 3000781-29.2024.8.06.0117 RELATORA: JUÍZA PRESIDENTE MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO.
REQUISITO PARA PROCESSAMENTO.
SÚMULA 631 DO STF.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RATIFICADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Presidente, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA PRESIDENTE RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. em desfavor do JUÍZO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ, insurgindo-se contra decisão monocrática que inadmitiu o mandado de segurança por ele impetrado. (ID 15905602).
O agravante aduz que a decisão recorrida é equivocada, pois o Mandado de Segurança foi impetrado corretamente, uma vez que combate ato manifestamente teratológico, que viola princípios jurídicos.
Alega ainda, que a decisão fere o direito fundamental de acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, defende (Id 17014688) que a citação do litisconsorte passivo no Mandado de Segurança não é necessária, considerando sua oposição ao Ato Judicial.
Além disso, afirma que a ausência dessa citação não prejudica os interesses materiais do terceiro, neste caso, a autora da ação originária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Esse é relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos legais, pois, para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê, contra decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias.
Portanto, tal recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, nos termos do que disciplina o mencionado normativo, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Dito isso, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Desse modo, conforme já exposto na decisão que indeferiu o remédio constitucional impetrado (ID 15905602), a ausência de indicação do litisconsorte passivo necessário compromete a validade da relação processual.
Essa exigência também é imposta pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 631, que dispõe: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. [...] 3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." [...]. (STJ - REsp 1159791/RJ, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/02/2011).
Diante desse contexto, fica evidente a ausência de um pressuposto fundamental para o conhecimento do remédio processual, visto que não há controvérsias quanto ao entendimento legislativo e jurisprudencial acerca da necessidade de indicação da outra parte na ação de conhecimento, sendo parte essencial para a admissão do mandado de segurança, sua indicação, qualificação e pedido de citação, não restando lacunas sobre o tema.
Embora o agravante defenda a impossibilidade de extinguir o mandado por ausência de citação do litisconsorte necessário.
Essa extinção é plenamente viável, e se fundamenta no artigo 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), no artigo 10, § 2º, da Lei 12.016/2009, bem como na Súmula 631 do STF.
A extinção do processo, nesse contexto, não viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa.
Isso porque a extinção só ocorre após o juiz reconhecer a necessidade do litisconsórcio e determinar que o impetrante promova a sua citação dentro de um prazo estabelecido.
Dessa forma, a parte tem a oportunidade de corrigir a falta antes que a ação seja extinta, garantindo o devido processo legal.
Sendo assim, ratifico o entendimento monocraticamente proferido para negar seguimento ao mandado de segurança outrora manejado.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno em Mandado de Segurança e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que lhe negou seguimento. É como voto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA PRESIDENTE -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055130
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28/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055130
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28/03/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:41
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 15905602
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 15905602
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03/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905602
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27/11/2024 13:11
Prejudicado o recurso
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14/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15686657
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15686657
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11/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15686657
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08/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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